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Extracto da escritura celebrada entre a Região Administrativa Especial de Macau e Teledifusão de Macau, S.A.Renovação do Contrato de Concessão do Serviço de Radiodifusão Televisiva e SonoraCertifico que, por escritura de 11 de Julho de 2005, lavrada de folhas 56 a 68 do livro 378 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi revistado e renovado o Contrato de Concessão do Serviço de Radiodifusão Televisiva e Sonora, celebrado por escritura de 25 de Julho de 1990, lavrada de folhas 40 a 58 do livro 278 e a última revisão celebrada por escritura de 22 de Abril de 1999, lavrada de folhas 98 a 113v do livro 314, ambos da mesma Divisão de Notariado, com a seguinte redacção: CAPÍTULO I Cláusula primeira — Objecto do contrato Um. Pelo presente contrato a Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada abreviadamente por «RAEM» ou «concedente», concede à Teledifusão de Macau, S.A., adiante designada por «concessionária», o direito de:
Dois. Para a prestação dos serviços e operação dos sistemas referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do número anterior, a concessionária dispõe das frequências e canais radioeléctricos de radiodifusão referidos na cláusula quinta. Cláusula segunda — Conceito de radiodifusão televisiva e sonora A radiodifusão televisiva e sonora consiste na transmissão, unidireccional não endereçada, através de ondas electromagnéticas não guiadas, respectivamente, de sons e imagens e de sons, destinadas a serem captadas pela população em geral. Cláusula terceira — Fins a preencher No exercício da sua actividade, a concessionária deve dar cumprimento ao disposto na lei quanto aos fins a preencher pela radiodifusão. Cláusula quarta — Programação e mensagens incompatíveis com os fins da radiodifusão Considera-se incompatível com o preenchimento dos fins da radiodifusão a transmissão de programação e mensagens que:
Cláusula quinta — Características técnicas Um. Sem prejuízo de a concessionária obter junto do Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação («GDTTI») as respectivas autorizações governamentais, de acordo com a legislação em vigor, os equipamentos das estações de radiodifusão a operar pela concessionária devem obedecer às seguintes características técnicas principais: a) Radiodifusão Sonora Ondas Médias, Amplitude Modulada. OM — AMConforme os actos finais da Conferência Administrativa Regional de Radiodifusão em Ondas Longas e Médias, Regiões 1 e 3 (Genebra 1975), que constam do documento em anexo I:
Ondas Muito Curtas, Frequência Modulada. VHF — FMConforme os planos acordados com outras autoridades, designadamente:
Ondas Muito Curtas, Frequência Modulada. VHF — FMConforme os planos acordados com outras autoridades, designadamente:
Ondas Muito Curtas, Frequência Modulada. VHF — FMConforme os planos acordados com outras autoridades, designadamente:
Ondas Muito Curtas, Frequência Modulada. VHF — FMConforme os planos acordados com outras autoridades, designadamente:
b) Radiodifusão Televisiva Conforme os planos acordados com outras autoridades, designadamente: Ondas Ultra Curtas. UHF — Faixa IV
Ondas Ultra Curtas. UHF — Faixa IV
Ondas Ultra Curtas. UHF — Faixa V
Ondas Ultra Curtas. UHF — Faixa V
Ondas Ultra Curtas. UHF — Faixa V
Ondas Ultra Curtas. UHF — Faixa V
Ondas Ultra Curtas. UHF — Faixa V
Ondas Ultra Curtas. UHF — Faixa V
Dois. Aos canais concedidos poderão ser acrescidos outros que se encontrem disponíveis ou alteradas as características técnicas dos concessionados, a requerimento da concessionária, sempre que comprovadamente for demonstrada a sua necessidade para a realização das obrigações a que fica sujeita pelo presente contrato. Três. A requerimento da concessionária, poderão ser ainda acrescidos canais para a emissão digital de televisão por satélite ou para a emissão digital de televisão terrestre, de acordo com as características técnicas, que serão definidas para esta região. Cláusula sexta — Canais de programação a emitir Um. A concessionária fica obrigada a emitir: a) Radiodifusão televisiva: Um canal de programação em língua chinesa, em ondas decimétricas (ultracurtas); Um canal com programação de características internacionais, que inclua informação diária e programas de grande informação em língua portuguesa, em ondas decimétricas (ultracurtas). b) Radiodifusão sonora: Um canal de programação em língua chinesa, em ondas métricas (muito curtas), de frequência modulada; Um canal de programação em língua portuguesa, em ondas métricas (muito curtas), de frequência modulada. Dois. Para além dos referidos no número anterior, a concessionária poderá emitir ainda um canal televisivo por satélite, em língua chinesa, e mais dois canais sonoros, em ondas métricas (muito curtas), de frequência modulada, sendo pelo menos um em língua chinesa. Três. Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a concessionária dispõe dos canais de frequências referidos na cláusula quinta ou outros que lhe venham a ser atribuídos pelo GDTTI. Cláusula sétima — Sujeição aos acordos internacionais A concessionária fica obrigada a respeitar as disposições dos acordos ou convenções internacionais que obriguem a RAEM em matéria de telecomunicações e de comunicação social. Cláusula oitava — Colaboração com o exterior Um. A concessionária poderá estabelecer formas de colaboração com estações de rádio e televisão e produtores do exterior de modo a permitir a difusão na RAEM de programação daquelas estações e outras produções. Dois. A concessionária deverá dispor dos meios técnicos necessários para a recepção e difusão dos programas a que se refere o número anterior. CAPÍTULO II Cláusula nona — Prazo A concessão é renovada pelo prazo de quinze anos contados a partir da data de assinatura do presente contrato. Cláusula décima — Intransmissibilidade da concessão A presente concessão é intransmissível quer por trespasse quer por subconcessão, ainda que parcial, sem autorização da concedente. Cláusula décima primeira — Caução A concessionária prestará caução em montante, prazo e condições a determinar pela concedente. Cláusula décima segunda — Sequestro da concessão Um. Quando se verificar ou estiver iminente a interrupção total ou parcial do serviço, não autorizada ou não devida a caso de força maior, ou quando ocorram circunstâncias extraordinárias, ou surjam graves deficiências na organização, no funcionamento ou no estado do equipamento e das instalações da concessionária, a RAEM poderá sequestrar a concessão, substituindo-se temporariamente à concessionária, tomando conta e utilizando as instalações, os equipamentos e os materiais, de modo a promover a execução das medidas necessárias para assegurar a actividade concedida. Dois. No caso de sequestro, serão suportados pela concessionária todos os encargos com a manutenção do serviço, incluindo as despesas extraordinárias que haja a fazer para o restabelecimento da normalidade da exploração. Três. Logo que cessem os motivos que determinaram o sequestro, a concessionária será notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a exploração do serviço em condições normais e, para esse efeito, será reintegrada na posse das instalações, equipamentos e materiais. Quatro. Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou, retomando-a, continuarem a verificar-se os motivos que determinaram o sequestro, poderá a concedente proceder à imediata rescisão da concessão. Cinco. No caso de sequestro da concessão, e enquanto o mesmo se mantiver, a concessionária ficará isenta das obrigações decorrentes do presente contrato. Seis. O período de tempo de sequestro não será contado no prazo da concessão. Cláusula décima terceira — Caso fortuito ou força maior Um. Para efeitos do presente contrato, são considerados casos fortuitos ou de força maior os de intervenção da autoridade, guerra, alteração da ordem pública, incêndio, terramoto, inundação, vendaval, descarga atmosférica directa, sabotagem, malfeitoria, intervenção de terceiros devidamente comprovada, bem como quaisquer outros casos equiparáveis, de natureza insuperável e imprevisível. Dois. São, ainda, considerados casos fortuitos ou de força maior todos os casos sobre os quais a entidade fiscalizadora, em parecer fundamentado, conclua terem sido tomadas as necessárias precauções e não ter havido negligência ou dolo. Três. Entende-se que foram tomadas as necessárias precauções, quando tiverem sido cumpridos os preceitos dos regulamentos de segurança e as normas e prescrições impostas pelos organismos e serviços oficiais competentes ou, na ausência daqueles, os constantes de normas comummente aplicadas. Quatro. A ocorrência de motivos de força maior exonera a concessionária das obrigações assumidas no contrato de concessão, na condição de provar ter tomado todas as necessárias precauções para evitar as suas consequências. Cláusula décima quarta — Rescisão Um. A concedente poderá rescindir a concessão em casos de violação pela concessionária de obrigações essenciais, impostas pelo presente contrato e designadamente quando se verificar:
Dois. A rescisão não será declarada sem que previamente a concessionária haja sido notificada pela concedente, por meio de carta registada com aviso de recepção, para em prazo que não exceda noventa dias, cumprir as obrigações em que esteja em falta. Três. A rescisão da concessão implica a reversão gratuita para a RAEM dos bens afectos à respectiva exploração. Cláusula décima quinta — Rescisão por interesse público Um. A concedente pode proceder, em qualquer momento, à rescisão da concessão, quando razões de interesse público o impuserem. Dois. No caso de rescisão por interesse público, a concessionária tem direito a receber uma indemnização calculada tendo em conta o tempo em falta para o termo da concessão, os investimentos feitos e os proveitos que poderia razoavelmente obter, conforme previsto na cláusula vigésima. Cláusula décima sexta — Resgate Um. A concedente pode retomar a exploração da concessão antes do termo do prazo contratual. Dois. O resgate da concessão pode ser exercido dez anos após a data da presente renovação. Três. Em caso de resgate da concessão, a concessionária tem direito a receber uma indemnização calculada tendo em conta o tempo em falta para o termo da concessão, os investimentos feitos e os proveitos que poderia razoavelmente obter, conforme previsto na cláusula vigésima. Cláusula décima sétima — Extinção A concessão extingue-se por:
Cláusula décima oitava — Reversão dos bens afectos à concessão a favor da RAEM Um. Extinta a concessão por qualquer das formas previstas na cláusula décima sétima, reverte para a RAEM a universalidade dos bens e direitos afectos à concessão. Dois. Consideram-se afectos à concessão os edifícios onde se encontrem instalados os estúdios, serviços técnicos, administrativos ou outros, assim como os equipamentos, utensílios, materiais ou outros bens normalmente utilizados pela concessionária no exercício da actividade concedida. Três. A concessionária compromete-se a entregar os bens afectos à concessão em estado de funcionamento e de conservação que permita a continuidade do serviço sem quebra de qualidade, podendo a RAEM, caso tal não aconteça, reter a importância necessária à reposição dessas condições, utilizando para o efeito os montantes devidos pela concedente a título de compensação ou a caução prestada. Quatro. Os bens referidos no número anterior serão entregues livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades. Cláusula décima nona — Contratos de financiamento Em caso de reversão, a RAEM poderá assumir a posição da concessionária nos contratos de financiamento de instalações e equipamentos afectos à exploração que se encontrem em construção ou montagem à data da reversão ou tenham entrado em funcionamento nos trinta e seis meses anteriores. Cláusula vigésima — Valor da reversão Um. Nos casos de resgate e de rescisão por interesse público, a reversão confere à concessionária o direito a uma compensação no valor do total do activo líquido, calculado nos termos da lei e dos correspondentes princípios de técnica contabilística, acrescido do montante que resultar da multiplicação do correspondente a oitenta por cento da média dos lucros líquidos obtidos nos três anos anteriores pelo número de anos objecto de indemnização. Dois. Em caso de divergência quanto ao valor apurado, será a questão submetida a Tribunal Arbitral, nos termos da cláusula quadragésima sétima deste contrato. Cláusula vigésima primeira — Correcção do valor de reversão Em caso de resgate, contratual ou por interesse público, e se a RAEM tiver assumido as posições previstas na cláusula décima nona, o valor referido na cláusula anterior será deduzido da soma dos capitais em dívida na data de reversão, actualizados para o período decorrente desde essa data até ao fim do período contratual de pagamento, à taxa de juro prevista no contrato de financiamento, se for fixa, ou ao valor médio verificado no período já decorrido, se for flutuante. CAPÍTULO III SECÇÃO I Um. Sem prejuízo dos poderes que lhe são concedidos por lei e pelo presente contrato, é da competência da concedente:
Dois. Os instrumentos de planeamento deverão ser homologados no prazo de trinta dias a contar do seu envio pela concessionária no prazo previsto no número três da cláusula vigésima quarta. Três. Na falta de decisão comunicada à concessionária no prazo previsto no número anterior, consideram-se tacitamente homologados os documentos enviados. Quatro. A recusa de homologação dos instrumentos de planeamento apresentados deverá ser fundamentada por forma a habilitar a concessionária a proceder às alterações e/ou correcções pretendidas pela concedente. Cláusula vigésima terceira — Direitos e prerrogativas da concessionária Um. A concessionária poderá, observada a legislação em vigor sobre a matéria, ocupar terrenos no domínio público ou privado da RAEM ou de outras pessoas colectivas de direito público para a montagem de circuitos de alimentação às instalações e equipamentos indispensáveis à realização das atribuições que lhe são cometidas. Dois. Gozará ainda a concessionária:
Cláusula vigésima quarta — Obrigações da concessionária Um. Além das obrigações a que está adstrita pela lei e das estabelecidas noutras cláusulas do presente contrato, a concessionária deve providenciar para que sejam postos à disposição da concessão os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à boa execução da actividade concedida e a realizar todos os trabalhos exigidos pela boa conservação dos bens afectos à concessão. Dois. A concessionária fica ainda obrigada a:
Três. Os instrumentos de planeamento, referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, deverão ser submetidos à aprovação da concedente até sessenta dias antes do início do período ou do ano a que respeitarem. Cláusula vigésima quinta — Investimento Um. A concessionária obriga-se a efectuar os investimentos necessários para garantir a cobertura integral da RAEM, de acordo com os melhores padrões de qualidade técnica do som e da imagem a difundir, dos programas definidos nos termos da cláusula sexta. Dois. A concessionária obriga-se ainda a acompanhar a evolução técnica no campo da radiodifusão sonora e televisiva de modo a garantir o cumprimento, a todo o tempo, do disposto no número anterior. Três. Os investimentos a efectuar pela concessionária deverão constar dos planos de actividade e dos programas plurianuais referidos nas alíneas b) e c) do número dois da cláusula vigésima quarta. Cláusula vigésima sexta — Informação Um. Na difusão e tratamento da informação, a concessionária deverá respeitar os valores da verdade, isenção, imparcialidade e honestidade abstendo-se de difundir notícias falsas, tendenciosas ou não comprovadas, e de dar aos factos tratamento jornalístico susceptível de os desvirtuar ou de induzir o público em erro. Dois. Nos programas previstos na cláusula sexta serão obrigatoriamente incluídos, a horas adequadas, serviços noticiosos, radiofónicos e televisivos, relativos à actualidade local e internacional, bem como programação de natureza cultural e desportiva. Cláusula vigésima sétima — Difusão de comunicados e declarações A concessionária fica obrigada a difundir, gratuita e integralmente, e com indicação da sua origem, os comunicados e notas oficiosas que, em qualquer momento, o Governo da RAEM considere necessários em razão do seu interesse público. Cláusula vigésima oitava — Programas eleitorais Um. Durante as campanhas eleitorais, a concessionária fica obrigada a pôr à disposição dos candidatos os tempos de antena estabelecidos na lei ou fixados pela competente Comissão Eleitoral, conforme os casos. Dois. A concedente assegurará à concessionária o pagamento dos tempos de antena e de utilização dos meios técnicos postos à disposição dos candidatos, de acordo com as tabelas que se encontrem em vigor à data do início da campanha eleitoral. Cláusula vigésima nona — Direito de resposta ou rectificação A concessionária fica obrigada a garantir a qualquer pessoa, singular ou colectiva, o exercício do direito de resposta ou rectificação, nos termos previstos na lei. SECÇÃO II Cláusula trigésima — Princípios a observar na publicidade A publicidade emitida pela concessionária está sujeita às disposições legais em vigor, bem como ao previsto no presente contrato. Cláusula trigésima primeira — Tempo de publicidade Um. A publicidade emitida pela concessionária não poderá ser superior a dez por cento do total de horas de emissão semanal. Dois. Durante a exibição de filmes, não poderá haver mais de três intervalos por hora para exibição de publicidade, não podendo cada um deles ter duração superior a cinco minutos. Três. A concessionária não poderá emitir publicidade entre a exibição da ficha artística e técnica do filme e o início da narração. Cláusula trigésima segunda — Proibição de publicidade ao tabaco É proibida qualquer forma de publicidade ao tabaco. Cláusula trigésima terceira — Publicidade a bebidas alcoólicas Um. A concessionária não poderá fazer publicidade a bebidas alcoólicas entre as sete e as vinte e uma horas. Dois. A publicidade a bebidas alcoólicas só poderá ser emitida desde que:
Cláusula trigésima quarta — Publicidade a jogos de fortuna ou azar A publicidade a jogos de fortuna ou azar não poderá tomar o jogo como alvo essencial da mensagem publicitária e não poderá ser emitida entre as sete e as vinte e uma horas. Cláusula trigésima quinta — Publicidade dirigida a menores Um. A publicidade dirigida a menores deverá ter em conta a sua vulnerabilidade psicológica, não podendo a concessionária emitir publicidade que, nomeadamente:
Dois. A concessionária só poderá difundir publicidade em que os menores sejam intervenientes das mensagens principais quando exista uma relação perceptível entre elas e o bem ou serviço anunciado. CAPÍTULO IV Cláusula trigésima sexta — Objecto da sociedade Um. A sociedade tem por objecto a exploração do serviço público de radiodifusão televisiva e sonora. Dois. A sociedade poderá dedicar-se a outros ramos de actividade comercial ou de prestação de serviços, nos termos da lei, que estejam em conexão com a actividade referida no número anterior. Três. A sociedade poderá deter participações noutras associações de interesses determinados, designadamente no capital social de outras sociedades, qualquer que seja a sua forma, natureza ou objecto. Cláusula trigésima sétima — Exercício de outras actividades Um. A concessionária pode exercer as seguintes actividades, por si ou em associação com outras entidades:
Dois. A concessionária poderá ainda, mediante remuneração, precedendo autorização da concedente, ceder tempo de antena. Cláusula trigésima oitava — Actos vedados à concessionária A concessionária não pode alterar os seus estatutos sem prévia e expressa autorização da concedente. Cláusula trigésima nona — Sede da concessionária A concessionária terá obrigatoriamente a sua sede na RAEM. Cláusula quadragésima — Órgãos de administração e direcção Um. A sociedade será dirigida por um Conselho de Administração que, nos termos estatutários, poderá delegar a sua competência numa Comissão Executiva ou num Administrador-delegado. Dois. É obrigatória a residência na RAEM dos membros da Comissão Executiva ou do Administrador-delegado. Cláusula quadragésima primeira — Delegado do Governo Por despacho do Chefe do Executivo, será nomeado um delegado do Governo junto da concessionária, com as atribuições e poderes legalmente definidos. Cláusula quadragésima segunda — Financiamento do serviço público de radiodifusão A concedente atribuirá, anualmente, um subsídio à concessionária pela prestação do serviço público de radiodifusão. Cláusula quadragésima terceira — Contabilidade da concessionária Um. A concessionária deverá manter uma contabilidade actualizada e organizada de acordo com a legislação em vigor. Dois. As taxas de amortização a utilizar e as provisões a criar anualmente pela concessionária subordinar-se-ão às normas em vigor na RAEM, sem prejuízo da aplicação de outras que lhe sejam especialmente permitidas, atentas as características da empresa e a natureza das instalações, equipamentos e demais valores de exploração a ela afectos, e com precedência de proposta da concessionária, devidamente fundamentada. Três. A concessionária poderá proceder à reavaliação dos valores do activo imobilizado, de acordo com a legislação aplicável ou, na falta desta, nos termos que sejam expressamente aprovados pela concedente, sob proposta daquela, devidamente fundamentada. Quatro. A concedente poderá, nos termos da legislação em vigor, determinar que o número anterior não releva para efeitos fiscais. CAPÍTULO V
Cláusula quadragésima quarta — Regime fiscal Um. A concessionária fica sujeita ao pagamento dos impostos incidentes sobre os lucros da exploração, nos termos da legislação aplicável. Dois. A concessionária beneficiará, durante o prazo da concessão:
Cláusula quadragésima quinta — Violação do contrato de concessão Um. Considera-se violadora do presente contrato a conduta da concessionária, por acção ou por omissão, que se traduza no incumprimento das obrigações gerais ou específicas nele estabelecidas. Dois. Constitui designadamente violação do presente contrato, para efeitos do disposto no número anterior:
Cláusula quadragésima sexta — Penalidades Um. Se outra sanção mais grave não se encontrar prevista, poderá a concedente aplicar multas quando se verifique a violação pela concessionária das seguintes cláusulas contratuais:
Dois. No acto de aplicação da multa, a concedente fixará à concessionária um prazo para cumprir a obrigação que houver determinado a sanção. Três. Se a concessionária, dentro do prazo referido no número dois, continuar sem cumprir, a concedente poderá:
Quatro. O pagamento das multas referidas nos números anteriores não exonera a concessionária da responsabilidade civil em que eventualmente incorra, nem impede a aplicação, pela entidade competente, de outras penalidades previstas nas leis da RAEM ou no contrato. Cláusula quadragésima sétima — Tribunal Arbitral Um. Todas as questões que se suscitarem entre a concedente e a concessionária sobre a interpretação, validade e execução do presente contrato, salvo aquelas que legalmente sejam da competência obrigatória dos tribunais judiciais, serão submetidas a julgamento de um Tribunal Arbitral, que funcionará na RAEM, e será constituído por três árbitros, sendo um nomeado pela concedente, outro pela concessionária, e o terceiro, que presidirá, por acordo entre as partes. Dois. Se uma das partes não nomear o seu árbitro dentro de trinta dias, contados da data em que for convidada a fazê-lo, ou se as partes, dentro de trinta dias depois de nomeado o último árbitro, não tiverem chegado a acordo sobre a pessoa do terceiro árbitro, a escolha do ou dos árbitros em falta será efectuada pelo Tribunal Judicial de Base de Macau. Três. O Tribunal Arbitral julgará «ex acquo et bono» e das suas decisões não cabe recurso. Quatro. O Tribunal Arbitral estabelecerá ainda os encargos de arbitragem fixando as obrigações das partes nesta matéria. Cláusula quadragésima oitava — Situação do pessoal da concessionária em caso de cessação de contrato Um. Em caso de cessação do contrato, a qualquer título, as partes reunir-se-ão com o objectivo de estipularem as medidas adequadas à transferência do pessoal da concessionária para a nova concessionária ou para a entidade que venha a assegurar a prestação da actividade concedida. Dois. A transferência prevista no número anterior não constitui obrigação para qualquer das partes, sem prejuízo da vigência, à data da cessação, de norma que a imponha. Cláusula quadragésima nona — Normas legais aplicáveis O presente contrato está sujeito às disposições legais imperativas que regulam as matérias nele contempladas, sendo as suas omissões integradas pelas disposições legais em vigor. Assim o outorgaram. Direcção dos Serviços de Finanças, aos 26 de Julho de 2005. O Notário Privativo, Chu Iek Chong. |
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