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CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Artigo quadragésimo quinto
Bens a arrendar ao Território e aos CTT

A Concessionária tomará de arrendamento ao Território e aos CTT os terrenos, edifícios e instalações afectos à exploração constantes do Anexo VI, pelo preço que nele vai indicado, o qual será actualizado de acordo com a legislação em vigor no Território.

 

Artigo quadragésimo sexto
Acordo de tráfego

No âmbito do presente contrato aplica-se o Acordo de Tráfego constante do Anexo VII.

 

Artigo quadragésimo sétimo
Relações internacionais

Um. A representação do Território nas organizações internacionais de telecomunicações, bem como a coordenação de tudo quanto respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais de telecomunicações é assegurada pela entidade que superintende nas telecomunicações do Território, através da entidade nacional competente para o efeito, sempre que o Território não possa ter representação própria.

Dois. Quando o julgar necessário, a Concessionária poderá fazer-se representar nas reuniões daquelas organizações internacionais, integrando-se os seus representantes na delegação nacional, sempre que o Território não possa ter representação própria, ou nas delegações do Território.

 

Artigo quadragésimo oitavo
Exportação de capitais

Um. A Concessionária fica autorizada a fazer pagamentos ao exterior de todas as quantias dispendidas no exterior para instalação, manutenção e ampliação dos serviços de telecomunicações, e bem assim de todas as quantias necessárias para a liquidação a administrações estrangeiras ou operadores externos das contas provenientes da operação dos serviços de telecomunicações ao abrigo deste contrato.

Dois. É ainda permitido à Concessionária a remessa para o exterior do Território das quantias provenientes dos dividendos das suas operações, bem como dos pagamentos que lhe forem efectuados pelo Território na sequência da extinção da concessão.

Três. A Concessionária fica autorizada, numa base internacional a contrair empréstimos e efectuar pagamentos de juros e de capital referentes a estes empréstimos devendo, contudo, em igualdade de circunstâncias dar preferência às instituições bancárias locais.

 

Artigo quadragésimo nono
Frequências radioeléctricas

Um. O estabelecimento e utilização, pela Concessionária, de meios de comunicação radioeléctrica dependem de autorização a conceder nos termos da legislação em vigor.

Dois. A Concessionária obriga-se a tomar todas as medidas necessárias para que as estações por si exploradas não causem interferências prejudiciais a outras estações autorizadas e compromete-se a acatar as instruções e recomendações da entidade que superintende às telecomunicações, relacionadas com o funcionamento dessas estações.

Três. A entidade superintendente das telecomunicações diligenciará para que sejam atribuídas à Concessionária, em tempo útil, as frequências do espaço radioeléctrico de que esta necessite para cumprir as obrigações assumidas neste contrato, e tomará as medidas necessárias para evitar que o funcionamento de meios de comunicação radioeléctrica da Concessionária seja afectado por interferências prejudiciais.

 

Artigo quinquagésimo
Direito de preferência

Expirado o prazo do presente contrato, se o Governador desejar fazer uma nova concessão, a Concessionária terá direito de preferência, em igualdade de circunstâncias.

 

Artigo quinquagésimo primeiro
Diversos

Um. O presente contrato é feito em seis originais, sendo dois em língua portuguesa, dois em língua chinesa e dois em língua inglesa. O Governador e a Concessionária ficam, cada um, com três originais, sendo um em língua portuguesa, um em língua chinesa e nutro em língua inglesa.

Dois. Em caso de dúvida, fazem fé os textos português e chinês.

Três. Nas relações entre o Governador e a Concessionária utilizar-se-á sempre a língua chinesa ou portuguesa, admitindo-se contudo, que se junte tradução em língua inglesa.

Quatro. As comunicações que, ao abrigo do presente contrato, o Governador haja de fazer à Concessionária serão sempre endereçadas à sede da Concessionária, em Macau.

Cinco. As comunicações que, ao abrigo do presente contrato, a Concessionária haja de fazer ao Território serão sempre endereçadas ao Governador.

 

Artigo quinquagésimo segundo
Condições de eficácia do contrato

 A eficácia do presente contrato fica subordinada à constituição da caução referida no artigo quadragésimo terceiro e à sua publicação completa no Boletim Oficial de Macau.

 

Artigo quinquagésimo terceiro
Regime transitório

Enquanto não forem oferecidos em regime concorrencial, os serviços de telecomunicações fora do objecto do presente contrato, serão regulados pelas normas legais e contratuais respeitantes aos serviços prestados em exclusivo.

 

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Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica.

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Data da última actualização: 15/07/2004