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REVISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE
TELECOMUNICAÇÕES
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Artigo primeiro
Objecto da concessão
O Território de Macau (adiante designado abreviadamente por “Território”
ou Concedente) confere à Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.
(adiante designada por “CTM” ou Concessionária) o direito exclusivo de, nos
precisos termos deste contrato, explorar os seguintes serviços públicos de
telecomunicações e de instalar e gerir todos os sistemas e equipamentos de
telecomunicações para o efeito necessários:
- Serviços locais: serviço fixo de telefone, serviço telegráfico,
serviço fixo de telex, serviço fixo comutado de transmissão de dados e
serviço de Circuitos alugados;
- Serviços internacionais: serviço fixo de telefone, serviço
telegráfico, serviço fixo de telex, desde que impliquem o endereçamento
das chamadas e sejam estabelecidos em tempo real, serviço fixo comutado de
transmissão de dados e serviço de circuitos alugados;
- Serviços de trânsito: serviço fixo de telefone, serviço de telex,
serviço telegráfico, serviço fixo comutado de transmissão de dados.
Artigo primeiro — A
Definições
Para efeitos do disposto no presente contrato, entende-se por:
- Acesso/interligação: ligação entre a rede de telecomunicações da CTM
e as redes de outros operadores de serviços públicos de
telecomunicações;
- Concessionária ou CTM: Companhia de Telecomunicações de Macau:
- Governador ou Governo: Até 19 de Dezembro de 1999, o Governador de Macau,
e após esta data, o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial
de Macau;
- Infra-estrutura de telecomunicações ou rede de telecomunicações:
conjunto de meios físicos ou electromagnéticos que suportam a
transmissão, recepção ou emissão de sinais;
- Macau, Território ou Concedente: até 19 de Dezembro de 1999, o
território de Macau, pessoa colectiva de direito público, e após esta
data, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau;
- Serviço de circuitos alugados: a oferta de capacidade de transmissão da
rede de telecomunicações, em modo transparente, da natureza temporária ou
permanente.
- Serviço fixo comutado de transmissão de dados: a oferta do transporte
endereçado de dados com origem e com destino nos pontos terminais da rede
de telecomunicações, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento
ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal;
- Serviço fixo de telefone ou telefonia vocal: a oferta do transporte
endereçado da voz, em tempo real, com origem e com destino nos pontos
terminais da rede de telecomunicações, permitindo a qualquer utente
utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro
terminal
- Serviço fixo de telex: a oferta do transporte endereçado de mensagens
telex, com origem e com destino nos pontos terminais da rede de
telecomunicações, em conformidade com as recomendações pertinentes da
União Internacional das Telecomunicações, nomeadamente a Recomendação
F. 60, e utilizando o alfabeto internacional n0 2 da Recomendação S.1 e a
transmissão a 50 Baud, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento
ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal;
- Serviços internacionais: quando originados ou terminados no Território;
- Serviços locais: quando originados e terminados no Território;
- Serviços de telecomunicações de utilização pública: aqueles que são
prestados por operadores, ao público em geral - utentes - ou a outros
operadores, quer de forma directa, através dos seus sistemas, quer de forma
indirecta, através de interligação a sistemas de diferente operador.
- Serviço telegráfico: a oferta de um serviço de recepção,
transmissão, reprodução e entrega ao destinatário de mensagens, em
conformidade com as recomendações pertinentes da União Internacional das
Telecomunicações;
- Serviços de trânsito: com origem ou destino fora do Território mas
utilizando parte da infra-estrutura situada no Território;
- Telecomunicações: qualquer transmissão, emissão ou recepção de
sinais, símbolos, escritos, imagens, sons ou informação de qualquer
natureza por meio de fios, sistemas radioeléctricos, ópticos ou outros
sistemas electromagnéticos.
Artigo primeiro — B
Serviços concorrenciais
Um. Sem mais formalidades, a CTM mantém o direito de explorar, em
regime concorrencial, os serviços públicos de telecomunicações que á data
da assinatura do presente contrato. já explora, cabendo ao Governo do
Território, passar-lhe as respectivas autorizações, nos termos da
legislação a vigorar.
Dois. A CTM é ainda reconhecido o direito de concorrer à atribuição
de licenças e de requerer autorização para exploração de novos serviços
públicos de telecomunicações, em igualdade de tratamento cora outros
interessados.
Três. Na exploração de serviços concorrenciais, a CTM terá um tratamento
nem mais nem menos favorável ao concedido a qualquer outro operador autorizado,
regulando-se pela legislação que vier a ser aprovada.
Artigo primeiro — C
Acesso à rede da CTM
Um. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, não é permitido à CTM
discriminar, recusar ou dificultar, a outro operador de serviço público de telecomunicações, de regime concorrencial, o acesso/interligação à sua
rede de telecomunicações.
Dois. Pelo acesso/interligação de outros operadores de serviços públicos
de telecomunicações á rede de telecomunicações da CTM, é-lhe devido o
pagamento de uma taxa, nos termos do artigo vigésimo quinto.
Três. A obrigação da CTM estabelecer o acesso/interligação á sua rede
de telecomunicações só é exigível depois de fixado o valor da taxa referida
no número anterior e a compatibilidade técnica ter sido estabelecida.
Artigo segundo
Prazo da concessão
Um. A concessão termina em trinta e um de Dezembro do ano dois mil e onze.
salvo se ocorrer alguma das causas de extinção previstas no artigo segundo - A.
O Território e a Concessionária realizarão uma revisão do contrato, no
quinto ano anterior ao final do prazo, cujos termos serão acordados pelas
partes contratantes.
Dois. No final do prazo, a Concessionária entregará ao Território a
universalidade do estabelecimento afecto à exploração dos serviços em regime
de exclusivo, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades e em
estado de funcionamento e conservação que permita a continuidade do serviço
sem quebra de qualidade.
Três. O imobilizado corpóreo da concessionária, que no final do prazo
deverá estar totalmente reintegrado de acordo com o disposto no artigo
trigésimo quinto, reverterá gratuitamente para o Território.
Quatro. O presente contrato pode ser alterado a qualquer momento por acordo
entre as partes.
Artigo segundo — A
Extinção da concessão
A concessão extingue-se
por:
- Decurso do prazo por que foi atribuída;
- Acordo entre o Território e a Concessionária;
- Resgate;
- Rescisão por razões de interesse público;
- Rescisão por
incumprimento.
Artigo terceiro
Resgate da concessão
Um. O Território poderá resgatar a concessão no quinto ano anterior ao
termo do presente contrato, avisando, para o efeito, a Concessionária com um
ano de antecedência.
Dois. No caso deste direito ser exercido, a universalidade do estabelecimento
afecto à exploração dos serviços em regime de exclusivo reverterá para o
Território, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades e em estado
de funcionamento e conservação que permita a continuidade do serviço sem
quebra de qualidade, mediante compensação determinada pela adição dos
seguintes valores:
- Do imobilizado corpóreo líquido e das existências não obsoletas em
armazém, com referência aos valores do último balanço aprovado pela
Assembleia Geral de Accionistas e pelo Governador.
- De uma compensação igual a duas vezes e meia o lucro médio anual, antes
de impostos, gerado pelas actividades desenvolvidas em regime de exclusivo,
apurado nos últimos três balanços anuais anteriores à data do resgate.
Artigo terceiro — A
Rescisão por razões de interesse público
Um. A concessão pode ser rescindida unilateralmente pelo Território em
qualquer momento, quando razões de interesse público o recomendem,
independentemente do incumprimento pela Concessionária de quaisquer
obrigações a que esteja vinculada.
Dois. A rescisão declarada ao abrigo do número anterior confere à
Concessionária o direito ao recebimento de uma indemnização, cujo montante
deve ser calculado conforme O Critério estipulado no número dois do artigo
terceiro.
Artigo quarto
(Eliminado)
Artigo quinto
Deveres da Concessionária
Um. A Concessionária obriga-se, no âmbito do presente contrato, a prestar
serviços públicos de telecomunicações que respondam plenamente às
necessidades do Território, devendo a rede de telecomunicações que lhe serve
de suporte incorporar sistemas da mais alta tecnologia, desde que
convenientemente provada; ser concebida e dimensionada em termos que permitam
satisfazer prontamente a procura em qualquer ponto do Território; e garantir
serviço de boa qualidade e segurança.
Dois. Em função do exclusivo atribuído à Concessionária, e desde que o
Governador o solicite, deve esta, nos termos do presente contrato, prestar
serviços públicos de telecomunicações existentes noutros territórios da
região com características semelhantes às de Macau.
Artigo sexto
Uso público dos serviços
Ressalvadas as restrições que constem da legislação em vigor, ou a
publicar, a Concessionária não poderá recusar, a quem quer que seja, a
prestação de serviços a que se ache obrigada por força do presente contrato,
desde que quem os solicite satisfaça os requisitos exigíveis pelas
disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo sétimo
Inviolabilidade e sigilo das telecomunicações
Um. A Concessionária obriga-se a tomar todas as medidas necessárias
para assegurar e fazer respeitar a inviolabilidade e o sigilo das comunicações
a seu cargo. nos termos da legislação em vigor no Território.
Dois. O sigilo abrange o segredo profissional e o dever que impende
sobre os trabalhadores da Concessionária e titulares dos seus órgãos de não
revelar quer a identidade do peticionário quer do destinatário, quer o
conteúdo das comunicações de que tenham conhecimento por motivo da execução
do serviço e, bem assim, a proibição de comunicar a terceiros qualquer
informação que às mesmas se refira.
Artigo Oitavo
Legislação aplicável
Um. A Concessionária obriga-se a observar a legislação em vigor no
Território e os tratados, convenções, acordos e regulamentos internacionais
de telecomunicações que, qualquer que seja a forma porque se designem,
vinculem o Território.
Dois. A publicação, no Território, de nova legislação sobre
telecomunicações será precedida de consulta à Concessionária.
Três. (Eliminado)
Artigo nono
Direitos da Concessionária
Um. A Concessionária goza de todos os direitos consignados na
legislação aplicável e os atribuídos à Direcção dos Serviços de Correios
e Telecomunicações, adiante designada abreviadamente por CTT, à data de
assinatura do contrato, no que respeita ao estabelecimento de cabos, linhas e
Outros equipamentos de telecomunicações, nomeadamente pelo que se refere à
utilização do domínio público, à constituição de servidões, à
expropriação por utilidade pública, ao estabelecimento de zonas de
protecção e ao direito de acesso a terrenos ou edifícios privados.
Dois. O exercício dos direitos referidos no número anterior será
assegurado pelo Governador, a pedido fundamentado da Concessionária.
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