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REVISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Artigo primeiro
Objecto da concessão

O Território de Macau (adiante designado abreviadamente por “Território” ou Concedente) confere à Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L. (adiante designada por “CTM” ou Concessionária) o direito exclusivo de, nos precisos termos deste contrato, explorar os seguintes serviços públicos de telecomunicações e de instalar e gerir todos os sistemas e equipamentos de telecomunicações para o efeito necessários:

  1. Serviços locais: serviço fixo de telefone, serviço telegráfico, serviço fixo de telex, serviço fixo comutado de transmissão de dados e serviço de Circuitos alugados;
  2. Serviços internacionais: serviço fixo de telefone, serviço telegráfico, serviço fixo de telex, desde que impliquem o endereçamento das chamadas e sejam estabelecidos em tempo real, serviço fixo comutado de transmissão de dados e serviço de circuitos alugados;
  3. Serviços de trânsito: serviço fixo de telefone, serviço de telex, serviço telegráfico, serviço fixo comutado de transmissão de dados.

 

Artigo primeiro — A
Definições

Para efeitos do disposto no presente contrato, entende-se por:

  1. Acesso/interligação: ligação entre a rede de telecomunicações da CTM e as redes de outros operadores de serviços públicos de telecomunicações;
  2. Concessionária ou CTM: Companhia de Telecomunicações de Macau:
  3. Governador ou Governo: Até 19 de Dezembro de 1999, o Governador de Macau, e após esta data, o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau;
  4. Infra-estrutura de telecomunicações ou rede de telecomunicações: conjunto de meios físicos ou electromagnéticos que suportam a transmissão, recepção ou emissão de sinais;
  5. Macau, Território ou Concedente: até 19 de Dezembro de 1999, o território de Macau, pessoa colectiva de direito público, e após esta data, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau;
  6. Serviço de circuitos alugados: a oferta de capacidade de transmissão da rede de telecomunicações, em modo transparente, da natureza temporária ou permanente.
  7. Serviço fixo comutado de transmissão de dados: a oferta do transporte endereçado de dados com origem e com destino nos pontos terminais da rede de telecomunicações, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal;
  8. Serviço fixo de telefone ou telefonia vocal: a oferta do transporte endereçado da voz, em tempo real, com origem e com destino nos pontos terminais da rede de telecomunicações, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro terminal
  9. Serviço fixo de telex: a oferta do transporte endereçado de mensagens telex, com origem e com destino nos pontos terminais da rede de telecomunicações, em conformidade com as recomendações pertinentes da União Internacional das Telecomunicações, nomeadamente a Recomendação F. 60, e utilizando o alfabeto internacional n0 2 da Recomendação S.1 e a transmissão a 50 Baud, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal;
  10. Serviços internacionais: quando originados ou terminados no Território;
  1. Serviços locais: quando originados e terminados no Território;
  2. Serviços de telecomunicações de utilização pública: aqueles que são prestados por operadores, ao público em geral - utentes - ou a outros operadores, quer de forma directa, através dos seus sistemas, quer de forma indirecta, através de interligação a sistemas de diferente operador.
  3. Serviço telegráfico: a oferta de um serviço de recepção, transmissão, reprodução e entrega ao destinatário de mensagens, em conformidade com as recomendações pertinentes da União Internacional das Telecomunicações;
  4. Serviços de trânsito: com origem ou destino fora do Território mas utilizando parte da infra-estrutura situada no Território;
  5. Telecomunicações: qualquer transmissão, emissão ou recepção de sinais, símbolos, escritos, imagens, sons ou informação de qualquer natureza por meio de fios, sistemas radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos.

 

Artigo primeiro — B
Serviços concorrenciais

Um. Sem mais formalidades, a CTM mantém o direito de explorar, em regime concorrencial, os serviços públicos de telecomunicações que á data da assinatura do presente contrato. já explora, cabendo ao Governo do Território, passar-lhe as respectivas autorizações, nos termos da legislação a vigorar.

Dois. A CTM é ainda reconhecido o direito de concorrer à atribuição de licenças e de requerer autorização para exploração de novos serviços públicos de telecomunicações, em igualdade de tratamento cora outros interessados.

Três. Na exploração de serviços concorrenciais, a CTM terá um tratamento nem mais nem menos favorável ao concedido a qualquer outro operador autorizado, regulando-se pela legislação que vier a ser aprovada.

 

Artigo primeiro — C
Acesso à rede da CTM

Um. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, não é permitido à CTM discriminar, recusar ou dificultar, a outro operador de serviço público de telecomunicações, de regime concorrencial, o acesso/interligação à sua rede de telecomunicações.

Dois. Pelo acesso/interligação de outros operadores de serviços públicos de telecomunicações á rede de telecomunicações da CTM, é-lhe devido o pagamento de uma taxa, nos termos do artigo vigésimo quinto.

Três. A obrigação da CTM estabelecer o acesso/interligação á sua rede de telecomunicações só é exigível depois de fixado o valor da taxa referida no número anterior e a compatibilidade técnica ter sido estabelecida.

 

Artigo segundo
Prazo da concessão

Um. A concessão termina em trinta e um de Dezembro do ano dois mil e onze. salvo se ocorrer alguma das causas de extinção previstas no artigo segundo - A. O Território e a Concessionária realizarão uma revisão do contrato, no quinto ano anterior ao final do prazo, cujos termos serão acordados pelas partes contratantes.

Dois. No final do prazo, a Concessionária entregará ao Território a universalidade do estabelecimento afecto à exploração dos serviços em regime de exclusivo, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades e em estado de funcionamento e conservação que permita a continuidade do serviço sem quebra de qualidade.

Três. O imobilizado corpóreo da concessionária, que no final do prazo deverá estar totalmente reintegrado de acordo com o disposto no artigo trigésimo quinto, reverterá gratuitamente para o Território.

Quatro. O presente contrato pode ser alterado a qualquer momento por acordo entre as partes.

 

Artigo segundo — A
Extinção da concessão 

A concessão extingue-se por:

  1. Decurso do prazo por que foi atribuída;
  2. Acordo entre o Território e a Concessionária;
  3. Resgate;
  4. Rescisão por razões de interesse público; 
  5. Rescisão por incumprimento.

 

Artigo terceiro
Resgate da concessão

Um. O Território poderá resgatar a concessão no quinto ano anterior ao termo do presente contrato, avisando, para o efeito, a Concessionária com um ano de antecedência.

Dois. No caso deste direito ser exercido, a universalidade do estabelecimento afecto à exploração dos serviços em regime de exclusivo reverterá para o Território, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades e em estado de funcionamento e conservação que permita a continuidade do serviço sem quebra de qualidade, mediante compensação determinada pela adição dos seguintes valores:

  1. Do imobilizado corpóreo líquido e das existências não obsoletas em armazém, com referência aos valores do último balanço aprovado pela Assembleia Geral de Accionistas e pelo Governador.
  2. De uma compensação igual a duas vezes e meia o lucro médio anual, antes de impostos, gerado pelas actividades desenvolvidas em regime de exclusivo, apurado nos últimos três balanços anuais anteriores à data do resgate.

 

Artigo terceiro — A
Rescisão por razões de interesse público

Um. A concessão pode ser rescindida unilateralmente pelo Território em qualquer momento, quando razões de interesse público o recomendem, independentemente do incumprimento pela Concessionária de quaisquer obrigações a que esteja vinculada.

Dois. A rescisão declarada ao abrigo do número anterior confere à Concessionária o direito ao recebimento de uma indemnização, cujo montante deve ser calculado conforme O Critério estipulado no número dois do artigo terceiro.

Artigo quarto
(Eliminado)

Artigo quinto
Deveres da Concessionária

Um. A Concessionária obriga-se, no âmbito do presente contrato, a prestar serviços públicos de telecomunicações que respondam plenamente às necessidades do Território, devendo a rede de telecomunicações que lhe serve de suporte incorporar sistemas da mais alta tecnologia, desde que convenientemente provada; ser concebida e dimensionada em termos que permitam satisfazer prontamente a procura em qualquer ponto do Território; e garantir serviço de boa qualidade e segurança.

Dois. Em função do exclusivo atribuído à Concessionária, e desde que o Governador o solicite, deve esta, nos termos do presente contrato, prestar serviços públicos de telecomunicações existentes noutros territórios da região com características semelhantes às de Macau.

 

Artigo sexto
Uso público dos serviços

Ressalvadas as restrições que constem da legislação em vigor, ou a publicar, a Concessionária não poderá recusar, a quem quer que seja, a prestação de serviços a que se ache obrigada por força do presente contrato, desde que quem os solicite satisfaça os requisitos exigíveis pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

 

Artigo sétimo
Inviolabilidade e sigilo das telecomunicações

Um. A Concessionária obriga-se a tomar todas as medidas necessárias para assegurar e fazer respeitar a inviolabilidade e o sigilo das comunicações a seu cargo. nos termos da legislação em vigor no Território.

Dois. O sigilo abrange o segredo profissional e o dever que impende sobre os trabalhadores da Concessionária e titulares dos seus órgãos de não revelar quer a identidade do peticionário quer do destinatário, quer o conteúdo das comunicações de que tenham conhecimento por motivo da execução do serviço e, bem assim, a proibição de comunicar a terceiros qualquer informação que às mesmas se refira.

Artigo Oitavo
Legislação aplicável

Um. A Concessionária obriga-se a observar a legislação em vigor no Território e os tratados, convenções, acordos e regulamentos internacionais de telecomunicações que, qualquer que seja a forma porque se designem, vinculem o Território.

Dois. A publicação, no Território, de nova legislação sobre telecomunicações será precedida de consulta à Concessionária.

Três. (Eliminado)

Artigo nono
Direitos da Concessionária

Um. A Concessionária goza de todos os direitos consignados na legislação aplicável e os atribuídos à Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, adiante designada abreviadamente por CTT, à data de assinatura do contrato, no que respeita ao estabelecimento de cabos, linhas e Outros equipamentos de telecomunicações, nomeadamente pelo que se refere à utilização do domínio público, à constituição de servidões, à expropriação por utilidade pública, ao estabelecimento de zonas de protecção e ao direito de acesso a terrenos ou edifícios privados.

Dois. O exercício dos direitos referidos no número anterior será assegurado pelo Governador, a pedido fundamentado da Concessionária.

 

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Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica.

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Data da última actualização: 15/07/2004