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Extracto da escritura entre
o Território de Macau e a "TV Cabo Macau, SARL"
CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO TERRESTRE DE TELEVISÃO
POR SUBSCRIÇÃO (STTvS)
Certifico que por escritura de 22 de Abril de 1999, lavrada a folhas 114 e
seguintes do livro 314 da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi
celebrado o contrato de “CONCESSÃO DO SERVIÇO TERRESTRE DE TELEVISÃO POR
SUBSCRIÇÃO (STTvS) nos seguintes termos:
Que, por despacho de Sua Excelência o Governador, exarado a catorze de Abril
do corrente ano, sobre a Proposta número 21AISACTC/99, de vinte e cinco de
Março, foi autorizada a não realização de concurso público e a
adjudicação por ajuste directo da concessão do Serviço Terrestre de
Televisão por Subscrição (STTvS), à TV Cabo Macau, S.A.R.L., ao abrigo das
disposições conjugadas dos número dois do artigo 50 e da alínea a) do número
um do artigo 230 da Lei número 3/90/M, de catorze de Maio, e aprovada a minuta
deste contrato.
Que declaram ter chegado a acordo quanto à formulação do presente
contrato, nos termos e condições das cláusulas seguintes:
CAPÍTULO I
Da concessão
Secção I
Disposições gerais
Cláusula primeira - (Definições)
- Concedente — até dezanove de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove,
o território de Macau, pessoa colectiva de direito público, e, após aquela
data, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau;
- Território — o território de Macau;
- Governador — até dezanove de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove,
o Governador de Macau, e, após aquela data, o Chefe do Executivo da Região
Administrativa Especial de Macau;
- Autoridade de Telecomunicações — a Direcção dos Serviços de Correios e
Telecomunicações de Macau ou a entidade pública a quem incumbir o exercicio
da tutela sobre as telecomunicações;
- Concessionária —a sociedade «TV CABO MACAU, S.A.R.L.»;
- Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição (STTvS) — a difusão ou a
distribuição terrestre de sinais de televisão e áudio a subscritores,
mediante a percepção pela Concessionária das taxas correspondentes;
- Concessão — os direitos, concedidos pelo Contrato, de instalar e operar um
sistema de telecomunicações público e de prestar em exclusivo o STTvS;
- Canal — a via técnica utilizada para a transmissão de determinado
programa e cujas características técnicas devem ser entendidas no sentido
estabelecido nas disposições relevantes da União Internacional das
Telecomunicações (UIT);
- Programa — o conteúdo audiovisual estabelecido em função de uma
determinada programação genérica ou específica e que normalmente é
identificado por um identificativo/logotipo único que lhe está associado;
-
Programação — o conjunto das obras ou peças audiovisuais normalmente
distintas, escolhidas para serem difundidas durante o horário de funcionamento
do programa;
- Retransmissão — a recepção e difusão, integral e simultânea, por qualquer
meio de telecomunicações, dos programas que constituem o STTvS;
- Activo líquido — o total do activo bruto (caixa, depósitos bancários,
contas a receber, existências, imobilizações reavaliadas e custos
antecipados), liquido de reintegrações, amortizações e provisões;
- Partes — o Concedente e a Concessionária;
- Contrato — este acordo e seus anexos, bem como os adicionais e adendas ao
mesmo que venham a ser celebrados entre as Partes.
Cláusula segunda - (Objecto do Contrato)
Pelo presente Contrato, o território de Macau concede à Concessionária o
direito de:
- Prestar em exclusivo o STTvS;
- Instalar e operar um sistema de telecomunicações público;
- Prestar em exclusivo os serviços de vídeo, excepto o de vídeo-telefone.
Cláusula terceira - (Prazo da concessão)
Um. A concessão é atribuída pelo prazo de quinze anos, a contar da data da
assinatura do Contrato.
Dois. O prazo da concessão é renovável por períodos a definir mediante
acordo das Partes, titulado por Contrato adicional, a celebrar até dois anos
antes do seu termo ou do prazo de renovação.
Cláusula quarta - (Instalação e início da prestação do
STTvS)
A Concessionária fica obrigada a iniciar a prestação do STTvS no prazo de
quinze meses a contar da data da assinatura do Contrato ou, se posterior, da
data da aprovação das faixas de frequência previstas nos planos que
constituem os anexos I, II e
III.
Cláusula quinta - (Caução)
Um. As obrigações assumidas pela Concessionária e o pagamento das
penalidades ou indemnizações que, no âmbito da concessão, venham a ser por
ela devidas, serão caucionados por meio de depósito a favor do Concedente num
dos bancos agentes do território de Macau, de dois milhões e quinhentas mil
patacas em dinheiro.
Dois. O depósito referido no número anterior pode ser substituído por
garantia bancária idónea ou seguro-caução, em regime de primeira
solicitação («first demand guarantee»).
Três. A caução será prestada no prazo de trinta dias a contar da data da
assinatura do Contrato.
Quatro. Sempre que seja utilizada, a caução será reconstituída pela
Concessionária, no prazo de trinta dias após o aviso do Concedente para esse
efeito.
Cinco. A caução será levantada a pedido da Concessionária após o termo
da concessão, na medida em que não haja sido utilizada.
Cláusula sexta - (Retribuição)
Um. A titulo de retribuição anual a Concessionária pagará ao Concedente
três por cento das receitas brutas anuais de exploração da Concessionária.
Dois. O pagamento da retribuição devida nos termos do número anterior
será efectuado na Autoridade de Telecomunicações, até ao último dia útil
do quarto mês de cada ano, com referência ao exercício anterior.
Três. A Concessionária remeterá à Autoridade de Telecomunicações, até
noventa dias após o termo de cada exercício, mapas-resumo das receitas brutas
de exploração. devendo apresentar a documentação justificativa que lhe for
exigida.
Quatro. As Partes poderão acordar na redução ou suspensão temporária da
retribuição quando circunstâncias extraordinárias o aconselharem.
Secção II
Modificação da concessão
Cláusula sétima - (Sequestro)
Um. O Concedente, ouvida a Concessionária. poderá sequestrar a concessão,
substituindo-se temporariamente à Concessionária, tomando posse e utilizando
as instalações, os equipamentos e os materiais, de modo a promover a
execução das medidas necessárias à continuidade da operação do sistema e
da prestação do STTvS, quando, por culpa exclusiva da Concessionária:
- Ocorra ou esteja iminente a interrupção injustificada da respectiva
exploração;
- Se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e
funcionamento da Concessionária ou no estado geral das instalações e do
material afecto à respectiva exploração.
Dois. No caso de sequestro, serão suportados pela Concessionária os
encargos normais e correntes com a manutenção do STTvS, incluindo as despesas
extraordinárias que haja a fazer para o restabelecimento da normalidade da
exploração.
Três. Logo que cessem os motivos que determinaram o sequestro, a
Concessionária será notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a
exploração do STTvS em condições normais e, para esse efeito, será
reintegrada na posse da universalidade dos bens afectos à concessão.
Quatro. Se a Concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração
ou, retomando-a, continuarem a verificar-se os motivos que determinaram o
sequestro, poderá o Concedente proceder à imediata rescisão por incumprimento
do Contrato.
Cláusula oitava - (Trespasse e subconcessão)
Um. Não é permitido o trespasse da concessão.
Dois. A Concessionária não pode subconceder parcialmente a concessão, nem
celebrar qualquer negócio jurídico de efeito equivalente, sem prévia
autorização do Concedente.
Cláusula nona — (Revisão)
O Contrato pode ser revisto a qualquer momento por acordo das Partes.
Secção III
Extinção da concessão
Cláusula décima - (Extinção)
Um. A concessão extingue-se nos seguintes casos:
- Decurso do prazo;
- Acordo das Partes;
- Resgate;
- Rescisão por incumprimento;
- Rescisão por razões de interesse público.
Dois. A extinção da concessão com fundamento nas alíneas c), d) e e) do
número anterior é declarada por despacho fundamentado do Governador, publicado
no Boletim Oficial.
Cláusula décima primeira - (Resgate)
Um. O Concedente poderá resgatar a concessão decorridos dez anos sobre o início
da prestação do STTvS. desde que para o efeito notifique a Concessionária com
a antecedência mínima de um ano.
Dois. A partir da data da notificação referida no número anterior, a
Concessionária não poderá alienar ou onerar bens afectos à concessão sem
prévia autorização do Concedente.
Três. O resgate da concessão confere à Concessionária o direito a unta indemnização
calculada nos termos da cláusula décima sexta.
Cláusula décima segunda - (Rescisão por incumprimento)
Um. O Concedente poderá rescindir o Contrato quando se verifique qualquer
dos seguintes factos imputáveis á Concessionária:
- O abandono da exploração da concessão ou a sua suspensão
injustificada;
- O trespasse da concessão;
- A subconcessão sem prévia autorização do Concedente;
- A aplicação anual de multas em valor superior a cinquenta por cento do
valor da caução;
- A falência, acordo de credores, concordata ou qualquer outra medida
através da qual a gestão da sociedade Concessionária seja submetida ao
controlo dos respectivos credores;
- A alteração do objecto, redução do capital, transformação, fusão,
cisão ou dissolução da sociedade Concessionária, sem prévia
autorização do Concedente;
- A falta de pagamento da retribuição devida nos termos do Contrato.
Dois. A rescisão implica a perda imediata da caução a favor do Concedente,
bem como a reversão gratuita para o mesmo da universalidade de bens e direitos
afectos à concessão.
Cláusula décima terceira - (Rescisão por razões de
interesse público)
Um. O Concedente poderá rescindir o Contrato, a qualquer momento, quando
razões de interesse público o imponham, independentemente do incumprimento de
obrigações a que a Concessionária esteja vinculada e no respeito dos seus
direitos legalmente protegidos.
Dois. A rescisão declarada ao abrigo do número anterior confere à
Concessionária o direito a receber uma indemnização calculada nos termos da
cláusula décima sexta.
Cláusula décima quarta - (Reversão)
Um. Extinta a concessão, a universalidade de bens e direitos que à mesma
estiver afecta reverterá para o Concedente livre de quaisquer ónus, encargos
ou responsabilidades.
Dois. Consideram-se afectos à concessão o sistema de telecomunicações
público e demais bens normalmente utilizados pela Concessionária na
prestação do STTvS, designadamente, edifícios onde se encontrem instalados os
estúdios, serviços técnicos, administrativos ou outros, bem como
equipamentos, utensílios e materiais.
Três. A Concessionária obriga-se a entregar os bens afectos à concessão
em estado de funcionamento e de conservação que permita a continuidade do
STTvS sem quebra de qualidade, podendo o Concedente, caso tal não aconteça,
reter a importância necessária à reposição dessas condições, utilizando
para o efeito os montantes devidos a titulo de compensação ou, no caso de
estes serem insuficientes, a caução prestada.
Cláusula décima quinta - (Contratos de financiamento)
Em caso de reversão, o Concedente assumirá a posição da Concessionária
nos contratos de financiamento de instalações e equipamentos afectos à
exploração, que se encontrem em construção ou montagem à data da reversão
ou tenham entrado em funcionamento nos trinta e seis meses anteriores.
Cláusula décima Sexta - (Compensação pela reversão)
Nos casos de resgate e de rescisão por razões de interesse público a
reversão confere à Concessionária o direito a uma compensação no valor do
total do activo liquido, calculado nos termos da lei e dos correspondentes
princípios de técnica contabilística, acrescido do montante que resultar da
multiplicação do correspondente a oitenta por cento da média doa lucros
líquidos obtidos nos três anos anteriores pelo numero de anos objecto de
indemnização.
Cláusula décima sétima - (Correcção do valor da
compensação)
No caso previsto na cláusula décima quinta, ao valor a que se refere a
cláusula anterior serão deduzidos os montantes dos Contratos de financiamento
assumidos.
Cláusula décima oitava - (Direito de preferência)
Com excepção das situações em que a concessão se extinga por incumprimento
da Concessionária, esta goza do direito de preferência numa nova concessão
com o mesmo objecto.
CAPÍTULO II
Da Concessionária
Secção I
Da sociedade Concessionária
Cláusula décima nona - (Objecto)
Um. A sociedade Concessionária tem por objecto principal a exploração do
STTvS.
Dois. A sociedade pode ainda exercer, por si ou em associação com outras
pessoas singulares ou colectivas, as seguintes actividades subsidiárias:
- Exploração da actividade publicitária;
- Prestação de serviços de formação profissional e assistência
técnica;
- Comercialização do patrocínio de programação;
- Comercialização de tempos de estúdio, produção e montagem;
- Gravação, edição e comercialização de publicações áudio e vídeo
e de outros produtos relacionados com a sua actividade;
- Cedência de canal ou de tempo de canal, desde que previamente autorizada
pelo Concedente;
- Prestação de outros serviços de telecomunicações nos termos da lei
aplicável.
Cláusula vigésima - (Estatutos)
Um. Os estatutos da sociedade Concessionária devem observar a legislação
do Território e os termos do Contrato.
Dois. No prazo de noventa dias, a contar da data da assinatura do Contrato,
deverão estar cumpridas as formalidades legalmente exigidas para a satisfação
do disposto no número anterior.
Três. As modificações dos estatutos devem ser previamente submetidas à
apreciação do Concedente, para efeitos de verificação da sua conformidade
com o Contrato.
Quatro. A Concessionária não pode, sem prévia autorização do Concedente,
realizar qualquer dos seguintes actos:
- Alteração do objecto social;
- Redução do capital social;
- Transformação. cisão, fusão ou dissolução da sociedade.
Cláusula vigésima primeira - (Sede)
A Concessionária terá obrigatoriamente a sua sede e administração
principal no Território.
Cláusula vigésima segunda - (Capital social)
O capital social da sociedade Concessionária será de cinquenta milhões de
patacas à data da assinatura do Contrato, devendo estar integralmente realizado
no prazo de quinze meses a contar da mesma data.
Secção II
Aspectos económico-financeiros
Cláusula vigésima terceira - (Contabilidade)
A Concessionária obriga-se a manter na sua sede uma contabilidade
actualizada e organizada de acordo com a legislação vigente, devendo separar
os custos e os proveitos que decorram da prestação do STTvS dos que decorram
do exercício de outras actividades previstas no objecto social.
Cláusula vigésima quarta - (Mobilização de capitais)
A Concessionária poderá contrair empréstimos e efectuar pagamentos de
juros e capital referentes a empréstimos contraídos no âmbitô das suas
actividades, numa base mundial.
Cláusula vigésima quinta - (Inventário do imobilizado)
A Concessionária deverá manter um inventário do imobilizado corpóreo, de
forma a permitir, em permanência, identificar todos os seus componentes,
nomeadamente aqueles que reverterão para o Concedente com a extinção da
concessão.
Cláusula vigésima sexta - (Rendibilidade dos capitais)
Para apreciação da rendibilidade anual da Concessionária considerar-se-á
como resultado anual sujeito a controlo:
- Os resultados líquidos depois das obrigações tributárias;
- Os custos financeiros levados á conta de exploração de exercício.
Cláusula vigésima sétima - (Rácios de cobertura)
Um. A Concessionária obriga-se a tomar as medidas necessárias para que, no
final de cada exercício, o valor dos capitais próprios seja pelo menos igual a
vinte e cinco por cento do valor do activo imobilizado liquido corpóreo.
Dois. Em casos excepcionais, poderá a Concessionária ser autorizada pelo
Concedente a que o valor dos capitais próprios seja inferior à percentagem
indicada no número anterior.
Cláusula vigésima oitava - (Reintegrações e
amortizações)
As taxas anuais de reintegração e amortização a utilizar pela
Concessionária são as fixadas na lei em vigor no Território, sem prejuízo da
aplicação de outras que lhe sejam especialmente permitidas, atentas as
características da empresa e a natureza das instalações, equipamentos e
demais bens afectos à concessão, mediante proposta fundamentada da
Concessionária.
Cláusula vigésima nona - (Reavaliação do activo)
A Concessionária poderá proceder à reavaliação dos elementos do activo
imobilizado corpóreo, de acordo com a legislação aplicável ou, na falta
desta, nos termos que sejam expressamente aprovados pelo Concedente, sob
proposta daquela, devidamente fundamentada.
Cláusula trigésima - (Auditoria às contas)
Um. As contas da Concessionária deverão ser anualmente auditadas por uma
sociedade de auditores inscrita em Macau, de reconhecida idoneidade e
competência.
Dois. Até cento e vinte dias após o termo do exercício, a Concessionária
deverá remeter à Autoridade de Telecomunicações o relatório de actividades
e as contas, devidamente auditadas, certificadas e aprovadas.
Cláusula trigésima primeira - (Regime fiscal)
A Concessionária poderá beneficiar de isenções de impostos, taxas e
emolumentos ou usufruir de outros benefícios fiscais nos termos da lei.
Cláusula trigésima segunda - (Indicadores estatísticos de
gestão)
A Concessionária remeterá trimestralmente à Autoridade de
Telecomunicações os dados que integram o sistema mínimo de informação de
gestão acordado pelas Partes.
Secção III
Direitos e obrigações gerais da Concessionária
Cláusula trigésima terceira - (Direitos)
Para além de outros previstos na lei ou no Contrato, constituem direitos da
Concessionária:
- Instalar e operar um sistema de telecomunicações público e prestar o
STTvS, nos termos do Contrato e demais legislação aplicável;
- Interligar a sistemas de telecomunicações de outros operadores em
condições de plena igualdade e reciprocidade, mediante acordo a celebrar
entre as partes interessadas;
- Ocupar terrenos do domínio público ou privado do território de Macau ou
de outras pessoas colectivas de direito público, observada a legislação
aplicável, para a instalação do sistema de telecomunicações público
atribuído;
- Utilizar gratuitamente a via pública e o respectivo subsolo para a
instalação, reparação ou manutenção do sistema de telecomunicações;
- Aceder e ter livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos,
desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o
exija;
- Beneficiar gratuitamente de protecção de servidões administrativas para
a instalação do sistema de telecomunicações atribuído;
- Cobrar taxas, tarifas e outros preços aos subscritores;
- Aceder aos locais de instalação das infra-estruturas que compõem o
sistema, designadamente equipamentos, antenas, linhas, condutas e cabos, bem
como aos locais onde se encontrem instalados os equipamentos terminais dos
subscritores, no respeito dos direitos destes;
- Instalar no exterior ou interior de edifícios públicos ou privados, as infra-estruturas
de telecomunicações necessárias à implantação do sistema atribuído,
nos termos legais aplicáveis aos demais sistemas de telecomunicações
públicos;
- Interligar à infra-estrutura de telecomunicações de edifício
apropriada;
- Estabelecer quaisquer sistemas de telecomunicações de utilização
privada necessários ao desenvolvimento do seu objecto. quer em ligações
no Território, quer do e para o exterior, observada a legislação vigente;
- Celebrar contratos e receber contrapartidas pela retransmissão dos
programas de outros operadores, pela venda a terceiros de obras audiovisuais
por si produzidas ou pela retransmissão dos seus próprios programas.
Cláusula trigésima quarta - (Obrigações)
Um. A Concessionária obriga-se a dotar o Território de um STTvS capaz de
responder ás necessidades culturais e sociais da população e das actividades
económicas, devendo o sistema que lhe serve de suporte incorporar tecnologia de
ponta e ser concebido de modo a satisfazer rapidamente a procura em qualquer
ponto do Território.
Dois. A Concessionária obriga-se, em especial:
- A observar as leis vigentes locais e internacionais aplicáveis a Macau,
as ordens, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da
lei, lhe sejam dirigidas pelas entidades competentes, bem como as
determinações do Concedente e da Autoridade de Telecomunicações nos
termos do Contrato;
- A prestar um STTvS de boa qualidade técnica e segurança e a garantir o
acesso dos subscritores aos serviços, programação e informações locais,
regionais e internacionais;
- A manter ao seu serviço, com residência no Território, o pessoal
qualificado necessário ao bom funcionamento do STTvS e ao cumprimento das
demais obrigações contratuais;
- A acompanhar a evolução técnica na área da difusão sonora e
televisiva, incorporando no sistema de distribuição que lhe serve de
suporte as mais modernas tecnologias;
- A proceder á instalação das infra-estruturas necessárias á operação
do sistema e demais bens afectos á concessão e mantê-los em bom estado de
funcionamento, de segurança e de conservação e proceder ás correcções
necessárias, bem como zelar pela sua completa operacionalidade, tendo em
vista o seu regular funcionamento e a adequada prestação do serviço
atribuído;
- A garantir que as infra-estruturas obedecem às especificações técnicas
a nível local e internacional, designadamente as contidas nos Regulamentos
e Recomendações da União Internacional das Telecomunicações;
- A prestar à Autoridade de Telecomunicações as informações e os
esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções;
- A proceder ás reparações que se mostrem necessárias pelos danos que
der causa;
- A disponibilizar equipamentos terminais a pedido dos subscritores,
mediante adequada retribuição, para acesso destes ao serviço e a garantir
a sua manutenção;
- A prestar aos subscritores serviços de informações e de reparação de
avarias;
- A cumprir as demais obrigações impostas pela lei ou pelo Contrato.
Cláusula trigésima quinta - (Reserva de canais)
Uni. A Concessionária fica obrigada a disponibilizar, a título gratuito,
dois canais que permitam a distribuição dos programas do serviço público de
radiodifusão televisiva e sonora no Território.
Dois. Para efeitos do disposto no número anterior, os programas devem ser
cedidos pelas entidades competentes, gratuitamente e em boas condições
técnicas, devendo estas assegurar todas as autorizações e direitos,
nomeadamente de autor e conexos, bem como que da captação, produção,
integração e distribuição dos programas não decorram quaisquer encargos
adicionais para a Concessionária.
Três. A Concessionária compromete-se a proceder à retransmissão dos
programas previstos no número um, de forma integral e não alterada.
Cláusula trigésima sexta - (Planeamento)
Um. A Concessionária fica obrigada a cumprir o plano geral para o período
de duração da concessão, o plano director para os primeiros três anos e o
plano de trabalho para os primeiros dois anos, que constam dos anexos I,
II e
III ao presente Contrato, do qual fazem parte integrante.
Dois. A actualização do plano geral far-se-á pela elaboração de
sucessivos planos directores para cada período de três anos, a apresentar ao
Concedente, para conhecimento, até trinta de Novembro do ano anterior ao
triénio a que respeitam.
Três. A Concessionária deverá ainda elaborar, após os dois primeiros
anos, planos de trabalho anuais que apresentará ao Concedente, para
conhecimento, até trinta de Novembro do ano anterior ao que respeitam.
CAPITULO III
Das infra-estruturas de operação
Cláusula trigésima sétima - (Sistema)
Para a instalação do sistema de telecomunicações a Concessionária
poderá adoptar as soluções técnicas que se revelem mais eficientes,
designadamente redes de cabo, redes de rádio ou outras, devendo, em todo o
caso, utilizar sempre tecnologias de ponta devidamente comprovadas.
Cláusula trigésima oitava - (Frequências radioeléctricas)
Um. A Autoridade de Telecomunicações procederá à consignação das
frequências necessárias no âmbito da concessão, de acordo com a legislação
aplicável.
Dois. Pela utilização do espectro radioeléctrico correspondente ao uso das
frequências referidas no número anterior, a Concessionária fica obrigada ao
pagamento das taxas respectivas.
Cláusula trigésima nona - (Feixes hertzianos de
interligação)
A pedido da Concessionária, a Autoridade de Telecomunicações procederá, nos
termos da legislação aplicável, á consignação das frequências
necessárias à interligação entre o estúdio e os centros transmissores,
assim como entre estes, e ainda as que sejam necessárias para transmissões de
exterior ou reportagens.
Cláusula quadragésima - (Cobertura geográfica)
O sistema de telecomunicações público, objecto do Contrato, deverá cobrir
todo o Território e acompanhar o seu desenvolvimento urbano e demográfico.
Cláusula quadragésima primeira - (Instalação de
infra-estrutura em edifício)
Uni. A Concessionária tem o direito de instalar em edifícios públicos ou
privados, as infra-estruturas de telecomunicações necessárias à
implantação do sistema, designadamente equipamentos, antenas, condutas e
cabos, no respeito dos direitos dos proprietários ou inquilinos dos edifícios
e suas fracções autónomas.
Dois. A instalação das infra-estruturas referidas no número anterior em
monumentos ou sítios classificados ou em edifícios de interesse
arquitectónico fica sujeita a autorização do Instituto Cultural de Macau.
Três. A Concessionária é responsável pela reparação e reconstituição
dos bens afectados pela instalação das infra-estruturas previstas no número
um anterior.
Cláusula quadragésima segunda - (Realização de obras e
instalação do sistema)
Um. Para a realização das obras destinadas à exploração da concessão a
Concessionária fica obrigada a requerer às entidades competentes as
aprovações, autorizações ou licenças legalmente exigíveis, bem como a
proceder ao pagamento das taxas que forem devidas.
Dois. Na instalação do subsistema de distribuição a Concessionária
deverá utilizar condutas subterrâneas, sem prejuízo da instalação de cabos
aéreos ou afixados nas paredes exteriores de edifícios e construções, sempre
que tal seja autorizado pela Autoridade de Telecomunicações ou caso aquela
solução seja tecnicamente inviável.
Três. Na execução das obras a Concessionária deverá dar preferências a
processos eficazes de instalação de condutas, de forma a minimizar a abertura
de valas na via pública.
Quatro. A Concessionária deverá avisar as entidades competentes da
necessidade de execução de quaisquer trabalhos susceptíveis de afectar o
público em geral, indicando a sua natureza e o prazo de execução.
Cinco. A Concessionária obriga-se a coordenar a execução de trabalhos na
via pública com outras entidades ou serviços competentes, designadamente no
que respeita à abertura de valas, instalação de câmaras de visita, condutas
e torres para suporte de antenas, tendo em vista a optimização de recursos, a
minimização dos seus custos e a diminuição dos inconvenientes que daí
possam advir para o público em geral.
Seis. A Concessionária fica obrigada a reparar os danos causados nos
pavimentos e em quaisquer outras instalações ou estruturas, no interior ou no
exterior dos edifícios, pela realização de obras de instalação e
manutenção do sistema.
Cláusula quadragésima terceira - (Infra-estruturas e
serviços de terceiros)
Um. A Concessionária poderá utilizar, mediante acordo a celebrar com
terceiros, infra-estruturas de telecomunicações da propriedade destes,
designadamente torres, câmaras de visita, condutas e cabos subterrâneos.
Dois. A Concessionária obriga-se a partilhar as suas infra-estruturas com
outros operadores de telecomunicações e demais utilizadores do subsolo, sempre
que tal se justifique, mediante acordo a celebrar com os interessados.
Três. A Concessionária poderá subcontratar a instalação de
infra-estruturas com outras entidades devidamente qualificadas, ficando com elas
solidariamente responsável pelos danos causados.
Cláusula quadragésima quarta - (Especificações técnicas e
requisitos de segurança)
Um. O STTvS deverá utilizar o sistema PAL-I, podendo ser utilizados outros
formatos aprovados pela Autoridade de Telecomunicações.
Dois. A Concessionária obriga-se a tomar todas as medidas para a protecção
da inviolabilidade do sistema de telecomunicações. bem como a assegurar a
protecção dos subsistemas de radiocomunicações a interferências
provenientes de outros serviços de radiocomunicações autorizados e a não
interferir prejudicialmente com estes.
Cláusula quadragésima quinta - (Redes de cabo privadas)
Um. A Concessionária poderá estabelecer acordos de interligação com os
proprietários de redes de cabo privadas instaladas em edifícios, para a
prestação do STTvS aos subscritores, desde que aquelas redes possuam as
condições técnicas adequadas.
Dois. A avaliação das condições técnicas a que se refere o número
anterior compete á Autoridade de Telecomunicações.
CAPITULO IV
Da prestação do STTvS
Secção 1
Condições gerais
Cláusula quadragésima sexta - (Obrigatoriedade)
Um. A Concessionária não poderá recusar a prestação do STTvS desde que o
interessado preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições impostas
pelas disposições legais e regulamentares.
Dois. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a
Concessionária recusar ou adiar a prestação do serviço, caso a instalação
seja excessivamente onerosa por se situar fora do âmbito geográfico previsto
no plano anual, das zonas de passagem ou de influência do sistema de
distribuição.
Cláusula quadragésima sétima - (Relações com os
subscritores)
Um. A prestação do STTvS aos subscritores fica dependente da sua expressa
adesão às respectivas condições e termos, dos quais serão previamente
informados pela Concessionária.
Dois. Os contratos-tipo com as condições c termos referidos no número
anterior, bem como as suas alterações, devem ser aprovados pelo Concedente e
redigidos pelos menos nas línguas oficiais do território.
Três. A Concessionária deve procurar satisfazer com prontidão todos os
pedidos, respeitando a respectiva ordem cronológica, sem prejuízo de poderem
vir a ser estipuladas condições especiais para instalação preferencial.
Cláusula quadragésima oitava - (Continuidade)
Um. A Concessionária obriga-se a garantir a continuidade da prestação do
STTvS, efectuando as ligações, ampliações e extensões do sistema de
telecomunicações público que sejam necessárias.
Dois. O STTvS sé poderá sofrer restrições e interrupções para a
realização de trabalhos em qualquer componente do sistema de
telecomunicações público, obtida a autorização da Autoridade de
Telecomunicações, ou por acto ou facto não imputável á Concessionária.
Três. Nos casos não previstos no número anterior a Concessionária será
responsável pelos prejuízos que a restrição ou interrupção causar a
subscritores ou terceiros.
Quatro. No caso de ser previsível uma restrição ou interrupção da
prestação do STTvS, a Autoridade de Telecomunicações, os subscritores e,
caso se justifique. o público em geral, deverão ser avisados com razoável
antecedência da duração, âmbito c motivos da restrição ou interrupção.
Cláusula quadragésima nona - (Restrições e interrupções
por motivos imputáveis aos subscritores)
Um. A Concessionária poderá restringir ou interromper a prestação do STTvS
ao subscritor nos seguintes casos:
- Incumprirnento do contrato respectivo ou de outras normas aplicáveis;
- Oposição à realização de vistorias;
- Falta de pagamento de quaisquer importâncias, taxas, tarifas e preços,
dentro dos prazos acordados;
- Fraude nas instalações, aparelhos receptores ou qualquer outro
equipamento da sua propriedade;
- Prestação do serviço a terceiros sem sua autorização escrita.
Dois. Nas situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior o
subscritor deverá ser notificado com a antecedência suficiente para suprir a
falta.
Cláusula quinquagésima - (Restrições e interrupções por
razões de interesse público)
Um. O Concedente poderá determinar a suspensão de programas ou o
cancelamento de blocos audiovisuais oferecidos pela Concessionária aos
subscritores, quando razões de interesse público assim o imponham.
Dois. Com excepção dos programas indicados na cláusula trigésima quinta,
a suspensão referida no número anterior confere à Concessionária o direito a
ser indemnizada pelos danos causados.
Cláusula quinquagésima primeira - (Qualidade de serviço)
Um. A Concessionária obriga-se a fornecer à Autoridade de
Telecomunicações os elementos e dados estatísticos que permitam em
permanência avaliar a qualidade do STTvS em todas as suas modalidades,
designadamente quanto a:
- Instalações de subscritores;
- Listas de espera e antiguidade;
- Reclamações sobre o STTvS e sobre a facturação;
- Avarias participadas, reparadas e demora média na reparação.
Dois. A forma e a periodicidade de apresentação dos elementos e dados estatísticos
será acordada entre a Concessionária e a Autoridade de Telecomunicações.
Três. A Autoridade de Telecomunicações, com a colaboração da
Concessionária, organizará indicadores básicos da qualidade do STTvS a que
esta se obrigará.
Cláusula quinquagésima segunda - (Tipos de pacotes)
Um. A Concessionária pode oferecer um pacote-base e pacotes adicionais de
programas de televisão e radiodifusão sonora com origem no Território ou no
exterior.
Dois. Em qualquer dos pacotes oferecidos, a Concessionária fica obrigada a
incluir gratuitamente os canais a que se refere a cláusula trigésima quinta.
Três. De acordo com a evolução tecnológica e de mercado, o STTvS poderá
ainda vir a ser prestado numa lógica de venda canal a canal ou programa a
programa.
Cláusula quinquagésima terceira - (Programas a emitir)
Um. Qualquer dos programas oferecidos pode funcionar vinte e quatro horas por
dia.
Dois. O início ou o reinicio de emissões de programas deve ser comunicado
pela Concessionária às entidades fiscalizadoras com a antecedência mínima de
quinze dias, com as seguintes indicações:
- Designação do programa;
- Entidade responsável, pais ou território de origem;
- Descrição genérica do conteúdo ou mapas-tipo da programação;
- Data do inicio ou do reinicio da transmissão.
Secção II
Informação, programação e publicidade
Cláusula quinquagésima quarta - (Informação e
programação)
Um. Na sua programação própria, a Concessionária observará o disposto na
lei em matéria de actividade de radiodifusão televisiva e sonora.
Dois. A Concessionária responderá perante o Concedente pelo conteúdo da
programação, incluindo a difundida nos canais que, a qualquer título, ceder a
terceiros.
Três. Para a difusão de programas ou de blocos audiovisuais de conteúdo
para adultos a Concessionária deve garantir que não se verificará o acesso
directo ao respectivo canal, designadamente através de dispositivos
electrónicos, ou Outros, impeditivos da respectiva visualização ou audição.
Cláusula quinquagésima quinta - (Publicidade)
Nos programas de produção própria, a Concessionária observará as
disposições legais vigentes no Território em matéria de publicidade.
Cláusula quinquagésima sexta - (Colaboração com o
exterior)
A Concessionária deverá, em termos preferenciais, estabelecer acordos com
produtores de Portugal e outros produtores da República Popular da China tendo
em vista a aquisição e fornecimento de blocos audiovisuais para transmissão e
direitos de retransmissão ou transmissão diferida de parte da programação.
Cláusula quinquagésima sétima - (Direitos de autor)
Um. A Concessionária goza de protecção dos direitos de autor quanto à
programação difundida, com excepção dos anúncios de interesse público e da
programação transmitida nos programas referidos na cláusula trigésima
quinta.
Dois. A Concessionária obriga-se ao cumprimento das disposições vigentes
no Território em matéria de direitos de autor e direitos conexos.
Secção III
Taxas e tarifas
Cláusula quinquagésima oitava - (Principios gerais)
Um. Os valores máximos das taxas, tarifas e preços a cobrar pela
prestação do STTvS, ou os princípios a que deverá obedecer a sua fixação,
carecem de aprovação do Concedente, ouvida a Autoridade de Telecomunicações,
sob proposta fundamentada da Concessionária.
Dois. A Concessionária não poderá cobrar quaisquer taxas, tarifas e
preços superiores aos aprovados, nem aplicá-los de forma diferente, ou onerar,
por qualquer outra forma, o preço dos serviços.
CAPITULO V
Do Concedente e fiscalização
Secção I
Concedente
Cláusula quinquagésima nona - (Poderes do Concedente)
Sem prejuízo dos poderes que lhe assistem por lei e pelo Contrato, compete
ao Concedente:
- Aprovar os planos, as propostas de revisão tarifária e os demais actos
da Concessionária sujeitos à sua aprovação ou autorização;
- Determinar a aplicação de sanções.
Cláusula sexagésima - (Representação do Concedente)
Os direitos e competências atribuídos ou reconhecidos ao Concedente pelo
presente Contrato serão exercidos pelo Governador, ou, por sua delegação,
pela Autoridade de Telecomunicações.
Secção II
Fiscalização
Cláusula sexagésima primeira - (Entidades fiscalizadoras)
Um. A fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente Contrato, bem
como das actividades da Concessionária, compete à Autoridade de
Telecomunicações, com excepção das matérias relacionadas com o conteúdo,
cuja fiscalização cabe ao Gabinete de Comunicação Social.
Dois. As entidades referidas no número anterior tomarão as providências
que julgarem necessárias para o desempenho das suas competências de
fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo do STTvS e ao
cumprimento das obrigações da Concessionária, podendo verificar, corno e
quando o entenderem, a exactidão das informações, elementos e dados por ela
fornecidos.
Três. Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária
ficará obrigada a:
- Franquear o acesso a todas as suas instalações;
- Prestar todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as
facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;
- Disponibilizar para consulta todos os livros, registos e documentos;
- Efectuar, perante a Autoridade de Telecomunicações, os ensaios que por
esta entidade lhe forem solicitados, de forma a avaliar as condições de
prestação do STTvS ou as características e o estado dos equipamentos;
- Participar à Autoridade de Telecomunicações as interrupções parciais
ou totais da prestação do STTvS, procedendo à respectiva confirmação e
justificação por escrito nos cinco dias úteis seguintes.
Cláusula sexagésima segunda - (Aferições)
Um. A Autoridade de Telecomunicações poderá ensaiar e aferir os
equipamentos usados na prestação do STTvS, incluindo os equipamentos usados
pelos subscritores que sejam da propriedade da Concessionária, sem prejuízo do
disposto na lei em matéria de homologação de equipamentos de
radiocomunicações.
Dois. Os encargos decorrentes dos ensaios e aferições referidos no número
anterior serão suportados pela Concessionária.
Secção III
Sanções
Cláusula sexagésima terceira - (Principio geral)
A aplicação de qualquer das sanções previstas na presente secção não
exonera a Concessionária da sua eventual responsabilidade para com terceiros,
nem impede a aplicação pela entidade competente de outras penalidades
previstas nas leis do Território ou no Contrato.
Cláusula sexagésima quarta - (Sanções pecuniárias)
Um. Em caso de não cumprimento pela Concessionária, por sua exclusiva
responsabilidade, de qualquer das obrigações emergentes do presente Contrato,
ou das determinações legitimas do Concedente ou da Autoridade de
Telecomunicações, poderá o Concedente aplicar-lhe multas cujo montante
variará entre um mínimo de dez mil e um máximo de quinhentas mil patacas,
conforme a gravidade da infracção.
Dois. Pelo pagamento das multas responderá a caução prestada e, se esta
for insuficiente, proceder-se-á à cobrança coerciva do montante ainda em
dívida através do tribunal competente, servindo de título executivo a
certidão do despacho punitivo.
Três. No acto de aplicação da multa o Concedente fixará à
Concessionária um prazo adequado para cumprir a obrigação que a determinou.
Quatro. Se a Concessionária findo esse prazo continuar sem cumprir, o
Concedente poderá:
- Aplicar nova multa;
- Impor o cumprimento da obrigação, designadamente através da
utilização da caução, ou encarregar terceiros da realização da tarefa
necessária ao cumprimento do Contrato a expensas da Concessionária;
- Rescindir o Contrato.
Cláusula sexagésima quinta - (Sanções não pecuniárias)
São sanções não pecuniárias o sequestro e a rescisão por incumprimento.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Cláusula sexagésima sexta - (Resolução de conflitos)
Um. As questões que se suscitarem entre as Partes sobre a interpretação,
validade e execução do Contrato, salvo aquelas que legalmente sejam da
competência dos tribunais judiciais, serão submetidas a julgamento de um
tribunal arbitral que funcionará no Território e será constituído por três
árbitros, sendo um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e o
terceiro, que presidirá, por acordo de ambos.
Dois. Se uma das Partes não nomear o seu árbitro dentro de trinta dias, a
contar da data em que for convidada pela outra a fazê-lo, ou se as Partes,
dentro de trinta dias depois de nomeados os dois primeiros árbitros, não
tiverem chegado a acordo sobre a pessoa do terceiro, a escolha do árbitro ou
árbitros em falta, será feita pelo Tribunal de Competência Genérica de
Macau, a requerimento de qualquer das Partes.
Três. O tribunal arbitral julgará segundo a equidade é das suas decisões
não caberá recurso.
Quatro. As despesas com a constituição do tribunal serão suportadas pelas
Partes na proporção que o tribunal arbitral fixar.
Cinco. Sem prejuízo do disposto noutras cláusulas do presente Contrato, a
arbitragem tem efeito suspensivo, o qual, contudo, poderá ser afastado por
decisão do tribunal arbitral.
Cláusula sexagésima sétima - (Prazo dos actos)
Com excepção da aprovação prevista no número um da cláusula
quinquagésima oitava, os actos do Concedente previstos no Contrato devem ser
praticados no prazo de trinta dias contados da data de recepção do pedido, sob
pena de este se considerar aceite.
Cláusula sexagésima oitava - (Validade dos textos)
O Contrato é feito em dois exemplares, um em língua portuguesa e outro em
língua chinesa, ambos fazendo igualmente fé.
Cláusula sexagésima nona - (Eficácia do Contrato)
O presente Contrato produz efeitos desde a data da sua assinatura.
Macau, aos 29 de Abril de 1999.— A Notária, Maria Isabel Esteves de
Figueiredo Dias Azedo.
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