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Regulamento Administrativo n.º 9/2005

Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, anexa ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, e os Regulamentos Administrativos n.os 38/2000, 1/2001, 19/2001, 3/2002 e 2/2003.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Janeiro de 2005.

Aprovado em 2 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


Anexo ao Regulamento Administrativo n.º 9/2005

Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

N.º Designação
Patacas
Taxas
I. De natureza administrativa
A — CONCESSÃO DE REDE OU ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES
A.1 — Autorização governamental
1000 A.1.1 — Análise de pedido de concessão
240
1005 A.1.2 — Análise de pedido de alteração
180
1010 A.1.3 — Emissão de autorização governamental
80
A.2 — Autorização temporária
1015 A.2.1 — Análise de pedido de concessão
200
1020 A.2.2 — Emissão de autorização temporária
50
A.3 — Licença de estação
1025 A.3.1 — Emissão
60
1030 A.3.2 — Alteração (1)
30
1035 A.3.3 — Renovação
30
1040 A.3.4 — Temporária
30
B — RESPONSÁVEL TÉCNICO DE RADIOCOMUNICAÇÕES
1045  B.1 — Análise de pedido de inscrição
357
1050  B.2 — Certificado de inscrição
250
1055  B.3 — Inscrição anual (2)
1740
C — RÁDIO-OPERADOR
C.1 — Amador
C.1.1 — Exame para rádio-operador
1060 C.1.1.1 — Pedido de admissão
150
1065  C.1.1.2 — Diploma de rádio-operador
100
1070 C.1.1.3 — Certidão de aprovação
50
C.1.2 — Carta de rádio-operador
1075 C.1.2.1 — Emissão
50
1080 C.1.2.2 — Renovação
30
1085 C.1.2.3 — Averbamento
30
C.1.3 — Processo de equivalência
1090 C.1.3.1 — Análise de pedido
150
1095 C.1.3.2 — Certidão de equivalência
50
C.1.4 — Indicativo de chamada
1100 C.1.4.1 — Escolha
750
1105 C.1.4.2 — Reserva
305
C.2 — Profissional
C.2.1 — Exame para rádio-operador
1110 C.2.1.1 — Pedido de admissão
380
1115 C.2.1.2 — Diploma de rádio-operador
285
1120 C.2.1.3 — Certidão de aprovação
95
C.2.2 — Carta de rádio-operador
1125 C.2.2.1 — Emissão
95
1130 C.2.2.2 — Renovação
79
1135 C.2.2.3 — Averbamento
79
C.2.3 — Processo de equivalência
1140 C.2.3.1 — Análise de pedido
380
1145 C.2.3.2 — Certidão de equivalência
95
D — HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES
D.1 — Equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance (quando aplicável)
1150 D.1.1 — Análise de pedido
50
1155 D.1.2 — Certificado de homologação
50
D.2 — Outros equipamentos de radiocomunicações
1160 D.2.1 — Análise de pedido
200
1165 D.2.2 — Certificado de homologação
80
E — COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES
E.1 — Detenção de equipamento
1170 E.1.1 — Análise de pedido
300
1175 E.1.2 — Licença de detenção
100
1180 E.1.3 — Livro de registo
150
E.2 — Ensaio de equipamento
1185 E.2.1 — Análise de pedido
300
1190 E.2.2 — Licença de ensaio
150
F — SERVIDÃO RADIOELÉCTRICA
F.1 — Pedido de constituição de servidão
1195 F.1.1 — Análise de pedido
630
1200 F.1.2 — Certificado de servidão radio- eléctrica
189
G — DIVERSOS
1205 G.1 — Instrução de processo a pedido do requerente
430
1210 G.2 — Reprodução, em fotocópia, de processo
250
1215 G.3 — Emissão de segunda via
100
II — De natureza exploratória (3)
A — SERVIÇOS PRIVATIVOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES
A.1 — Autorização governamental
A.1.1 — Móvel aeronáutico
A.1.1.1 — Estação aeronáutica
1220 A.1.1.1.1 — Canais de utilização comum: comunicações de perigo e de segurança, etc.(independentemente do número de frequências de operação)
1440
1225 A.1.1.1.2 — Canal privativo
1150
A.1.1.2 — Estação de aeronave
1230 A.1.1.2.1 — Canais de utilização comum: comunicações de perigo e de segurança, etc. (independentemente do número de frequências de operação)
1440
1235 A.1.1.2.2 — Canal privativo
480
A.1.2 — Amador
1240 A.1.2.1 — Estação de amador (independentemente das faixas de operação)
96
A.1.3 — Amador por satélite
1245 A.1.3.1 — Estação de amador (independentemente das faixas de operação)
144
A.1.4 — Fixo
A.1.4.1 — Ponto a ponto
A.1.4.1.1 — Estação fixa (4) (5)
1250 A.1.4.1.1.1 — Classe «A» f £ 30 MHz 
2268
A.1.4.1.1.2 — Classe «B» 30 MHz < f £ 1000 MHz
1255 A.1.4.1.1.2.1 — Classe «B1»
1356
1260 A.1.4.1.1.2.2 — Classe «B2» (6)
1008
1265 A.1.4.1.1.3 — Classe «C» f >1 GHz
Δf(MHz)x 504
A.1.4.2 — Ponto a multiponto
1270 A.1.4.2.1 — Estação central
1356
1275 A.1.4.2.2 — Estação periférica
672
A.1.5 — Fixo por satélite
A.1.5.1 — Estação terrena (7) (8)
A.1.5.1.1 — Fonia, texto, fax e dados
2801 A.1.5.1.1.1 — Classe «D» n £ 1
2172
1285 A.1.5.1.1.2 — Classe «E» 1 < n £ 12
8856
1290 A.1.5.1.1.3 — Classe «F» t £ 1
33456
A.1.5.1.2 — Vídeo e som (televisão)
A.1.5.1.2.1 — Classe «G» t £ 1
1295 A.1.5.1.2.1.1 — Serviço permanente
31872
1300 A.1.5.1.2.1.2 — Serviço esporádico
15936
A.1.6 — Móvel terrestre
A.1.6.1 — Sistemas convencionais
1305 A.1.6.1.1 — Estação base (com função de repetidor)
720
1310 A.1.6.1.2 — Estação base (sem função de repetidor)
420
A.1.6.1.3 — Estação móvel
1315 A.1.6.1.3.1 — «Simplex»
120
1320 A.1.6.1.3.2 — «Half-duplex» (por cada par de frequências de operação)
180
A.1.6.1.4 — Estação portátil
1325 A.1.6.1.4.1 — «Simplex»
120
1330 A.1.6.1.4.2 — «Half-duplex» (por cada par de frequências de operação)
180
A.1.6.2 — Sistema de troncas (5)
1335 A.1.6.2.1 — Estação base (com função de repetidor)
Δf(kHz)x96
1340 A.1.6.2.2 — Estação base (sem função de repetidor)
420
(independentemente do número de frequências de operação)
1345 A.1.6.2.3 — Estação móvel
360
(independentemente do número de frequências de operação)
1350 A.1.6.2.4 — Estação portátil
360
(independentemente do número de frequências de operação)
A.1.6.3 — Sistemas para reportagens de radiodifusão
A.1.6.3.1 — Estação base
1355 A.1.6.3.1.1 — Programas radiofónicos
2592
360 1A.1.6.3.1.2 — Programas de televisão
8640
A.1.6.3.2 — Estação móvel
1365 A.1.6.3.2.1 — Programas radiofónicos
1296
1370 A.1.6.3.2.2 — Programas de televisão
4320
A.1.7 — Radiodifusão
A.1.7.1 — Estação de radiodifusão sonora (9)
A.1.7.1.1 — Faixa (526.5 kHz - 1606.5 kHz)
1375 A.1.7.1.1.1 — Classe «H» P £ 1 kW
4488
1380 A.1.7.1.1.2 — Classe «I» 1 kW < P £ 10 kW
9012
1385 A.1.7.1.1.3 — Classe «J» 10 kW< P £ 100 kW
18012
1390 A.1.7.1.1.4 — Classe «L» P > 100 kW
36012
A.1.7.1.2 — Faixa (87 MHz - 108 MHz)
1395 A.1.7.1.2.1 — Classe «M» P £ 100 W
4488
1400 A.1.7.1.2.2 — Classe «N» 100 W < P £ 1 kW
9012
1405 A.1.7.1.2.3 — Classe «O» 1 kW< P £ 10 kW
18012
1410 A.1.7.1.2.4 — Classe «P» P > 10 kW
36012
A.1.7.2 — Estação de radiodifusão televisiva (9)
1415 A.1.7.2.1 — Classe «Q» P £ 10 W
9012
1420 A.1.7.2.2 — Classe «R» 10 W < P £ 100 W
18012
1425 A.1.7.2.3 — Classe «S» 100 W < P £ 1 kW
27012
1430 A.1.7.2.4 — Classe «T» P > 1 kW
45012
A.1.8 — Móvel marítimo
A.1.8.1 — Estação costeira ou em terra
1435 A.1.8.1.1 — Canais de utilização comum: emergência, operações portuárias, etc. (independentemente do número de frequências de operação)
720
1440 A.1.8.1.2 — Canal radiotelefónico privativo
1200
1445 A.1.8.1.3 — Canal radiotelegráfico privativo
300
A.1.8.2 — Estação de embarcação
1450 A.1.8.2.1 — Canais de utilização comum:
720
emergência, operações portuárias, etc.
(independentemente do número de frequências de operação)
1455 A.1.8.2.2 — Canal radiotelefónico privativo
528
1460 A.1.8.2.3 — Canal radiotelegráfico privativo
156
A.1.9 — Radionavegação
1465 A.1.9.1 — Estação de radionavegação marítima
480
1470 A.1.9.2 — Estação de radionavegação aeronáutica
480
A.1.10 — Radiolocalização
1475 A.1.10.1 — Estação terrestre de radiolocalização
480
1480 A.1.10.2 — Estação móvel de radiolocalização
480
A.1.11 — Auxiliares de meteorologia
1485 A.1.11.1 — Radiossonda
432
A.1.12 — Meteorologia por satélite
1490 A.1.12.1 — Estação terrena
864
A.1.13 — Chamada de pessoas
A.1.13.1 — Exterior
1495 A.1.13.1.1 — Estação base
4560
1500 A.1.13.1.2 — Estação móvel ou portátil
120
A.1.13.2 — Interior (indução)
1505 A.1.13.2.1 — Estação base
1200
1510 A.1.13.2.2 — Estação móvel ou portátil
120
A.1.14 — Rádio pessoal
1515 A.1.14.1 — Estação de rádio pessoal
360
A.1.15 — Outros serviços não especificados
1520 A.1.15.1 — Estação em terra (não móvel)
1272
1525 A.1.15.2 — Estação móvel
624
1530 A.1.15.3 — Estação portátil
840
A.2 — Autorização temporária
1535 A.2.1 — Estação temporária (10)
1/6xTe
B — SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA (11)
B.1 — Chamada de pessoas
B.1.1 — Serviço territorial
1540 B.1.1.1 — Estação base
1560
1545 B.1.1.2 — Estação móvel ou portátil (12)
36
(independentemente do número de frequências de operação)
B.1.2 — Serviço itinerante
1550 B.1.2.1 — Estação base
1560
1555 B.1.2.2 — Estação móvel ou portátil (12)
48
(independentemente do número de frequências de operação) 
B.2 — Telefónico móvel terrestre (5)
B.2.1 — «Global System for Mobile communications» (GSM)
B.2.1.1 — Estação base
1560 B.2.1.1.1 — Com P.A.R. £ 10W
Δf(kHz)x30
1563 B.2.1.1.2 — Com P.A.R. > 10W
Δf(kHz)x40
B.2.1.2 — Estação móvel ou portátil
(independentemente do número de frequências de operação)
1565 B.2.1.2.1 — Serviço local (13)
144
1566 B.2.1.2.2 — Serviço itinerante
0,30
(por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)
1567 B.2.1.2.3 — Cartões SIM pré-pagos
10% do valor facial do cartão ou do montante da recarga
1568 B.2.1.3 — Amplificador de célula
2160
(independentemente da largura da faixa de operação)
B.2.2 — «Code Division Multiple Access» (CDMA) - CDMA2000 1X
1570 B.2.2.1 — Estação base
Δf(kHz)x8
B.2.2.2 — Estação móvel ou portátil
(independentemente do número de frequências de operação)
1576 B.2.2.2.1 — Serviço itinerante
0,30
(por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)
1578 B.2.2.3 — Amplificador de célula
2160
(independentemente da largura da faixa de operação)
1583 B.2.3 — Estação de protecção
1200
1584 B.2.4 — Número especial do serviço telefónico móvel (14)
2000/número
B.3 — Móvel terrestre (5) (Sistema de troncas)
1585 B.3.1 — Estação base (com ou sem função de repetidor)
Δf(kHz)x84
1590 B.3.2 — Estação móvel ou portátil
492
(independentemente do número de frequências de operação)
B.4 — Lacete local sem fios (5) (15) (16)
1595 B.4.1 — Estação base
Δf(MHz)x1200
1600 B.4.2 — Estação portátil
Isenta
B.5 — Serviço de comunicação pessoal (5)
1601 B.5.1 — Estação base
Δf(kHz)x54
B.5.2 — Estação móvel ou portátil
(independentemente do número de frequências de operação)
1602 B.5.2.1 — Serviço local 300
1603 B.5.2.2 — Serviço itinerante
0,20
(por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)
B.6 — Sistema de distribuição de microondas ponto- -multiponto
1604 B.6.1 — Estação central (17)
Faixa atribuída
(kHz)x1,5
C — ESTAÇÕES DIVERSAS
1605 C.1 — Estação experimental (18)
456
1610 C.2 — Radiomicrofone
456
1615 C.3 — Instalações industrial, científica, médica e outras
456
1620 C.4 — Telecomando e telecontrolo
324
C.5 — Recepção privativa de programas de televisão
1625 C.5.1 — Estação terrena
672
(dependentemente do número de antenas de cada sistema individual)
1630 C.5.2 — Codificador ou descodificador
1200
(dependentemente do número de antenas de cada sistema individual)
1635 C.6 — Radioalarmes
456
(independentemente do número de frequências de operação)
C.7 — Estação em situação de reserva (10)
1640 C.7.1 — Reserva activa (19)
1/6xTe
1645 C.7.2 — Reserva passiva
1/12xTe
1650 C.8 — Repetidor passivo
1/12xTe
D — SITUAÇÕES ESPECIAIS
1655 D.1 — Utilização exclusiva de canal, simplex ou duplex, em faixas partilhadas (para além da taxa devida) (20)
Nx6000
1660 D.2 — Reserva de canal (21)
1/12xUe
1665 D.3 — Servidão radioeléctrica
12000
   
III — De natureza técnica
A — ENSAIO DE HOMOLOGAÇÃO
A.1 — Equipamentos de utilização corrente
A.1.1 — Equipamentos de amador, de rádio pessoal, de telefones sem fios, de lacete local sem fios (privados)
A.1.1.1 — Ensaio de tipo
1670 A.1.1.1.1 — Emissor/receptor
240
1675 A.1.1.1.2 — Emissor ou receptor
180
A.1.1.2 — Ensaio individual
1680 A.1.1.2.1 — Emissor/receptor
60
1685 A.1.1.2.2 — Emissor ou receptor
50
A.1.2 — Outros equipamentos
A.1.2.1 — Ensaio de tipo
1690 A.1.2.1.1 — Emissor/receptor
1800
1695 A.1.2.1.2 — Emissor ou receptor
1200
A.1.2.2 — Ensaio individual
1700 A.1.2.2.1 — Emissor/receptor
240
1705 A.1.2.2.2 — Emissor ou receptor
180
A.2 — Equipamentos de utilização especial
A.2.1 — Serviços de radiodifusão, fixo por satélite, telefónico móvel terrestre, móvel terrestre de troncas
1710 A.2.1.1 — Ensaio de tipo
1200 a 7200
(consoante os trabalhos e meios envolvidos) 
1715 A.2.1.2 — Ensaio individual
108 a 1200
(consoante os trabalhos e meios envolvidos)
A.3 — Equipamentos homologados por entidades competentes de outros territórios ou países
A.3.1 — Reconhecimento da homologação
A.3.1.1 — Homologação de tipo
1720 A.3.1.1.1 — Emissor/receptor
1000
1725 A.3.1.1.2 — Emissor ou receptor
540
A.3.1.2 — Homologação individual
1730 A.3.1.2.1 — Emissor/receptor
100
1735 A.3.1.2.2 — Emissor ou receptor
60
B — EXAME PARA RÁDIO-OPERADOR
B.1 — Rádio-operador amador
1740 B.1.1 — Prova teórica
144
1745 B.1.2 — Prova prática
144
1750 B.1.3 — Prova de morse
144
B.2 — Rádio-operador profissional
1755 B.2.1 — Prova teórica
360
1760 B.2.2 — Prova prática
360
1765 B.2.3 — Prova de morse
360
C — VISTORIA (22)
C.1 — Serviços móvel terrestre, amador, pessoal, etc.
1770 C.1.1 — Vistoria normal
100
1775 C.1.2 — Vistoria extraordinária
120
C.2 — Serviços móveis marítimo e aeronáutico
1780 C.2.1 — Vistoria normal
100
1785 C.2.2 — Vistoria extraordinária
120
C.3 — Serviços de radiodifusão, fixo por satélite, telefónico móvel terrestre e móvel terrestre de troncas (consoante os trabalhos e meios envolvidos)
1790 C.3.1 — Vistoria normal
100 a 3000
1795 C.3.2 — Vistoria extraordinária
120 a 3000
D — SELAGEM/DESSELAGEM (22)
D.1 — Selagem
1800 D.1.1 — No local
100
1805 D.1.2 — No laboratório do GDTTI
50
D.2 — Desselagem
1810 D.2.1 — No local 100
1815 D.2.2 — No laboratório do GDTTI 50
E — DIVERSOS
1820 E.1 — Travessia de rua por baixada de antena
1200

 

Multas
I — De natureza administrativa
1825 A.1 — Pagamento fora do prazo (23)
1/6xId
1830 A.2 — Por não renovação da licença
400
1835 A.3 — Vendas não notificadas
400 a 2400
1840 A.4 — Falsas declarações
1500
1845 A.5 — Reincidência
Dobro
1850 A.6 — Infracções não especificadas
300 a 1000
II — De natureza exploratória
1855 A.1 — Estação não licenciada
1500 a 15000
1860 A.2 — Infracções «muito graves»
1500 a 20000
1865 A.3 — Infracções «graves»
1000 a 10000
1870 A.4 — Infracções «leves»
500 a 5000
1875 A.5 — Reincidência
Dobro
1880 A.6 — Infracções não especificadas
500 a 5000

NOTAS:

(1) Está isenta do pagamento desta taxa a substituição do cartão SIM utilizado no serviço de telecomunicações de uso público móvel terrestre, quando resultante da utilização de serviços de valor acrescentado ou do porte do número móvel de um operador para outro.
(2) A taxa relativa à inscrição anual de um certificado de inscrição emitido no decurso do ano, é devida apenas na proporção entre o número de meses que restam para o ano terminar — considerando-se a fracção de mês um mês completo — e a totalidade dos meses de um ano.
(3) Se não for indicado o contrário, as taxas de natureza exploratória, igualmente designadas por taxas de exploração, dizem respeito a cada estação e frequência consignada.
(4) Sendo «f» a frequência consignada.
(5) Sendo «Δf» o espaçamento entre vias adjacentes no plano de canalização da faixa respectiva.
(6) Aplica-se para a interligação da rede telefónica pública a zonas periféricas.
(7) Conforme a ocupação do «transponder» e por frequência consignada que o identifique.
(8) Sendo «n» o número de canais de voz ou equivalente e «t» o número de «transponder».
(9) Sendo «P» a potência de radiofrequência medida à saída do emissor.
(10) Sendo «Te» a taxa de exploração anual correspondente à classe de estação licenciada.
(11) As taxas de exploração dos serviços de radiocomunicações de utilização pública incluem a emissão da licença de estação, quando aplicável.
(12) A taxa de exploração aplica-se ao conjunto de estações móveis ou portáteis, independentemente das referências aos subscritores e pode ser cobrada numa base anual, semestral ou trimestral.
(13) A taxa de exploração das estações móveis ou portáteis é cobrada numa base mensal, considerando-se a fracção de mês um mês completo.
(14) Os números especiais são intransmissíveis e revertem para o Governo da RAEM quando cessa a sua utilização.
(15) Este serviço é única e exclusivamente utilizado como uma extensão da rede pública do serviço telefónico fixo pelo respectivo operador.
(16) Só é permitida a instalação e utilização dentro dos limites de um mesmo prédio, edifício, condomínio ou outros espaços privados, não podendo a trajectória de transmissão entre a estação base e a estação portátil atravessar, de qualquer forma, vias públicas ou espaços públicos.
(17) Em caso de aumento da faixa ocupada no decurso do ano, a presente fórmula é aplicável ao cálculo da taxa respeitante à parte aumentada, na proporção entre o número de meses que restam para o ano terminar — considerando-se a fracção de mês um mês completo — e a totalidade dos meses de um ano. As estações repetidoras e as estações periféricas de recepção estão isentas do pagamento de taxa de exploração anual.
(18) A estação destinada a estudos científicos ou académicos é dispensada da taxa anual de exploração.
(19) Só é aplicável quando as frequências consignadas à estação em situação de reserva activa forem idênticas às da estação da qual é reserva activa. Caso contrário, aplica-se a taxa normal.
(20) Sendo «N» o número de frequências consignadas à rede de radiocomunicações.
(21) Sendo «Ue» a taxa de utilização exclusiva correspondente ao número de frequências.
(22) As taxas correspondentes às vistorias e selagem/desselagem de equipamentos aplicam-se a cada unidade.
(23) Sendo «Id» a importância em dívida, independentemente de se tratar de taxa ou multa.

Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica.

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Data da última actualização: 08/07/2005