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Ordem Executiva n.º 9/2005Tendo em consideração a proposta da Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.; Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações; Ouvido o Conselho de Consumidores; Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva: Artigo 1.º São aprovados os seguintes aditamentos ao item 1.1 — SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO LOCAL do artigo 1.0 — REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA, do tarifário do serviço público de telecomunicações, prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001, publicada no Boletim Oficial n.º 6, I Série, de 5 de Fevereiro de 2001: 1.0 — REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA1.1 — SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO LOCAL
1 Transferência de chamada quando a linha estiver ocupada 1 Bloqueamento de chamadas pagas através do código (por comando do assinante)
11F Os serviços fornecidos nos planos tarifários aplicam-se apenas à mesma linha telefónica fixa local residencial. É necessária a subscrição do plano tarifário. 11G Os destinos IDD incluem: 11H Os minutos do Pacote Mensal IDD (25 ou 55 minutos) não serão cobrados visto que estes 25 ou 55 minutos estão incluídos nos respectivos pacotes. O cálculo destes minutos IDD são baseados na factura mensal. 11I As chamadas IDD adicionais serão facturadas mensalmente, os números de minutos em chamadas IDD não utilizados não serão transferidos para o mês seguinte. 11J As chamadas IDD efectuadas através do Cartão de Débito da CTM, com a assistência da Operadora, Linha Verde Internacional e RDIS são excluídas desta oferta. 11K A oferta destes pacotes IDD não pode ser conjugada com o existente «Pacote IDD Amigos e Familiares». Artigo 2.º A presente ordem executiva entra em vigor 10 dias úteis após a data da sua publicação. 18 de Fevereiro de 2005. Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. |
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Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica. [Página Principal |
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