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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 96/2002

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. A sociedade "廣星傳訊有限公司", em português "Sociedade de Prestação de Serviços Kong Seng Paging Limitada" (também com a denominação inglesa "Kong Seng Paging Limited"), é autorizada a prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, sem rede pública de telecomunicações própria e frequências próprias (operador móvel virtual), nos termos e condições constantes da autorização anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

7 de Outubro de 2002.

 

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.


Autorização de Operador Móvel Virtual n.º 1/2002

(Anexa ao Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 96/2002)

1. Objecto

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) autoriza a sociedade "廣星傳訊有限公司", em português "Sociedade de Prestação de Serviços Kong Seng Paging Limitada" (também com a denominação inglesa "Kong Seng Paging Limited"), com sede na RAEM, na Avenida Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 71-B, r/c, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 5 119 (SO), adiante designada por "Titular", a prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, sem rede pública de telecomunicações própria e frequências próprias (operador móvel virtual).

2. Conceitos

Os conceitos utilizados na presente autorização devem ser entendidos no sentido estabelecido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT).

3. Prazo de validade

A presente autorização é válida pelo prazo de 8 anos.

4. Caução

1. No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente autorização, o Titular deve prestar caução a favor do Governo da RAEM para todo o período de validade da mesma, por meio de depósito de $ 300 000,00 (trezentas mil patacas) em dinheiro em um dos bancos agentes da RAEM ou de garantia bancária idónea ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação ("first demand"), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.

2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações do Titular decorrentes da autorização, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito desta.

3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito.

4. Em caso de revogação da autorização por motivo imputável ao Titular, a caução reverte a favor do Governo da RAEM.

5. No termo do prazo de validade da autorização ou em caso de revogação por motivo não imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada.

6. Havendo lugar à suspensão total da autorização por motivo não imputável ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta da RAEM durante o tempo que durar a suspensão.

5. Taxas

1. Pela presente autorização é devido o pagamento de uma taxa de $ 100 000,00 (cem mil patacas), a efectuar no prazo de 5 dias após a sua publicação.

2. É devido ainda pelo Titular o pagamento à RAEM de uma taxa anual de valor correspondente a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços prestados no âmbito da autorização, a efectuar trimestralmente, dentro dos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitar.

3. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Direcção dos Serviços de Finanças, após notificação para o efeito do Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação (GDTTI).

4. O pagamento das taxas devidas pela autorização não isenta o Titular do pagamento das demais taxas e impostos legalmente aplicáveis.

6. Cessação da actividade

1. A cessação da actividade objecto da presente autorização está sujeita a prévia autorização do Governo, a qual deve ser requerida com a antecedência mínima de 6 meses.

2. Em caso de cessação da actividade, o Titular é responsável pela continuidade da prestação dos serviços aos subscritores que assim o desejem, designadamente através da celebração de acordos com outras entidades licenciadas ou outros operadores móveis virtuais autorizados.

3. A cessação da actividade não exime o Titular do pagamento das multas ou indemnizações que sejam devidas no âmbito das actividades autorizadas.

7. Suspensão e revogação por incumprimento

1. A presente autorização pode ser suspensa ou revogada pelo Governo quando o Titular não respeite os termos e condições em que é concedida, designadamente quando se verifique:

1) A violação de condições da autorização ou de normas legais sobre inviolabilidade e sigilo das comunicações, bem como sobre protecção de dados pessoais e reserva da vida privada;

2) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação dos serviços, por motivo directamente imputável ao Titular;

3) A prestação de serviços não autorizados;

4) A prática de actos que falseiem a igualdade de condições de concorrência;

5) A não prestação ou a não reconstituição da caução;

6) A falta de pagamento das taxas devidas pela autorização;

7) O desrespeito reiterado das indicações do Governo;

8) A mudança da sede social ou da administração principal do Titular para o exterior da RAEM;

9) A alteração do objecto social ou a fusão, cisão ou dissolução não autorizadas do Titular;

10) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património do Titular.

2. A suspensão ou a revogação da autorização não serão declaradas sem prévia audição do Titular e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.

3. A suspensão ou a revogação da autorização por incumprimento não conferem ao Titular o direito a qualquer indemnização, nem o isentam do pagamento das taxas e multas que sejam devidas, não o exonerando também da eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente previstas.

8. Suspensão e revogação por razões de interesse público

1. Para além dos casos previstos em 7.1., a presente autorização pode ainda ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Governo quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos legalmente protegidos do Titular.

2. A suspensão ou a revogação da autorização por razões de interesse público conferem ao Titular o direito a uma justa indemnização, nos termos da lei.

3. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou da revogação da autorização.

9. Objecto social do Titular

O objecto social do Titular deve incluir o exercício da actividade de operador móvel virtual.

10. Sede e estatutos do Titular

1. O Titular deve obrigatoriamente ter a sua sede e administração principal na RAEM.

2. Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os termos e condições da presente autorização.

3. O Titular não pode, sem prévia aprovação do Governo, alterar o seu objecto social ou proceder à sua cisão, fusão ou dissolução.

11. Auditoria e envio das contas

1. As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas inscritos na RAEM.

2. O Titular fica obrigado a apresentar ao Governo, no prazo de 15 dias após a sua aprovação, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de auditoria.

12. Obrigações do Titular

Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas na presente autorização, são obrigações do Titular:

1) Tomar as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das telecomunicações a seu cargo, bem como para a protecção dos dados pessoais e da reserva da vida privada;

2) Manter na RAEM os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação dos serviços autorizados;

3) Disponibilizar serviços adequados às exigências do mercado;

4) Efectuar, a expensas próprias, todos os testes aos respectivos equipamentos ou serviços nos locais e de acordo com o calendário razoavelmente definidos, quando solicitado pelo Governo;

5) Desenvolver de forma continuada a sua actividade, com níveis de qualidade adequados;

6) Observar o plano de numeração da RAEM e utilizar os números atribuídos de forma efectiva e eficiente;

7) Proceder ao encaminhamento das chamadas originadas ou terminadas nas redes públicas de telecomunicações das demais entidades licenciadas, bem como na rede básica de telecomunicações;

8) Garantir a portabilidade do número e a sua efectivação;

9) Assegurar o serviço de transferência de chamadas entre números de diferentes redes públicas de telecomunicações;

10) Manter contabilidade actualizada, de acordo com a legislação aplicável, e registos do tráfego e demais elementos correlacionados, para que possam ser examinados pelo Governo quando solicitado;

11) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização das telecomunicações e franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados pelas entidades competentes, o acesso a todas as suas instalações;

12) Comunicar ao Governo a celebração de contratos com outras entidades no âmbito dos serviços autorizados, identificando as partes e o objecto dos contratos, com descrição dos serviços a prestar, reservando-se o Governo o direito de determinar a sua rectificação quando houver indícios de práticas que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou desrespeitem os termos e condições da autorização;

13) Pagar pontualmente as taxas devidas pela autorização;

14) Comparticipar nos custos relativos ao cumprimento das obrigações de serviço universal, de acordo com a regulamentação específica aplicável;

15) Garantir a existência de serviços de assistência comercial e de participação de avarias, com números de telefone de utilização gratuita;

16) Garantir a utilização gratuita dos números de telefone dos sistemas de emergência;

17) Observar a legislação em vigor na RAEM, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes;

18) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT.

13. Relações com outras entidades licenciadas ou outros operadores móveis virtuais autorizados e com os utilizadores

1. O Titular tem o direito de se ligar às redes públicas dos prestadores de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres devidamente licenciados e utilizá-las para a prestação dos serviços objecto da presente autorização, nos termos de acordos a celebrar com aqueles e a homologar pelo Governo.

2. O Titular deve garantir, em termos de igualdade, o acesso das outras entidades licenciadas ou outros operadores móveis virtuais autorizados aos serviços prestados no âmbito da presente autorização, mediante o pagamento de preços devidamente discriminados.

3. O Titular não pode recusar o acesso aos serviços prestados, em qualquer das modalidades previstas, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, iniciando a sua prestação o mais rapidamente possível.

14. Continuidade da prestação dos serviços

1. O Titular fica obrigado a garantir a continuidade da prestação dos serviços autorizados, nos termos previstos nos acordos a celebrar com outras entidades licenciadas ou outros operadores móveis virtuais autorizados e com os utilizadores.

2. Salvo em casos de força maior, de avarias imprevisíveis ou de descontinuidade na operação da rede pública de telecomunicações que suporta os serviços objecto da autorização, a prestação destes só pode ser restringida ou interrompida mediante prévia autorização do Governo.

3. Fora dos casos previstos no número anterior, o Titular é responsável pelos prejuízos que a restrição ou interrupção causar às contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 ou a terceiros.

4. Quando for previsível uma restrição ou interrupção, o Governo, as contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 e, caso se justifique, o público em geral devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da mesma.

15. Qualidade dos serviços

1. O Titular obriga-se a prestar os serviços autorizados em conformidade com os indicadores básicos de qualidade fixados pelo Governo.

2. O Titular deve fornecer ao Governo, sempre que solicitado, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade dos serviços prestados.

16. Restrição e interrupção de serviços aos utilizadores

1. O Titular pode suspender ou cessar a prestação de serviços aos utilizadores nos seguintes casos:

1) Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis;

2) Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias devidas pelos serviços prestados.

2. Nos casos referidos no número anterior, o utilizador faltoso deve ser notificado com antecedência suficiente para suprir a falta.

17. Preços

1. Os serviços prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar, de acordo com os preços e modalidades de cobrança e pagamento aprovados pelo Governo.

2. Os preços devem ser fixados em níveis tão próximos quanto possível do custo dos serviços prestados, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento do Titular.

3. O Titular deve divulgar regularmente os preços praticados e fornecer aos utilizadores uma facturação que especifique de forma adequada os serviços prestados e os preços aplicados.

4. O Titular deve submeter à aprovação do Governo as alterações a introduzir nos preços dos serviços prestados.

5. Caso as tarifas sejam consideradas susceptíveis de falsear as condições de concorrência, ou irrazoáveis quando considerados os custos envolvidos, pode o Governo, em decisão fundamentada, determinar a sua alteração, designadamente fixando valores máximos.

18. Entidade fiscalizadora

1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente autorização, bem como das actividades do Titular no seu âmbito, compete ao GDTTI.

2. A entidade fiscalizadora pode tomar todas as providências que julgue necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação dos serviços e do cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e quando o entender, a exactidão das informações, elementos e dados por este fornecidos.

19. Fiscalização

Para efeitos do disposto em 18., o Titular fica obrigado a:

1) Franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados, o acesso a todas as suas instalações;

2) Prestar à entidade fiscalizadora todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;

3) Disponibilizar à entidade fiscalizadora, para consulta, todos os livros, registos e documentos;

4) Efectuar perante a entidade fiscalizadora os ensaios que por este lhe forem solicitados, de forma a avaliar as características e condições de funcionamento dos equipamentos e as condições de prestação dos serviços.

 


Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica.

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Data da última actualização: 15/07/2004