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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas
n.º 96/2002
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região
Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 16.º do Regulamento
Administrativo n.º 7/2002, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas
manda:
1. A sociedade "廣星傳訊有限公司",
em português "Sociedade de Prestação de Serviços Kong Seng Paging
Limitada" (também com a denominação inglesa "Kong Seng Paging
Limited"), é autorizada a prestar serviços de telecomunicações de uso
público móveis terrestres, sem rede pública de telecomunicações própria e
frequências próprias (operador móvel virtual), nos termos e condições
constantes da autorização anexa ao presente despacho e do qual faz parte
integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
7 de Outubro de 2002.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Autorização de Operador Móvel Virtual n.º 1/2002
(Anexa ao Despacho do Secretário para os Transportes e Obras
Públicas n.º 96/2002)
1. Objecto
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) autoriza a
sociedade "廣星傳訊有限公司",
em português "Sociedade de Prestação de Serviços Kong Seng Paging
Limitada" (também com a denominação inglesa "Kong Seng Paging
Limited"), com sede na RAEM, na Avenida Conselheiro Ferreira de Almeida,
n.º 71-B, r/c, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e
Automóvel sob o n.º 5 119 (SO), adiante designada por "Titular", a
prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, sem
rede pública de telecomunicações própria e frequências próprias (operador
móvel virtual).
2. Conceitos
Os conceitos utilizados na presente autorização devem ser entendidos no
sentido estabelecido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT).
3. Prazo de validade
A presente autorização é válida pelo prazo de 8 anos.
4. Caução
1. No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente autorização, o
Titular deve prestar caução a favor do Governo da RAEM para todo o período de
validade da mesma, por meio de depósito de $ 300 000,00 (trezentas mil patacas)
em dinheiro em um dos bancos agentes da RAEM ou de garantia bancária idónea ou
seguro-caução, em regime de primeira solicitação ("first demand"),
contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.
2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações do Titular
decorrentes da autorização, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para
liquidar quantias a que tenha direito no âmbito desta.
3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve
ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias a contar da notificação
para o efeito.
4. Em caso de revogação da autorização por motivo imputável ao Titular,
a caução reverte a favor do Governo da RAEM.
5. No termo do prazo de validade da autorização ou em caso de revogação
por motivo não imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada.
6. Havendo lugar à suspensão total da autorização por motivo não
imputável ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução
correm por conta da RAEM durante o tempo que durar a suspensão.
5. Taxas
1. Pela presente autorização é devido o pagamento de uma taxa de $ 100
000,00 (cem mil patacas), a efectuar no prazo de 5 dias após a sua
publicação.
2. É devido ainda pelo Titular o pagamento à RAEM de uma taxa anual de
valor correspondente a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços
prestados no âmbito da autorização, a efectuar trimestralmente, dentro dos 30
dias seguintes ao trimestre a que respeitar.
3. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Direcção dos
Serviços de Finanças, após notificação para o efeito do Gabinete para o
Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação (GDTTI).
4. O pagamento das taxas devidas pela autorização não isenta o Titular do
pagamento das demais taxas e impostos legalmente aplicáveis.
6. Cessação da actividade
1. A cessação da actividade objecto da presente autorização está sujeita
a prévia autorização do Governo, a qual deve ser requerida com a
antecedência mínima de 6 meses.
2. Em caso de cessação da actividade, o Titular é responsável pela
continuidade da prestação dos serviços aos subscritores que assim o desejem,
designadamente através da celebração de acordos com outras entidades
licenciadas ou outros operadores móveis virtuais autorizados.
3. A cessação da actividade não exime o Titular do pagamento das multas ou
indemnizações que sejam devidas no âmbito das actividades autorizadas.
7. Suspensão e revogação por incumprimento
1. A presente autorização pode ser suspensa ou revogada pelo Governo quando
o Titular não respeite os termos e condições em que é concedida,
designadamente quando se verifique:
1) A violação de condições da autorização ou de normas legais sobre
inviolabilidade e sigilo das comunicações, bem como sobre protecção de dados
pessoais e reserva da vida privada;
2) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação dos
serviços, por motivo directamente imputável ao Titular;
3) A prestação de serviços não autorizados;
4) A prática de actos que falseiem a igualdade de condições de
concorrência;
5) A não prestação ou a não reconstituição da caução;
6) A falta de pagamento das taxas devidas pela autorização;
7) O desrespeito reiterado das indicações do Governo;
8) A mudança da sede social ou da administração principal do Titular para
o exterior da RAEM;
9) A alteração do objecto social ou a fusão, cisão ou dissolução não
autorizadas do Titular;
10) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte
essencial do património do Titular.
2. A suspensão ou a revogação da autorização não serão declaradas sem
prévia audição do Titular e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para
eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.
3. A suspensão ou a revogação da autorização por incumprimento não
conferem ao Titular o direito a qualquer indemnização, nem o isentam do
pagamento das taxas e multas que sejam devidas, não o exonerando também da
eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente
previstas.
8. Suspensão e revogação por razões de interesse público
1. Para além dos casos previstos em 7.1., a presente autorização pode
ainda ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Governo quando
razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos legalmente
protegidos do Titular.
2. A suspensão ou a revogação da autorização por razões de interesse
público conferem ao Titular o direito a uma justa indemnização, nos termos da
lei.
3. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento
realizado, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou da
revogação da autorização.
9. Objecto social do Titular
O objecto social do Titular deve incluir o exercício da actividade de
operador móvel virtual.
10. Sede e estatutos do Titular
1. O Titular deve obrigatoriamente ter a sua sede e administração principal
na RAEM.
2. Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os
termos e condições da presente autorização.
3. O Titular não pode, sem prévia aprovação do Governo, alterar o seu
objecto social ou proceder à sua cisão, fusão ou dissolução.
11. Auditoria e envio das contas
1. As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por um auditor de
contas ou uma sociedade de auditores de contas inscritos na RAEM.
2. O Titular fica obrigado a apresentar ao Governo, no prazo de 15 dias após
a sua aprovação, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de
auditoria.
12. Obrigações do Titular
Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas na presente
autorização, são obrigações do Titular:
1) Tomar as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das
telecomunicações a seu cargo, bem como para a protecção dos dados pessoais e
da reserva da vida privada;
2) Manter na RAEM os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros
necessários à prestação dos serviços autorizados;
3) Disponibilizar serviços adequados às exigências do mercado;
4) Efectuar, a expensas próprias, todos os testes aos respectivos
equipamentos ou serviços nos locais e de acordo com o calendário razoavelmente
definidos, quando solicitado pelo Governo;
5) Desenvolver de forma continuada a sua actividade, com níveis de qualidade
adequados;
6) Observar o plano de numeração da RAEM e utilizar os números atribuídos
de forma efectiva e eficiente;
7) Proceder ao encaminhamento das chamadas originadas ou terminadas nas redes
públicas de telecomunicações das demais entidades licenciadas, bem como na
rede básica de telecomunicações;
8) Garantir a portabilidade do número e a sua efectivação;
9) Assegurar o serviço de transferência de chamadas entre números de
diferentes redes públicas de telecomunicações;
10) Manter contabilidade actualizada, de acordo com a legislação
aplicável, e registos do tráfego e demais elementos correlacionados, para que
possam ser examinados pelo Governo quando solicitado;
11) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à
fiscalização das telecomunicações e franquear aos agentes de fiscalização,
devidamente credenciados pelas entidades competentes, o acesso a todas as suas
instalações;
12) Comunicar ao Governo a celebração de contratos com outras entidades no
âmbito dos serviços autorizados, identificando as partes e o objecto dos
contratos, com descrição dos serviços a prestar, reservando-se o Governo o
direito de determinar a sua rectificação quando houver indícios de práticas
que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou desrespeitem os
termos e condições da autorização;
13) Pagar pontualmente as taxas devidas pela autorização;
14) Comparticipar nos custos relativos ao cumprimento das obrigações de
serviço universal, de acordo com a regulamentação específica aplicável;
15) Garantir a existência de serviços de assistência comercial e de
participação de avarias, com números de telefone de utilização gratuita;
16) Garantir a utilização gratuita dos números de telefone dos sistemas de
emergência;
17) Observar a legislação em vigor na RAEM, bem como as ordens,
injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos
termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes;
18) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT.
13. Relações com outras entidades licenciadas ou outros
operadores móveis virtuais autorizados e com os utilizadores
1. O Titular tem o direito de se ligar às redes públicas dos prestadores de
serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres devidamente
licenciados e utilizá-las para a prestação dos serviços objecto da presente
autorização, nos termos de acordos a celebrar com aqueles e a homologar pelo
Governo.
2. O Titular deve garantir, em termos de igualdade, o acesso das outras
entidades licenciadas ou outros operadores móveis virtuais autorizados aos
serviços prestados no âmbito da presente autorização, mediante o pagamento
de preços devidamente discriminados.
3. O Titular não pode recusar o acesso aos serviços prestados, em qualquer
das modalidades previstas, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as
condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis,
iniciando a sua prestação o mais rapidamente possível.
14. Continuidade da prestação dos serviços
1. O Titular fica obrigado a garantir a continuidade da prestação dos
serviços autorizados, nos termos previstos nos acordos a celebrar com outras
entidades licenciadas ou outros operadores móveis virtuais autorizados e com os
utilizadores.
2. Salvo em casos de força maior, de avarias imprevisíveis ou de
descontinuidade na operação da rede pública de telecomunicações que suporta
os serviços objecto da autorização, a prestação destes só pode ser
restringida ou interrompida mediante prévia autorização do Governo.
3. Fora dos casos previstos no número anterior, o Titular é responsável
pelos prejuízos que a restrição ou interrupção causar às contrapartes nos
acordos referidos no n.º 1 ou a terceiros.
4. Quando for previsível uma restrição ou interrupção, o Governo, as
contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 e, caso se justifique, o público
em geral devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e
motivos da mesma.
15. Qualidade dos serviços
1. O Titular obriga-se a prestar os serviços autorizados em conformidade com
os indicadores básicos de qualidade fixados pelo Governo.
2. O Titular deve fornecer ao Governo, sempre que solicitado, todas as
informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade dos serviços
prestados.
16. Restrição e interrupção de serviços aos utilizadores
1. O Titular pode suspender ou cessar a prestação de serviços aos
utilizadores nos seguintes casos:
1) Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis;
2) Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias
devidas pelos serviços prestados.
2. Nos casos referidos no número anterior, o utilizador faltoso deve ser
notificado com antecedência suficiente para suprir a falta.
17. Preços
1. Os serviços prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar, de
acordo com os preços e modalidades de cobrança e pagamento aprovados pelo
Governo.
2. Os preços devem ser fixados em níveis tão próximos quanto possível do
custo dos serviços prestados, tendo em consideração a necessidade de um
rendimento comercial sobre o investimento do Titular.
3. O Titular deve divulgar regularmente os preços praticados e fornecer aos
utilizadores uma facturação que especifique de forma adequada os serviços
prestados e os preços aplicados.
4. O Titular deve submeter à aprovação do Governo as alterações a
introduzir nos preços dos serviços prestados.
5. Caso as tarifas sejam consideradas susceptíveis de falsear as condições
de concorrência, ou irrazoáveis quando considerados os custos envolvidos, pode
o Governo, em decisão fundamentada, determinar a sua alteração,
designadamente fixando valores máximos.
18. Entidade fiscalizadora
1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente autorização,
bem como das actividades do Titular no seu âmbito, compete ao GDTTI.
2. A entidade fiscalizadora pode tomar todas as providências que julgue
necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização,
nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação dos serviços e do
cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e quando o
entender, a exactidão das informações, elementos e dados por este fornecidos.
19. Fiscalização
Para efeitos do disposto em 18., o Titular fica obrigado a:
1) Franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados, o
acesso a todas as suas instalações;
2) Prestar à entidade fiscalizadora todas as informações e esclarecimentos
e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;
3) Disponibilizar à entidade fiscalizadora, para consulta, todos os livros,
registos e documentos;
4) Efectuar perante a entidade fiscalizadora os ensaios que por este lhe
forem solicitados, de forma a avaliar as características e condições de
funcionamento dos equipamentos e as condições de prestação dos serviços.
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