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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 8/2006
Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços
Radioeléctricos
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos
termos da alínea 5) do artigo
50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer
como regulamento administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos
O item B.2 do Ponto II, referente às taxas de natureza exploratória dos
serviços de radiocomunicações de utilização pública, da Tabela
Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada
pelo Regulamento
Administrativo n.º 9/2005, passa a ter a seguinte redacção:
| N.º |
Designação |
Patacas |
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B.2 – Telecomunicações móveis
terrestres (5) |
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B.2.1 – Estação base |
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B.2.1.1 – «Global System for Mobile
communications» (GSM) |
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| 1560 |
B.2.1.1.1 – Com P.A.R. ≤10W |
Δf(kHz)
x 24 |
| 1561 |
B.2.1.1.2 – Com P.A.R. >10W |
Δf(kHz)
x 36 |
| 1563 |
B.2.1.2 – Sistemas baseados na tecnologia
«Code Division Multiple Access» (CDMA)
(independentemente do número de estações base e de frequências de
operação) |
Faixa atribuída
(kHz) x 250 |
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B.2.2 – Estação móvel ou portátil |
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| 1565 |
B.2.2.1 - Serviço local (13)
(independentemente do número de frequências de operação) |
144 |
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B.2.2.2 – Serviço itinerante |
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| 1567 |
B.2.2.2.1 – Comunicação de voz ou de voz
com vídeo
(por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico) |
0,30 |
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B.2.2.2.2 – Outros |
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| 1569 |
B.2.2.2.2.1 – Mensagens taxadas por cada
transmissão ou recepção
(Por cada mensagem transmitida ou recebida; mensagens curtas apenas por
cada transmissão) |
0,10 |
| 1571 |
B.2.2.2.2.2 – Comunicação taxada pela
quantidade de transmissão |
10% das taxas dos serviços
aprovadas |
| 1573 |
B.2.2.3 – Cartões pré-pagos |
10% do valor facial do cartão
ou do montante da recarga |
| 1575 |
B.2.3 – Amplificador de célula
(independentemente da largura da faixa de operação) |
1800 |
| 1577 |
B.2.4 – Estação de protecção |
1200 |
| 1579 |
B.2.5 – Número especial do serviço
telefónico móvel
(por cada número)(14) |
2000 |
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Janeiro de 2006.
Aprovado em 1 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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