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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAUOrdem Executiva n.º 6/2006Tendo em consideração a proposta da Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.; Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações; Ouvido o Conselho de Consumidores; Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau , o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva: Artigo 1.º São aprovadas as seguintes alterações ao item 2.1 — CIRCUITOS LOCAIS DA REDE DIGITAL DE DADOS e ao item 2.6 — DESCONTOS do artigo 2.0 — CIRCUITOS PRIVATIVOS, do tarifário do serviço público de telecomunicações, prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001, publicada no Boletim Oficial n.º 6, I Série, de 5 de Fevereiro de 2001, e alterado pela Ordem Executiva n.º 34/2003 , publicada no Boletim Oficial n.º 38, I Série, de 22 de Setembro de 2003: 2.0 – CIRCUITOS PRIVATIVOS2.1 – CIRCUITOS LOCAIS DA REDE DIGITAL DE DADOS[...]
[...] 35A Este é um Serviço Ethernet. [...] 35E A taxa de mudança interna dentro do mesmo edifício corresponde a metade da taxa de instalação/mudança externa. 35F Para circuitos acima de 100 Mbit/s, é devida a tarifa mensal adicional de $ 3 900,00 patacas por cada 100 Mbit/s adicionais. A taxa de instalação/mudança externa/mudança interna é a correspondente a 1 Gbit/s. [...] 2.6 DESCONTOS 38 1 CIRCUITOS LOCAIS DA REDE DIGITAL DE DADOS [...] 1.2 Desconto de quantidade 38B 1.2.1 Nos circuitos locais aplicam-se os seguintes descontos: até 2 Mbit/s inclusive 1.2.1.1 Assinatura de 20 a 39 DTUs: 7,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis 1.2.1.2 Assinatura de 40 a 59 DTUs: 10% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis 1.2.1.3 Assinatura de 60 a 79 DTUs: 12,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis 1.2.1.4 Assinatura de 80 DTUs ou superior: 15% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis 1.2.2 Nos circuitos locais aplicam-se os seguintes descontos: 2 Mbit/s 1.2.2.1 Assinatura de 20 a 29 DTUs: 7,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis 1.2.2.2 Assinatura de 30 a 39 DTUs: 10% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis 1.2.2.3 Assinatura de 40 a 49 DTUs: 12,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis 1.2.2.4 Assinatura de 50 DTUs ou superior: 15% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis 1.2.3 Nos circuitos locais aplicam-se os seguintes descontos: mais de 2 Mbit/s até 100 Mbit/s inclusive 1.2.3.1 Assinatura de 6 a 9 DTUs: 5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis 1.2.3.2 Assinatura de 10 a 19 DTUs: 7,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis 1.2.3.3 Assinatura de 20 a 29 DTUs: 10% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis 1.2.3.4 Assinatura de 30 a 39 DTUs: 12,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis 1.2.3.5 Assinatura de 40 DTUs ou superior: 15% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis 1.2.4 Nos circuitos locais aplicam-se os seguintes descontos: mais de 100 Mbit/s 1.2.4.1 Assinatura de 6 a 9 DTUs: 7,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis 1.2.4.2 Assinatura de 10 DTUs ou superior: 10% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis [...] 38B O desconto aplica-se sobre as tarifas mensais aplicáveis. Ao mesmo circuito apenas pode ser aplicado um dos esquemas de desconto de quantidade. Artigo 2.º A presente ordem executiva entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação. 23 de Janeiro de 2006. Publique-se. O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. |
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Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica. [Página Principal |
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