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Portaria n.º 584/99/Mde 17 de Dezembro
Conforme tem sido prática nos últimos anos, as taxas e tarifas de vários serviços de telecomunicações têm vindo a sofrer reduções sucessivas, tendência que se justifica pela diminuição dos custos face à evolução tecnológica e à expansão dos correspondentes mercados. Por outro lado, tendo sido prorrogado, até 31 de Dezembro de 2011, o prazo da concessão do serviço público de telecomunicações, à Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., com a consequente diminuição dos custos relativos às depreciações, considera-se adequado proceder à aprovação de novas taxas e tarifas que correspondam à tendência referida e consubstanciem tais diminuições. Assim; Ouvida a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.; Ouvido o Conselho de Consumidores; Ouvido o Conselho Consultivo; Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Contrato de Concessão do Serviço de Telecomunicações de Macau, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina: Artigo 1.º É aprovado o tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante. Artigo 2.º São revogadas as Portarias n.os317/96/M, de 26 de Dezembro, 48/99/M, de 1 de Março, 364/99/M, de 11 de Outubro, e 421/99/M, de 15 de Novembro. Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.
Governo de Macau, aos 16 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Governador,
Anexo à Portaria n.° 584/99/MTarifário de Telecomunicações
1.0 - REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA2.0 - CIRCUITOS PRIVATIVOS2.1 - Circuitos Locais da Rede Digital de Dados 2.2 - Circuitos Internacionais da Rede Digital de Dados 2.3 - Equipamentos Auxiliares de Dados 3.0 - SERVIÇOS DE MENSAGENS DE TEXTO4.0 - REDE PÚBLICA DE DADOS5.0 - SERVIÇO TELEFÓNICO MÓVEL6.0 - FÓRMULA PARA CÁLCULO DO CUSTO DE TRABALHOS ESPECIAIS E ESPORÁDICOS6.1 - Avarias em Equipamento da Propriedade do Assinante 6.2 - Transmissão Internacional de Programas para a Comunicação Social 7.0 - SERVIÇO INTERNET |
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Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica. [Página Principal |
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