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Decreto-Lei n.° 48/86/Mde 3 de NovembroRegime Administrativo dos Serviços de Radiocomunicações
O Decreto-Lei n.° 18/83/M, de 12 de Março, diploma fundamental das radiocomunicações no Território, baseou-se no princípio de ser útil e aconselhável a existência de um instrumento legal com carácter genérico que, fundamentalmente enunciasse grandes linhas de actuação e remetesse para diplomas específicos, a publicar, os detalhes de natureza administrativa, exploratória e técnica. Tendo sido aproveitado o período, entretanto, decorrido para identificar e resolver as questões de carácter administrativo suscitadas pela sua aplicação, procura-se com a publicação do presente diploma, não só legalmente consignar um conjunto de disposições que a experiência recomenda implementar, mas ainda fazê-lo de tal forma que, da sua estruturação e modularidade, resulte transparência administrativa, facilidade de interpretação e ausência de ambiguidades. Nestes termos; Ouvido o Conselho Consultivo; Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 13.° de Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta para valer como lei no Território:
CAPÍTULO
I Artigo 1.° O presente diploma estabelece as normas pelas quais se devem reger os procedimentos administrativos relativos aos Serviços de Radiocomunicações, designadamente, no que respeita:
Artigo 2.° 1. Sempre que, na execução das normas do presente diploma, seja necessário utilizar conceitos e/ou definições da área de radiocomunicações devem tomar-se como referência os regulamentos, em vigor, da União Internacional de Telecomunicações, designadamente:
2. Para o mesmo efeito são também definidos, por ordem alfabética, os seguintes termos utilizados ao longo do texto do presente diploma:
CAPÍTULO
II SECÇÃO I Artigo 3.° 1. Pode requerer uma autorização governamental, para estabelecer e utilizar uma rede ou estação de radiocomunicações, o requerente que satisfaça as condições pertinentes, de entre as seguintes:
2. O requisito referido na alínea f) do n.° 1 anterior, é no caso da pessoa colectiva de direito privado referente aos seus representantes individuais. 3. A pessoa singular ou colectiva de direito privado a quem tenha sido revogada uma autorização governamental não pode requerer de novo qualquer outra antes de decorridos 5 anos.
Artigo 4.° 1. O pedido para a obtenção de uma autorização governamental deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído consoante as particularidades do requerente. [alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho] 2. O conjunto de impressos, devidamente preenchidos, e documentos que constituirão o processo, deve ser definido caso a caso, fazendo se a sua escolha de entre os seguintes:
3. Para efeito da alínea d) do n.° 2 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.
Artigo 5° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar, ao requerente ou a outros Serviços ou organismos da Administração do Território, quaisquer elementos tidos como relevantes para apreciação do pedido e instrução do processo. 2. Uma vez instruído, o processo deve ser analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços. [alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho]
Artigo 6.° 1. A autorização para o estabelecimento e utilização de uma rede ou estação de radiocomunicações é concedida por despacho do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações. [alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho] 2. Após o despacho referido no número anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem emitir uma autorização governamental onde conste: o nome do titular, a identificação do serviço de radiocomunicações, a composição e principais características da rede ou estação de radiocomunicações e demais condições pertinentes e informar o seu titular de que pode iniciar a instalação dos equipamentos. [alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho] 3. Caso a autorização governamental seja inutilizada ou extraviada, o seu titular deve requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a emissão de segunda via.
Artigo 7.° 1. O pedido para a obtenção de uma autorização governamental pode ser indeferido:
2. Em caso de indeferimento, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem informar, por escrito, o requerente e indicar as razões em que baseiam a sua decisão.
Artigo 8.° 1. O pedido para alteração de titularidade, formulado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 18/83/M, de 12 de Março, deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído em conformidade com o artigo 4.° e demais documentação que venha a demonstrar-se necessária. [alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho] 2. São igualmente aplicados ao pedido mencionado no n.° 1 anterior os trâmites legais descritos nos artigos 5.°, 6.° e 7.° do presente diploma.
Artigo 9.° 1. A autorização governamental pode ser suspensa por prazo determinado sempre que o seu titular:
2. A autorização governamental pode ainda ser suspensa temporariamente sempre que circunstâncias especiais o aconselhem. 3. A suspensão temporária referida nos números anteriores é da competência do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações. [alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho] 4. O titular de uma autorização governamental que tenha sido temporariamente suspensa deve ser notificado, por escrito, da data de início e prazo da suspensão, bem como dos motivos que a justificam. 5. No caso de suspensão de uma autorização governamental, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem proceder à selagem dos equipamentos autorizados, que assim se devem manter, enquanto durar a suspensão.
Artigo 10.° 1. A autorização governamental pode ser revogada sempre que o seu titular:
2. A autorização governamental pode ainda ser revogada sempre que circunstâncias especiais o aconselhem. 3. A revogação referida nos números anteriores é da competência do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações. [alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho] 4. O titular de uma autorização governamental revogada deve ser notificado, por escrito, por forma a tomar conhecimento da decisão e das causas que a motivam. 5. No caso de revogação de uma autorização governamental, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem proceder à selagem dos equipamentos autorizados, que assim se devem manter, até lhes ser dado outro destino.
Artigo 11.° O prazo de validade de uma autorização governamental, desde que não suspensa ou revogada, é ilimitado.
SECÇÃO II Artigo 12.° 1. Pode requerer uma autorização temporária, para estabelecer e utilizar uma rede ou estação de radiocomunicações, o requerente que satisfaça as condições pertinentes, de entre as seguintes:
2. O requisito referido na alínea g) do n.° 1 anterior, é no caso da pessoa colectiva de direito privado referente aos seus representantes individuais. 3. Pode ainda ser concedida uma autorização temporária a pessoa singular, colectiva de direito público ou privado, não residente ou sediada no Território, desde que se faça representar por pessoa singular ou colectiva que satisfaça as condições pertinentes, de entre as alíneas do n.° 1 anterior. 4. A pessoa singular ou colectiva de direito privado a quem tenha sido revogada uma autorização governamental não pode requerer uma autorização temporária antes de decorridos 5 anos.
Artigo 13.° 1. O pedido para obtenção de uma autorização temporária deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído consoante as particularidades do requerente. 2. O conjunto de impressos, devidamente preenchidos, e documentos que constituirão o processo, deve ser definido, caso a caso, fazendo-se a sua escolha de entre os seguintes:
3. Para efeito da alínea d) do n.° 2 do artigo 4.° do presente diploma, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.
Artigo 14.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar, ao requerente ou a outros Serviços ou organismos da Administração do Território, quaisquer elementos tidos como relevantes para apreciação do pedido e instrução do processo. 2. Uma vez instruído, o processo deve ser analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços. 3. Caso a autorização temporária seja extraviada ou inutilizada, o seu titular deve requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a emissão de segunda via. [alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho]
Artigo 15.° 1. A autorização temporária para o estabelecimento e utilização de uma rede ou estação de radiocomunicações é concedida por despacho do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações. [alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho] 2. Após o despacho referido no número anterior os Serviços de Correios e Telecomunicações devem emitir uma autorização temporária onde conste: o nome do titular, a identificação do serviço de radiocomunicações, a composição e principais características da rede ou estação de radiocomunicações e demais condições pertinentes e informar o seu titular de que pode iniciar a instalação dos equipamentos. [alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho] 3. Caso a autorização temporária seja extraviada ou inutilizada, o seu titular deve requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a emissão de segunda via.[o anterior n.º 3 foi revogado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho]
Artigo 16.° 1. O pedido para a obtenção de uma autorização temporária pode ser indeferido:
2. Em caso de indeferimento os Serviços de Correios e Telecomunicações devem informar, por escrito, o requerente e indicar as razões em que baseiam a sua decisão.
Artigo 17.° 1. A autorização temporária pode ser suspensa por prazo determinado sempre que o seu titular:
2. A autorização temporária pode ainda ser suspensa temporariamente sempre que circunstâncias especiais o aconselhem. 3. A suspensão temporária referida nos números anteriores é da competência do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações. 4. O titular de uma autorização temporária que tenha sido suspensa deve ser notificado, por escrito, da data de início e prazo da suspensão, bem como dos motivos que a justificam. 5. No caso de suspensão de uma autorização temporária, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem proceder à selagem dos equipamentos autorizados, que assim se devem manter, enquanto durar a suspensão.
Artigo 18.° 1. A autorização temporária pode ser revogada sempre que o seu titular:
2. A autorização temporária pode ainda ser revogada sempre que circunstâncias especiais o aconselhem. 3. A revogação referida nos números anteriores é da competência do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações. 4. O titular de uma autorização temporária revogada deve ser notificado, por escrito, por forma a tomar conhecimento da decisão e das causas que a motivam. 5. No caso de revogação de uma autorização temporária, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem proceder à selagem dos equipamentos autorizados, que assim se devem manter, até lhes ser dado outro destino.
Artigo 19.° O prazo de validade de uma autorização temporária é fixado pelos Serviços de Correios e Telecomunicações, tomando em consideração a necessidade do requerente, mas nunca pode ser superior a 30 dias.
SECÇÃO III Artigo 20.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem fixar e discriminar pelas respectivas classes o número de estações, que constituem a rede de radiocomunicações, atendendo aos requisitos do requerente e aos condicionamentos existentes. 2. Os elementos referidos no n.° 1 anterior devem constar da autorização governamental ou temporária emitida.
Artigo 21.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem consignar ou fixar a frequência de trabalho, potência aparente radiada, e demais parâmetros técnicos pertinentes, atendendo aos requisitos do requerente, legislação territorial em vigor e às recomendações da União Internacional de Telecomunicações. 2. Os elementos referidos no n.° 1 anterior devem constar da autorização governamental ou temporária emitida.
SECÇÃO IV Artigo 22.° 1. O pedido de vistoria aos equipamentos pertencentes a uma rede ou estação de radiocomunicações autorizada, mas ainda não em funcionamento, deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações e instruído com os seguintes documentos:
2. Para efeito da alínea b) do n.° 1 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao titular da rede ou estação a vistoriar.
Artigo 23.° 1. Para cada vistoria realizada deve ser elaborado um relatório, onde se dê conta:
2. O relatório referido no n.° 1 anterior deve concluir com a proposta de aprovação ou não da rede ou estação vistoriada e ser submetido à decisão do director dos Serviços.
Artigo 24.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem informar, por escrito, o titular da autorização governamental ou temporária do resultado da vistoria aos equipamentos da rede ou estação inspeccionada: 2. Simultaneamente, devem ainda:
3. Quando se verifique a situação referida na alínea b) do n.° 2 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem proceder, logo que oportuno, a nova vistoria. 4. Para efeito do n.° 3 anterior, segue-se o estipulado no artigo 22.° do presente diploma.
SECÇÃO V Artigo 25.° 1. Após o pagamento da taxa referida na alínea a) do n.° 2 do artigo anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem emitir, para cada equipamento transmissor, receptor ou transmissor/receptor, a respectiva licença de estação ou licença de estação temporária, que o deve acompanhar sempre. 2. A licença de estação ou a licença de estação temporária referida no n.° 1 anterior deve pelo menos conter os seguintes elementos: número, classe do serviço de radiocomunicações, indicativo da chamada, classe de estação, validade, marca, modelo, número de série e observações. 3. Caso a licença de estação ou a licença de estação temporária seja extraviada ou inutilizada, o titular da rede ou estação de radiocomunicações a que pertence deve requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a emissão de segunda via. 4. Estão isentas de licença de estação as estações móveis ou portáteis de serviços públicos de radiocomunicações que venham a ser especificados em despacho do Governador. [aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho]
Artigo 26.° 1. O prazo de validade de uma licença de estação é de cinco anos, prorrogável, nos termos dos artigos 27.° a 29.° do presente diploma. 2. O prazo de validade de uma licença de estação temporária é igual ao da respectiva autorização temporária.
Artigo 27.° 1. O pedido para renovação de uma licença de estação deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, até 30 dias antes do seu termo de validade, mediante processo instruído com o seguinte impresso, devidamente preenchido, e documentos:
2. Para efeito da alínea c) do n.° 1 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente. 3. A renovação das licenças de estação é precedida de uma vistoria aos correspondentes equipamentos. 4. Para o efeito do n.° 3 anterior deve proceder-se conforme estipula o artigo 23.° do presente diploma.
Artigo 28.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem informar, por escrito, o requerente sobre o resultado da vistoria aos equipamentos para os quais requereu a renovação das licenças de estação. 2. Simultaneamente, devem ainda:
3. Quando se verifique a situação referida na alínea b) do n.° 2 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem proceder, logo que oportuno, a nova vistoria. 4. Para o efeito do n.° 3 anterior, deve proceder-se conforme estipula o artigo 22.° do presente diploma.
Artigo 29.° Após o pagamento da taxa referida na alínea a) do n.° 2 do artigo anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem proceder à renovação das correspondentes licenças de estação e informar, por escrito, o requerente do local e data onde podem ser levantadas.
Artigo 30.° Quando a autorização governamental ou temporária for suspensa ou revogada, as licenças de estação dos equipamentos que pertencem à rede ou estação concessionada, mesmo que temporárias, são automaticamente suspensas ou revogadas.
SECÇÃO VI Artigo 31.° 1. A selagem de um equipamento de estação pode ser consequência de:
2. O equipamento adquirido pelo titular de uma rede ou estação de radiocomunicações e colocado em situação de reserva passiva deve, também, ser selado.
Artigo 32.° 1. A desselagem de um equipamento de estação pode ser consequência de:
2. A desselagem de um equipamento ou estação de radiocomunicações pode ainda ser consequência de avaria no equipamento de que é reserva passiva. 3. A desselagem referida no n.° 1 anterior só pode ser levada a efeito pelos Serviços de Correios e Telecomunicações. 4. Quando se verifique a circunstância referida no n.° 2 anterior, a desselagem pode ser levada a efeito, excepcionalmente, pelo titular da rede ou estação de radiocomunicações de que faz parte, nos termos do artigo 54.° do presente diploma.
Artigo 33.° 1. O pedido para requerer a selagem/desselagem de equipamento de uma rede ou estação de radiocomunicações deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído com o seguinte impresso, devidamente preenchido, e documento:
2. Para efeito da alínea b) do n.° 1 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.
Artigo 34.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar ao requerente quaisquer elementos tidos como relevantes para a apreciação do pedido. 2. Uma vez instruído o processo em conformidade com o artigo anterior e submetido à apreciação dos Serviços de Correios e Telecomunicações, deve ser este analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços.
Artigo 35.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem informar por escrito, o requerente, da decisão que recaiu sobre o seu pedido. 2. Simultaneamente, devem ainda:
Artigo 36.° No acto de selagem ou desselagem de um equipamento transmissor, receptor ou transmissor/receptor de radiocomunicações ser lavrado o respectivo auto, em duplicado, e a cópia entregue ao titular da rede ou estação de radiocomunicações de que faz parte.
SECÇÃO VII Artigo 37.° Qualquer alteração a uma rede ou estação de radiocomunicações só pode ser levada a efeito nas seguintes circunstâncias:
Artigo 38.° 1. O pedido para alteração de uma rede ou estação de radiocomunicações deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído com os seguintes impressos, devidamente preenchidos, e documentos:
2. Para efeito da alínea d) do n.° 1 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.
Artigo 39.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar ao requerente quaisquer elementos tidos como relevantes para a apreciação do pedido. 2. Uma vez instruído o processo em conformidade com o artigo anterior e submetido à apreciação dos Serviços de Correios e Telecomunicações, deve ser este analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços.
Artigo 40.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem informar por escrito, o requerente, da decisão que recaiu sobre o seu pedido. 2. Simultaneamente, devem ainda:
Artigo 41.° 1. O titular da concessão de uma rede ou estação de radiocomunicações pode ser notificado pelos Serviços de Correios e Telecomunicações no sentido de introduzir alteração à sua rede ou estação quando:
2. No caso da alteração se justificar em consequência do disposto na alínea c) do n.° 1 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem notificar o interessado com uma antecedência não inferior a 180 dias ou estipular para prazo de implementação pelo menos o mesmo valor.
Artigo 42.° 1. O prazo máximo para implementação de uma alteração requerida pelo titular de uma concessão de rede ou estação de radiocomunicações é de 90 dias, contados após a data da notificação. 2. Quando o prazo referido no n.° 1 anterior for ultrapassado, a alteração aprovada caduca automaticamente, devendo os Serviços de Correios e Telecomunicações notificar, por escrito, o requerente. 3. O prazo indicado no n.° 1 anterior pode ser prorrogado, mediante requerimento do interessado, aos Serviços de Correios e Telecomunicações, devidamente justificado.
Artigo 43.° Após a implementação da alteração aprovada pelos Serviços de Correios e Telecomunicações ou por estes solicitada, o titular da concessão da rede ou estação de radiocomunicações alterada deve solicitar conforme o artigo 22.° do presente diploma a vistoria aos equipamentos que foram alterados.
Artigo 44.° 1. Sempre que a alteração aprovada pelos Serviços de Correios e Telecomunicações ou por si solicitada modifique qualquer licença de estação, devem aqueles proceder à sua substituição emitindo as licenças de estação actualizadas. 2. Para o efeito do n.° 1 anterior, deve proceder-se de acordo com o que estipula o artigo 24.° do presente diploma. 3. Salvo o previsto no artigo 114.° do presente diploma, a emissão de licenças de estação actualizadas pressupõe o pagamento da correspondente taxa.
SECÇÃO VIII Artigo 45.° Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar, quer ao titular de uma autorização governamental ou temporária, quer ao requerente, que nomeie ou empregue a tempo inteiro um responsável técnico, sempre que:
Artigo 46.° 1. Pode requerer a inscrição nos Serviços de Correios e Telecomunicações, como responsável técnico, o requerente que satisfaça as condições seguintes:
2. O indivíduo a quem tenha sido revogada a inscrição como responsável técnico não pode requerer de novo a sua inscrição antes de decorridos 5 anos.
Artigo 47.° 1. O pedido para inscrição como responsável técnico deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído com os seguintes impressos, devidamente preenchidos, e documentos;
2. Para efeito da alínea e) do n.° 1 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.
Artigo 48.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar ao requerente quaisquer elementos tidos como relevantes para a apreciação do pedido. 2. Uma vez instruído o processo, em conformidade com o artigo anterior, e submetido à apreciação dos Serviços de Correios e Telecomunicações, deve ser este analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços.
Artigo 49.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem informar por escrito, o requerente, da decisão que recaiu sobre o seu pedido. 2. Simultaneamente, devem ainda:
Artigo 50.° l. Após o pagamento das taxas referidas na alínea a) do n.° 2 do artigo anterior os Serviços de Correios e Telecomunicações devem emitir o respectivo certificado de inscrição informando, o requerente, da data e local onde pode ser levantado. 2. O certificado de inscrição deve, pelo menos, conter os seguintes elementos: identificação do titular e condições a observar. 3. Caso o certificado de inscrição seja extraviado ou inutilizado, o seu titular deve requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a emissão de segunda via.
Artigo 51.° Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem suspender um certificado de inscrição por um período compreendido entre um mês e dois anos se o seu titular:
Artigo 52.° O certificado de inscrição como responsável técnico é automaticamente revogado desde que o seu titular:
Artigo 53.° O prazo de validade de um certificado de inscrição, desde que não suspenso ou revogado, é ilimitado.
SECÇÃO IX Artigo 54.° 1. Por forma a fazer face a situação de emergência, o titular de uma rede ou estação de radiocomunicações, em especial aquele que presta um serviço considerado de utilidade pública, pode manter em reserva activa e/ou passiva os equipamentos que assegurem o seu funcionamento contínuo. 2. Para os equipamentos colocados na situação referida no n.° 1 anterior devem seguir-se todos os procedimentos mencionados no presente capítulo, com as seguintes adaptações:
3. O equipamento colocado em situação de reserva activa ou passiva está sujeito ao pagamento da correspondente taxa anual de exploração. 4. No caso de ocorrência de uma situação de emergência, o titular da rede ou estação de radiocomunicações de que faz parte pode, excepcionalmente, proceder à desselagem do equipamento colocado em situação de reserva passiva e colocá-lo em funcionamento. 5. Sempre que se verifique a situação referida no n.° 4 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem ser imediatamente informados.
Artigo 55.° 1. No caso do requerente ser um dos Serviços que constituem a Administração do Território, o processo de instrução é simplificado resumindo-se ao envio de:
2. Para efeito da alínea c) do n.° 1 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente. 3. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar ao requerente quaisquer elementos tidos como relevantes para a apreciação do pedido. [o anterior n.º 3 foi revogado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho]
Artigo 56.° Sempre que o Regulamento Internacional de Radiocomunicações o recomende, devem os Serviços de Correios e Telecomunicações proceder, junto da Comissão Internacional de Registo de Frequências, ao registo de nova rede ou estação de radiocomunicações a concessionar, bem como da alteração introduzida em rede ou estação anteriormente registada
CAPÍTULO
III SECÇÃO I Artigo 57.° 1. Os rádio-operadores classificam-se nas classes de amador ou profissional, consoante sejam titulares de carta que lhes permita operar redes ou estações de radiocomunicações, respectivamente, do serviço amador ou de serviço que, por legislação aprovada, careça de operador reconhecidamente qualificado. 2. Na classificação das categorias de rádio-operador profissional deve levar-se em consideração o que estipula o Regulamento Internacional de Radiocomunicações e atender-se às necessidades operacionais dos serviços de radiocomunicações autorizados.
Artigo 58.° 1. Pode requerer exame de aptidão para qualquer classe ou categoria de rádio-operador o indivíduo que satisfaça os requisitos mencionados nas alíneas seguintes:
2. Ao indivíduo a quem tenha sido revogada a carta de rádio-operador não é permitido voltar a candidatar-se ao exame referido no n.° 1 anterior antes de decorridos 5 anos.
Artigo 59.° 1. O pedido para admissão a exame de rádio-operador deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído com os seguintes impressos, devidamente preenchidos, e documentos:
2. Para efeito da alínea e) do n.° 1 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.
Artigo 60.° 1. Uma vez instruído o processo, em conformidade com o artigo anterior, e submetido à apreciação dos Serviços de Correios e Telecomunicações devem estes solicitar ao Comando das Forças de Segurança parecer sobre a idoneidade do requerente. 2. Para o efeito do referido no n.° 1 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem enviar fotocópias dos elementos de natureza administrativa que compõem o processo. 3. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar ao requerente quaisquer elementos tidos como relevantes para a apreciação do pedido. 4. Uma vez completo o processo, incluindo o parecer solicitado ao Comando das Forças de Segurança, deve o mesmo ser analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços.
Artigo 61.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem informar por escrito, o requerente, da decisão que recaiu sobre o seu pedido. 2. Simultaneamente, devem ainda:
Artigo 62.° 1. O exame para rádio-operador é constituído por prova prática e teórica, sem prejuízo do disposto no artigo 80.° do presente diploma. 2. A prova prática pode constar de: transmissão e recepção de mensagens Morse, operação e reparação de equipamentos de radiocomunicações, e utilização de instrumentos de testes. 3. A prova teórica pode versar sobre: normas de segurança, legislação territorial de radiocomunicações, regulamento internacional de radiocomunicações, electricidade, electrónica, e disciplinas de radiocomunicações. 4. A prova de exame para rádio-operador é elaborada pelos Serviços de Correios e Telecomunicações.
Artigo 63.° 1. O exame para rádio-operador a que se refere o artigo anterior, realiza-se em local e data a fixar pelos Serviços de Correios e Telecomunicações. 2. A frequência dos exames é determinada pelo número de candidatos inscritos: contudo, caso exista pedido, deve realizar-se pelo menos uma vez por ano, para qualquer classe ou categoria.
Artigo 64.° 1. Ao candidato aprovado em exame de rádio-operador, e que assim o requeira, será passado o respectivo diploma de rádio-operador ou certidão de aprovação em exame de rádio-operador adiante, simplesmente, designada por certidão de aprovação. 2. O pedido para obtenção de um diploma de rádio-operador ou certidão de aprovação deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído com o seguinte impresso, devidamente preenchido, e documento:
3. Para efeito da alínea b) do n.° 2 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente. 4. O diploma de rádio-operador ou certidão de aprovação deve, pelo menos, conter os seguintes elementos: identificação do titular, classe, categoria, classificação das provas teórica e prática, classificação final e data do exame.
Artigo 65.° Para obtenção de capacidade profissional o titular de diploma de rádio-operador ou de certidão de aprovação deve, de acordo com o artigo 66.° do presente diploma, requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a passagem de carta de rádio-operador.
SECÇÃO II Artigo 66.° 1. Pode requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a passagem de carta de rádio-operador qualquer indivíduo que:
2. Ao indivíduo a quem tenha sido revogada a carta de rádio-operador não é permitido requerer nova carta antes de decorridos 5 anos.
Artigo 67.° 1. O pedido para obtenção de uma carta de rádio-operador deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído com os seguintes impressos, devidamente preenchidos, e documentos:
2. Para efeito da alínea e) do n.° 1 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente. 3. Qualquer dos documentos referidos na alínea c) do n.° 1 anterior pode ser substituído pela certidão de equivalência referida na Secção III seguinte.
Artigo 68.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar ao requerente quaisquer elementos tidos como relevantes para a apreciação do pedido. 2. Uma vez instruído o processo, em conformidade com o artigo anterior, e submetido à apreciação dos Serviços de Correios e Telecomunicações, deve ser este analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços.
Artigo 69.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem informar por escrito, o requerente, da decisão que recaiu sobre o seu pedido. 2. Simultaneamente, devem ainda:
Artigo 70.° 1. A carta de rádio-operador deve, pelo menos, conter os seguintes elementos: identificação do titular, classe, categoria, datas de emissão e validade, averbamentos e fotografia do titular. 2. Caso a carta de rádio-operador seja extraviada ou inutilizada, o seu titular deve requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a emissão de segunda via.
Artigo 71.° O prazo de validade de uma carta de rádio-operador, desde que não suspensa ou revogada, é de 5 anos, contados a partir da data da sua passagem.
Artigo 72.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem, determinar a suspensão de uma carta de rádio-operador sempre que o seu titular:
2. A carta de rádio-operador pode ainda ser temporariamente suspensa sempre que circunstâncias especiais o aconselhem.
Artigo 73.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem determinar a revogação de uma carta de rádio-operador sempre que o seu titular:
2. A carta de rádio-operador pode ainda ser revogada sempre que circunstâncias especiais o aconselhem.
Artigo 74.° 1. O pedido para renovação de uma carta de rádio-operador deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, até 30 dias antes do respectivo termo de validade, mediante processo instruído com o seguinte impresso, devidamente preenchido, e documentos:
2. Para efeito da alínea c) do n.° 1 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.
Artigo 75.° l. Uma vez instruído o processo em conformidade com o artigo anterior e submetido à apreciação dos Serviços de Correios e Telecomunicações devem estes juntar ao processo:
2. O processo, uma vez completo, deve ser analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços, procedendo-se de acordo com o artigo 69.° do presente diploma.
SECÇÃO III Artigo 76.° 1. O indivíduo residente no Território portador de uma carta, diploma ou certificado de rádio-operador passado por entidade oficial nacional ou estrangeira pode requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações uma certidão de equivalência para efeito do que estipula o artigo 66.° do presente diploma. 2. O pedido deve ser instruído com o seguinte impresso, devidamente preenchido, e documentos:
3. Para efeito da alínea e) do n.° 2 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.
Artigo 77.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar ao requerente quaisquer elementos tidos como relevantes para a apreciação do pedido. 2. Uma vez instruído o processo, em conformidade com o artigo anterior, e submetido à apreciação dos Serviços de Correios e Telecomunicações devem estes solicitar ao Comando das Forças de Segurança parecer sobre a idoneidade do requerente. 3. Para o efeito do referido no n.° 2 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem enviar fotocópias dos elementos de natureza administrativa que compõem o processo. 4. Uma vez completo o processo, incluindo o parecer solicitado ao Comando das Forças de Segurança, deve o mesmo ser analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços.
Artigo 78.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem informar por escrito, o requerente, da decisão que recaiu sobre o seu pedido. 2. Simultaneamente, devem ainda:
Artigo 79.° 1. Após o pagamento da taxa referida na alínea a) do n.° 2 do artigo anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem passar a respectiva certidão de equivalência informando, o requerente, da data e local onde pode ser levantada. 2. A certidão de equivalência deve, pelo menos, conter os seguintes elementos: identificação do titular, classe e categoria, consideradas equivalentes. 3. Caso a certidão de equivalência seja extraviada ou inutilizada, o seu titular pode requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a emissão de segunda via.
SECÇÃO IV Artigo 80.° A seu pedido e quando expresso nos regulamentos próprios, os Serviços de Correios e Telecomunicações podem:
Artigo 81.° Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem, sempre que o considerem necessário, solicitar ao titular de uma carta de rádio-operador que se submeta a um exame de reavaliação dos seus conhecimentos.
Artigo 82.° Sempre que o titular de uma concessão de rede ou estação de radiocomunicações admita ou despeça um rádio-operador deve comunicar tal facto, por escrito e logo que possível, aos Serviços de Correios e Telecomunicações.
Artigo 83.° 1. Ao rádio-operador amador que, ao abrigo da alínea «f» do n.° 1 do artigo 12.° do presente diploma, requeira e lhe seja concedida uma autorização temporária, para instalar uma estação de amador, devem os Serviços de Correios e Telecomunicações passar uma carta de rádio-operador amador, temporária. 2. Para o efeito do n.° 1 anterior, o requerente deve proceder à entrega de:
3. Para o efeito da alínea b) do n.° 2 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente. 4. O prazo de validade de carta de rádio-operador amador, temporária, desde que não revogada, é no máximo de 30 dias, contados após a data da sua passagem.
CAPÍTULO
IV Artigo 84.° 1. A homologação de equipamento transmissor, receptor ou transmissor/receptor de radiocomunicações pode ser levada a efeito para um equipamento individual ou para um determinado tipo de equipamento. 2. Consoante cada um dos casos referidos no n.° 1 anterior, assim a homologação se designa, respectivamente, por homologação individual ou homologação tipo. 3. Os equipamentos que sejam da mesma marca e modelo dos que tenham obtido uma homologação tipo não carecem de nova homologação. [aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho]
Artigo 85.° 1. Podo requerer a homologação de um equipamento transmissor, receptor ou transmissor/receptor de radiocomunicações o indivíduo que satisfaça as condições pertinentes de entre as seguintes:
2. A pessoa singular ou colectiva de direito privado a quem tenha sido revogado um certificado de homologação, antes de decorrido 5 anos, não tem capacidade para requerer nova homologação.
Artigo 86.° 1. O pedido para obter a homologação de equipamento transmissor, receptor ou transmissor/receptor de radiocomunicações deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído consoante as particularidades do requerente. 2. O conjunto de impressos, devidamente preenchidos, e documentos que constituirão o processo, deve ser definido caso a caso, fazendo-se a sua escolha de entre os seguintes:
3. Exceptuam-se da alínea d) do n.º 2 anterior os equipamentos seguintes, para os quais são suficientes duas fotocópias dos respectivos catálogos contendo as especificações técnicas:
4. Se necessário, o requerente deve também juntar aos impresso e documentos referidos no n.º 2 anterior uma amostra do equipamento a homologar e seus acessórios específicos, designadamente a caixa de ensaios. [alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho] 5. Para efeito da alínea c) do n.° 2 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente. [anterior n.º 4]
Artigo 87.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar ao requerente quaisquer elementos adicionais tidos como relevantes para a apreciação do pedido. 2. Uma vez instruído o processo, em conformidade com o artigo anterior, e submetido à apreciação dos Serviços de Correios e Telecomunicações devem estes proceder aos testes de ensaio. 3. O relatório de ensaios e a folha com os resultados dos testes efectuados devem ser juntos ao processo. 4. Uma vez completo o processo, incluindo o relatório e folha de resultados, deve o mesmo ser analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços.
Artigo 88.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem informar por escrito, o requerente, da decisão que recaiu sobre o seu pedido. 2. Simultaneamente, devem ainda:
Artigo 89.° 1. Após o pagamento da taxa referida na alínea a) do n.° 2 do artigo anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem passar o respectivo certificado de homologação e informar, o requerente, da data e local, onde o pode levantar. 2. O certificado de homologação deve, pelo menos, conter os seguintes elementos: tipo de homologação, identificação do requerente, e identificação do equipamento. 3. Caso o certificado de homologação tipo ou individual seja extraviado ou inutilizado, o seu titular deve requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a emissão de segunda via.
Artigo 90.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem proceder à revogação de um certificado de homologação sempre que:
2. No caso de se verificar alguma das condições expressas nas alíneas do n.° 1 anterior, o respectivo processo, devidamente informado, deve ser submetido à decisão do director dos Serviços. 3. O titular de um certificado de homologação que tenha sido revogado deve ser notificado, por escrito, por forma a tomar conhecimento da decisão e das razões em que os Serviços de Correios e Telecomunicações a baseiam. 4. No caso da revogação se justificar em consequência do disposto na alínea b) do n.° 1 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem notificar o interessado com uma antecedência não inferior a 180 dias ou estipular, para prazo de efectivação da revogação, período pelo menos igual.
Artigo 91.° O prazo de validade de um certificado de homologação, desde que não revogado, é de dez anos, contados após a data da sua passagem.
CAPÍTULO
V SECÇÃO I Artigo 92.° 1. Pode requerer uma licença de detenção de equipamentos de radiocomunicações, adiante designada, simplesmente, por licença de detenção, a entidade que satisfaça os requisitos mencionados nas alíneas seguintes:
2. O requisito referido na alínea c) do n.° 1 anterior, é no caso de pessoa colectiva de direito privado referente aos seus representantes individuais. 3. O comerciante a quem tenha sido revogada uma licença de detenção não a pode requerer de novo antes de decorridos 5 anos.
Artigo 93.° 1. O pedido para obtenção de uma licença de detenção deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído consoante as particularidades do requerente. 2. O conjunto de impressos, devidamente preenchidos, e documentos que constituirão o processo, deve ser definido, caso a caso, fazendo-se a sua escolha de entre os seguintes:
3. Para efeito da alínea c) do n.° 2 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente
Artigo 94.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar ao requerente quaisquer elementos tidos como relevantes para a apreciação do pedido. 2. Uma vez instruído o processo, em conformidade com o artigo anterior, e submetido à apreciação dos Serviços de Correios e Telecomunicações deve ser este analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços.
Artigo 95.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem informar por escrito, o requerente, da decisão que recaiu sobre o seu pedido. 2. Simultaneamente, devem ainda:
3. Deve ser, também, anexada a guia de pagamento correspondente à taxa de aquisição do livro de registo referido no artigo 98.° do presente diploma. [rectificação de 24/11/86]
Artigo 96.° 1. Após o pagamento das taxas referidas na alínea b) do n.° 2 e do n.° 3 do artigo anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem emitir a respectiva licença de detenção informando, o requerente, da data e local onde pode ser levantada conjuntamente com o livro de registo. 2. A licença de detenção deve, pelo menos, conter os seguintes elementos: número de registo, identificação do titular, endereço do estabelecimento comercial ou sociedade, e a indicação das condições segundo as quais a licença é passada. 3. Caso a licença de detenção seja extraviada ou inutilizada, o seu titular deve requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a emissão de segunda via. 4. A licença de detenção e o livro de registo são exclusivos do seu titular e do estabelecimento comercial para que foram passados.
Artigo 97.° 1. A importação de equipamento de radiocomunicações está sujeita às disposições do Decreto Lei n.° 50/80/M, de 30 de Dezembro. 2. Para cada licença de importação, passada, devem os Serviços de Correios e Telecomunicações elaborar uma lista, onde conste: a marca, o modelo e o número de série de fabrico, dos equipamentos de radiocomunicações importados e enviá-la:
3. Sempre que seja possível, a lista mencionada no n.° 2 anterior pode ser substituída por cópia da licença de importação.
Artigo 98.° 1. O comerciante titular de uma licença de detenção deve adquirir nos Serviços de Correios e Telecomunicações os livros de registo de equipamentos de radiocomunicações que se mostrem necessários ao desempenho da sua actividade comercial. 2. Para o efeito, e sempre que tenha completado um livro, deve:
3. Para efeito da alínea b) do n.° 2 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder de imediato à emissão da respectiva guia de pagamento. 4. O livro de registo de equipamentos de radiocomunicações ou simplesmente livro de registo, é aberto e encerrado, respectivamente, por um termo de abertura e de encerramento assinado pelo director dos Serviços.
Artigo 99.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem determinar a suspensão da licença de detenção sempre que o seu titular tenha:
2. No caso de se verificar alguma das condições expressas nas alíneas do n.° 1 anterior, o respectivo processo, devidamente informado, deve ser submetido à decisão do director dos Serviços. 3. O titular de uma licença de detenção suspensa temporariamente deve ser notificado, por escrito, por forma a tomar conhecimento da decisão e das razões em que os Serviços de Correios e Telecomunicações se baseiam, bem como da data de início e período de suspensão.
Artigo 100.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem determinar a revogação de licença de detenção sempre que o seu titular:
2. No caso de se verificar alguma das condições expressas nas alíneas do n.° 1 anterior, o respectivo processo, devidamente informado, deve ser submetido à decisão do director dos Serviços. 3. O titular de uma licença de detenção que foi revogada deve ser notificado, por escrito, por forma a tomar conhecimento da decisão e das razões em que os Serviços de Correios e Telecomunicações se baseiam.
Artigo 101.° O prazo de validade de uma licença de detenção, desde que não suspensa ou revogada, é ilimitado.
SECÇÃO II Artigo 102.° Pode requerer uma licença de ensaio e detenção provisória de equipamentos de radiocomunicações, adiante designada, simplesmente, por licença de ensaio, todo o indivíduo que satisfaça as condições pertinentes, de entre as referidas no artigo 3.° do presente diploma.
Artigo 103.° 1. O pedido para a obtenção de uma licença de ensaio deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído consoante as particularidades do requerente. 2. O impresso, devidamente preenchido, e documentos que constituirão o processo, devem ser definidos caso a caso, fazendo-se a sua escolha de entre os seguintes:
3. Para efeito da alínea e) do n.° 2 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.
Artigo 104.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar ao requerente quaisquer elementos tidos como relevantes para a apreciação do pedido. 2. Uma vez instruído o processo, em conformidade com o artigo anterior, e submetido à apreciação dos Serviços de Correios e Telecomunicações deve ser este analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços.
Artigo 105.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem informar por escrito, o requerente, da decisão que recaiu sobre o seu pedido. 2. Simultaneamente, devem ainda:
Artigo 106.° 1. Após o pagamento das taxas referidas na alínea a) do n.° 2 do artigo anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem emitir a respectiva licença de ensaio e licença de estação informando, o requerente, da data e local onde podem ser levantadas. 2. A licença de ensaio deve, pelo menos, conter os seguintes elementos: número de registo, identificação do titular, (pessoa singular, colectiva de direito público ou privado), a identificação dos equipamentos utilizados no ensaio, a identificação do local onde os equipamentos serão instalados, a indicação das condições segundo as quais a licença é emitida e o prazo de validade. 3. Caso a licença de ensaio seja extraviada ou inutilizada, o seu titular deve requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a emissão de segunda via.
Artigo 107.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem determinar a revogação de licença de ensaio sempre que o seu titular:
2. A licença de ensaio pode ainda ser revogada sempre que circunstâncias especiais o aconselhem. 3. O titular de uma licença de ensaio revogada deve ser notificado, por escrito, por forma a tomar conhecimento da decisão e das causas que a motivam.
Artigo 108.° O prazo de validade de uma licença de ensaio será fixado, tomando em consideração a necessidade do peticionário, mas, nunca superior a 30 dias.
Artigo 109.° 1. Sempre que um equipamento transmissor, receptor ou transmissor/receptor de radiocomunicações seja vendido, doado ou cedido, mesmo que temporariamente, o seu legítimo possuidor deve enviar aos Serviços de Correios e Telecomunicações a correspondente declaração. 2. Para o efeito referido no n.° 1 anterior, deve preencher o impresso denominado «Declaração de Cedência», aonde conste: a identificação do declarante, a identificação da entidade com quem foi feita a transacção, a identificação dos equipamentos transaccionados, a data e a natureza da transacção. 3. A declaração de cedência deve ser submetida à consideração dos Serviços de Correios e Telecomunicações nos dez primeiros dias seguintes, àquele em que a transacção ou cedência foi efectuada.
CAPÍTULO
VI Artigo 110.° O reconhecimento a que se referem as disposições do presente diploma entende-se como sendo notarial sem prejuízo, porém, do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 23/85/M, de 23 de Março.
Artigo 111.° É dispensada a apresentação de todo o documento, embora necessário à instrução de pedido formulado no âmbito de aplicação do presente diploma, desde que existente no processo e cujo prazo de validade não tenha caducado.
Artigo 112.° 1. O titular de autorização governamental ou temporária, licença, carta, certificado ou outro documento que tenha sido revogado e se encontre em seu poder deve, no prazo de 15 dias, após ter sido notificado, proceder à sua devolução aos Serviços de Correios e Telecomunicações ou, em caso de impossibilidade, indicar o motivo. 2. Quando o titular de licença, carta, certificado ou outro documento pretenda fazer a sua renovação deve, no momento da submissão do pedido, fazer acompanhar, com os demais documentos necessários, aquele que pretende renovar. 3. Todo o documento devolvido deve ser aditado ao respectivo processo.
Artigo 113.° 1. Estão sujeitos ao pagamento das respectivas taxas, de acordo com a Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços de Radiocomunicações, em vigor, os actos referidos nos números seguintes. 2. Estudo de pedido relativo à: Concessão de autorização governamental ou temporária, alteração de titularidade, alteração a uma rede ou estação de radiocomunicações, inscrição como responsável técnico, passagem de certidão de equivalência, admissão a exame de rádio-operador, homologação de equipamento de radiocomunicações, passagem de licença de detenção, e passagem de licença de ensaio. 3. Passagem dos seguintes documentos:
4. Vistoria, selagem/desselagem de equipamento de radiocomunicações, exame de rádio-operador, e instrução de processo, a pedido.
Artigo 114.° 1. Todo o acto que, de acordo com o presente diploma, esteja sujeito ao pagamento de taxa, fica isento se for consequência:
2. Não goza do privilégio referido no n.° 1 anterior qualquer acto que resulte de infracção detectada.
Artigo 115.° A instrução de qualquer processo mencionado no presente diploma pode ser levada a efeito com a colaboração dos Serviços de Correios e Telecomunicações, a pedido do requerente, mediante o pagamento da correspondente taxa.
Artigo 116.° 1. O pedido para obtenção de segunda via de qualquer documento relativo aos serviços de radiocomunicações, deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído com o seguinte impresso, devidamente preenchido, e documento:
2. Para efeito da alínea b) do n.° 1 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.
Artigo 117.° No âmbito de aplicação do presente diploma devem ser autenticados com selo branco dos Serviços de Correios e Telecomunicações, pelo menos, os seguintes documentos: autorizações, licenças, certificados, certidões, diplomas e cartas.
Artigo 118.° O prazo para pagamento de qualquer taxa referida no presente diploma é de 30 dias, contados a partir da data de apresentação à cobrança da correspondente guia de pagamento.
Artigo 119.° Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem manter listas actualizadas das várias actividades levadas a efeito no âmbito de aplicação do presente diploma, designadamente de: redes concessionadas, frequências consignadas, equipamentos homologados, rádio-operadores examinados e encartados, técnicos inscritos, e comerciantes autorizados.
Artigo 120.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem manter à disposição do público minutas actualizadas de todos os requerimentos, declarações ou quaisquer outros documentos que se mostrem necessários à instrução de qualquer pedido que possa ser formulado no âmbito de aplicação do presente diploma. 2. Não se incluem no n.° 1 anterior todos aqueles que, embora sendo necessários à instrução do pedido, são obtidos em outros organismos oficiais.
Artigo 121.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem individualizar e codificar os processos administrativos resultantes da aplicação do presente diploma e informar cada um dos interessados do seu código de referência, o qual deve ser sempre utilizado em contactos posteriores. 2. É de um ano, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o prazo para, relativamente aos processos existentes, proceder à sua codificação.
CAPÍTULO
VII SECÇÃO I Artigo 122.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações devem proceder, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, à substituição de toda a documentação não concordante com as normas ora definidas, designadamente, a respeitante à: autorização governamental, licença de estação, carta de rádio-operador, certificado de homologação e licença de detenção. 2. A substituição de documentos referida no n.° 1 anterior está isenta do pagamento de qualquer taxa.
Artigo 123.° 1. Enquanto os Serviços de Correios e Telecomunicações não elaborem os impressos mencionados no presente diploma utilizar-se-á para o mesmo efeito, e em sua substituição, papel selado. 2. Os impressos referidos no n.° 1 anterior devem ser selados de acordo com a legislação em vigor. 3. É de nove meses, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o prazo para a sua elaboração.
Artigo 124.° São aprovadas e fazem parte integrante da Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pela Portaria n.° 103/85/M, de 25 de Maio, as taxas constantes do anexo ao presente diploma.
SECÇÃO II Artigo 125.° É da competência do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações decidir sobre todos os actos referidos no presente diploma desde que, expressamente, não seja estipulado de outra forma.
Artigo 126.° De decisão tomada pelos Serviços de Correios e Telecomunicações no cumprimento do presente diploma cabe recurso para o Governador, no prazo de trinta dias, após a sua notificação ao interessado.
Artigo 127.° São revogadas as disposições constantes nas seguintes alíneas:
Artigo 128.° As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma e os casos omissos são resolvidos por despacho do Governador, sob proposta dos Serviços de Correios e Telecomunicações.
Artigo 129.° (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1986.
Aprovado em 27 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Governador,
ANEXO ao Decreto-Lei n.° 48/86/Mde 3 de Novembro[rectificação de 24/11/86]
(Taxas integrantes da Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pela Portaria n.° 103/85/M, de 25 de Maio, a que se refere o artigo 124.°)
Observação: 1) Te—Taxa de exploração anual respectiva. NOTA: |
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Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica. [Página Principal |
Diplomas Legais]
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