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Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2004
Considerando que a prestação do serviço de telecomunicações de
radiodifusão televisiva por satélite exige um elevado grau de qualificações
técnicas e capacidade financeira e empresarial por parte do respectivo
operador;
Considerando ainda que a sociedade «Companhia de Televisão por Satélite
MASTV, Limitada» reúne as condições necessárias para, de forma adequada,
assegurar a prestação daquele serviço;
Assim;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região
Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo
3.º do Decreto-Lei n.º 3/98/M, de 19 de Janeiro, o Chefe do Executivo manda:
1. A «Companhia de Televisão por Satélite MASTV, Limitada» fica
licenciada para prestar o serviço de telecomunicações de radiodifusão
televisiva por satélite, nos termos e nas condições constantes da licença
anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de Março de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Licença n.º 1/2004
(Anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2004)
Serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite
1. Objecto
1.1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM)
confere, pelo presente título, à sociedade «澳亞衛視有限公司», em português
«Companhia de Televisão por Satélite MASTV, Limitada» e, em inglês, «MASTV
Company Limited», com sede na RAEM, registada na Conservatória dos Registos
Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 14 275 (SO), adiante designada por
«Titular», o direito de prestar o serviço de telecomunicações de
radiodifusão televisiva por satélite, num total de 6 programas distintos,
ficando, para o efeito, autorizada a:
1.1.1. Contratar com operadores de sistemas de telecomunicações da RAEM,
devidamente titulados, o transporte e a radiodifusão por satélite dos
programas referidos em 1.1.;
1.1.2. Desenvolver as actividades subsidiárias referidas em 13.2.;
1.1.3. Instalar e operar os sistemas de telecomunicações de utilização
privada necessários à execução das condições previstas na Licença, quer
em ligações na RAEM, quer do e para o exterior, devendo os subsistemas e
equipamentos que deles façam parte possuir as licenças e autorizações
requeridas por lei.
1.2. O disposto em 1.1. não pode ser interpretado, em caso algum, como
abrangendo o direito de instalar e operar o sistema de telecomunicações de
utilização pública através do qual são radiodifundidos os programas
autorizados.
1.3. O Titular pode ser autorizado por despacho do Chefe do Executivo a
publicar no Boletim Oficial a aumentar o número de programas, mediante o
pagamento das respectivas taxas.
2. Definições
Para efeitos da presente Licença, entende-se por:
1) Serviço de radiodifusão televisiva por satélite — o serviço de
radiocomunicações em que os sinais de televisão emitidos ou retransmitidos,
através de estações espaciais, se destinam a ser recebidos directamente pelo
público em geral, individual ou comunitariamente, sem prejuízo de serem
retransmitidos por terceiros;
2) Sistema de telecomunicações — o conjunto de infra-estruturas de
telecomunicações que, uma vez ligado, física ou electromagneticamente a
equipamento terminal, directamente ou através de interligação com outros
sistemas, permite e é necessário à prestação ou utilização plena do
serviço licenciado. Os equipamentos terminais não fazem parte do sistema de
telecomunicações;
3) Retransmissão por terceiros — a recepção e difusão simultânea,
integral e inalterada, por qualquer serviço de telecomunicações, por entidade
autorizada pelo Titular, dos programas que constituem o serviço de
radiodifusão televisiva por satélite por ele prestado;
4) Canal — a via técnica utilizada para a transmissão de determinado
programa e cujas características técnicas devem ser entendidas no sentido
estabelecido nas disposições relevantes da União Internacional das
Telecomunicações (UIT);
5) Programa — o conteúdo audiovisual estabelecido em função de uma
determinada programação genérica ou específica e que normalmente é
identificado por um identificativo/logotipo único que lhe está associado;
6) Programação — o conjunto das obras ou peças audiovisuais normalmente
distintas, escolhidas para serem difundidas durante o horário de funcionamento
do programa.
3. Modalidades de prestação do serviço
A prestação do serviço de radiodifusão televisiva por satélite inclui as
seguintes modalidades:
1) Gratuita, quando o público em geral utiliza o serviço sem o pagamento de
qualquer retribuição ao Titular;
2) Por subscrição, quando o serviço é utilizado pelo público aderente,
mediante o pagamento de uma retribuição ao Titular ou a terceiro por ele
autorizado, em função dos programas recebidos.
4. Sistema de telecomunicações de utilização pública
4.1. A Licença não confere ao Titular o direito de instalar e operar o
sistema de telecomunicações de utilização pública através do qual são
radiodifundidos os programas autorizados.
4.2. A instalação e operação pelo Titular de um sistema próprio de
telecomunicações de utilização pública só será permitida no caso de se
encontrar demonstrada a inexistência ou insuficiência de capacidade por parte
dos operadores dos sistemas de telecomunicações licenciados, dependendo sempre
da atribuição de uma licença para o efeito.
4.3. O serviço de radiodifusão televisiva por satélite pode ser prestado
através de satélites que operam em bandas de frequência que, segundo os
instrumentos jurídicos internacionais da UIT, estão reservadas para os
serviços de radiodifusão por satélite ou, sendo viável, para outros
serviços de telecomunicações.
5. Prazo
5.1. A presente Licença é válida pelo prazo de 15 anos, a contar da data
da sua emissão, sem prejuízo de o Chefe do Executivo e o Titular procederem à
revisão das suas condições no décimo ano de vigência da mesma.
5.2. O prazo pode ser renovado pelo mesmo período ou por período inferior,
a requerimento do Titular, devidamente fundamentado, dirigido ao Chefe do
Executivo até 1 ano antes do seu termo, verificadas as condições e os
requisitos legais de que dependa a sua atribuição.
6. Início da prestação do serviço
O Titular fica obrigado a iniciar a prestação do serviço licenciado no
prazo de 1 ano a contar da data de emissão da presente Licença, de acordo com
os planos anexos.
7. Caução
7.1. No prazo de 30 dias após a emissão da Licença, o Titular deve prestar
caução a favor do Governo da RAEM, por meio de depósito em um dos bancos
agentes da RAEM de $ 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentas mil patacas) em
dinheiro, ou através de garantia bancária idónea ou seguro caução, em
regime de primeira solicitação («first demand»).
7.2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações do
Titular decorrentes da Licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para
liquidar quantias a que tenha direito no âmbito da mesma.
7.3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução
deve ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias após ser notificado
para esse efeito.
7.4. Nos casos de renúncia ou revogação da Licença por motivo imputável
ao Titular, a caução reverte a favor da RAEM.
7.5. No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação por motivo não
imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada.
7.6. Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo não imputável
ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta
da RAEM durante o tempo que durar a suspensão.
8. Taxas
8.1. Por cada programa radiodifundido é devida pelo Titular uma taxa única
de $ 100 000,00 (cem mil patacas).
8.2. É ainda devida pelo Titular uma taxa anual de valor correspondente a
1.5%
das receitas brutas de exploração do serviço licenciado e das actividades
subsidiárias.
8.3. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Direcção dos
Serviços de Finanças, após notificação para o efeito do Gabinete para o
Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação (GDTTI),
antes do início da radiodifusão de cada programa e no primeiro trimestre de
cada ano, com referência ao exercício anterior, respectivamente.
9. Transmissibilidade dos direitos emergentes da Licença
Os direitos emergentes da Licença não podem ser transmitidos, a título
gratuito ou oneroso, sem prévia autorização do Chefe do Executivo.
10. Renúncia e suspensão da Licença a pedido do Titular
10.1. O Titular pode, a todo o tempo, renunciar aos direitos conferidos pela
Licença, desde que do facto dê conhecimento por escrito ao Chefe do Executivo,
com a antecedência mínima de 6 meses.
10.2. A pedido do Titular, a Licença pode ser suspensa por prazo não
superior a 1 ano.
11. Suspensão e revogação por incumprimento
11.1. A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo, sob
proposta do GDTTI, quando o Titular não respeite os termos e condições em que
é atribuída, designadamente quando se verifique:
11.1.1. A instalação e/ou operação de sistema de telecomunicações de
utilização pública em violação do disposto em 4.1. e 4.2.;
11.1.2. O incumprimento do prazo para início da prestação do serviço
licenciado;
11.1.3. A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação do
serviço por motivo directamente imputável ao Titular;
11.1.4. A interrupção da prestação do serviço imputável ao Titular, por
período superior a 1 ano;
11.1.5. A instalação e operação de equipamentos e a prestação de
serviços não licenciados;
11.1.6. A violação do disposto em 24.1. e 24.2.;
11.1.7. A não prestação ou a não reconstituição da caução;
11.1.8. A falta de pagamento das taxas devidas pela Licença;
11.1.9. A transmissão, não autorizada, de direitos emergentes da Licença;
11.1.10. O desrespeito reiterado das indicações e recomendações das
entidades fiscalizadoras;
11.1.11. A mudança da sede social ou da administração principal do Titular
para o exterior da RAEM;
11.1.12. A alteração do objecto social, redução do capital,
transformação, fusão, cisão ou dissolução do Titular, não autorizadas;
11.1.13. A falência, acordo de credores, concordata ou alienação de parte
essencial do património do Titular.
11.2. A suspensão ou a revogação da Licença não serão declaradas sem
prévia audição do Titular.
11.3. A suspensão ou a revogação da Licença por incumprimento não
conferem ao Titular o direito a qualquer indemnização e não o isentam do
pagamento das taxas que sejam devidas.
11.4. A suspensão ou a revogação da Licença não exoneram o Titular de
eventual responsabilidade civil ou criminal, nem de outras penalidades
legalmente previstas.
12. Suspensão e revogação por razões de interesse público
12.1. Para além dos casos previstos na cláusula anterior, a Licença pode
ainda ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Chefe do Executivo,
quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos do
Titular legalmente protegidos.
12.2. A suspensão ou a revogação da Licença por razões de interesse
público conferem ao Titular o direito a uma indemnização, nos termos da lei.
12.3. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o
investimento realizado, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou
revogação da Licença.
13. Objecto social do Titular
13.1. O objecto social do Titular deve incluir a prestação do serviço de
radiodifusão televisiva por satélite.
13.2. O Titular pode ainda exercer, por si ou em associação com outras
pessoas singulares ou colectivas, as seguintes actividades subsidiárias:
13.2.1. Exploração da actividade publicitária;
13.2.2. Prestação de serviços de formação profissional e assistência
técnica;
13.2.3. Comercialização do patrocínio de programas;
13.2.4. Comercialização de tempos de estúdio, produção e montagem;
13.2.5. Gravação, edição e comercialização de publicações áudio e
vídeo e de outros produtos relacionados com a sua actividade;
13.2.6. Contratação de tempo de programação, desde que previamente
autorizado pelo Gabinete de Comunicação Social (GCS);
13.2.7. Comercialização, designadamente aluguer, locação financeira ou
venda, de descodificadores e outros equipamentos ou aparelhos destinados à
prestação do serviço licenciado;
13.2.8. Instalação de infra-estruturas e equipamentos destinados à
recepção por subscrição de serviços de radiodifusão por satélite;
13.2.9. Comercialização de obras audiovisuais para outros organismos de
radiodifusão.
13.3. A prestação dos serviços e o exercício das actividades referidas em
13.2. não podem afectar a prossecução do objecto principal do Titular e os
termos e condições da Licença.
14. Sede e estatutos do Titular
14.1. O Titular tem obrigatoriamente a sua sede e administração principal
na RAEM.
14.2. Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os
termos e condições da Licença.
14.3. O Titular não pode, sem prévia autorização do Chefe do Executivo,
realizar qualquer dos seguintes actos:
14.3.1. Alteração do objecto social;
14.3.2. Redução do capital social;
14.3.3. Transformação, cisão, fusão ou dissolução da sociedade.
15. Capital social e participação no capital de outras sociedades
15.1. O capital social do Titular, integralmente realizado, é de $ 10 000
000,00 (dez milhões de patacas).
15.2. O Titular pode livremente adquirir participações sociais de outras
sociedades.
16. Auditoria e envio das contas
16.1. As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por uma sociedade
de auditores inscrita na RAEM, de reconhecida idoneidade e competência.
16.2. O Titular fica obrigado a enviar ao GDTTI, até 120 dias após o termo
de cada exercício, o relatório de actividades e contas desse exercício,
devidamente auditadas, certificadas e aprovadas.
17. Planos
17.1. O Titular fica obrigado a apresentar um plano geral para o período de
validade da Licença, bem como planos para cada período de 5 anos, incluindo
informação sobre, designadamente:
17.1.1. Os investimentos necessários à respectiva concretização;
17.1.2. A sua estrutura de pessoal;
17.1.3. O número previsível de utentes e subscritores;
17.1.4. O número de canais e os respectivos planos de programação.
17.2. O Titular fica ainda obrigado a apresentar planos anuais, que incluam,
designadamente:
17.2.1. A descrição do sistema necessário à prestação do serviço, com
indicação do respectivo operador, da designação, nacionalidade e
frequências do satélite, número de «transponders» e área de cobertura do
sinal;
17.2.2. O método de operação e o plano de desenvolvimento técnico;
17.2.3. As modalidades de pagamento e de cobrança e o método de
facturação dos serviços por subscrição.
17.3. O plano geral e o plano anual para o primeiro ano da Licença são os
constantes dos anexos I e II, respectivamente.
18. Direitos do Titular
18.1. Para além dos previstos na lei ou em outras disposições da presente
Licença, constituem direitos do Titular:
18.1.1. Interligar-se às infra-estruturas de telecomunicações dos
edifícios, nos termos da legislação aplicável;
18.1.2. Aceder e ter livre trânsito de agentes e viaturas em lugares
públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do
trabalho o exija;
18.1.3. Aceder aos locais onde estejam instalados os equipamentos, nos termos
indicados nos contratos de adesão;
18.1.4. Celebrar contratos com terceiros e receber contrapartidas pela
prestação do seu serviço, incluindo a retransmissão dos programas de outros
operadores, a venda a terceiros de obras audiovisuais por si produzidas e a
retransmissão dos seus próprios programas;
18.1.5. Cobrar taxas, tarifas e outros preços pelos serviços prestados aos
subscritores e utentes.
18.2. A reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos
em 18.1. é da exclusiva responsabilidade do Titular.
19. Obrigações do Titular
19.1. Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas nesta
Licença, constituem obrigações do Titular:
19.1.1. Manter os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros
necessários à prestação do serviço licenciado;
19.1.2. Acompanhar a evolução técnica do processo de exploração adoptado
e dos serviços oferecidos no âmbito da Licença;
19.1.3. Garantir a continuidade da prestação do serviço licenciado;
19.1.4. Efectuar os trabalhos necessários à boa conservação das
instalações e equipamentos abrangidos pela Licença;
19.1.5. Assegurar a existência de serviços de informações e de
reclamações destinados ao público em geral;
19.1.6. Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e os
esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções;
19.1.7. Comunicar ao GDTTI a celebração de contratos para a retransmissão
dos seus programas por terceiros, com indicação do operador contratante, da
área abrangida pelo contrato de retransmissão, do número estimado de
subscritores ou utentes e de outras informações julgadas convenientes;
19.1.8. Pagar pontualmente as taxas devidas pela Licença;
19.1.9. Observar a legislação em vigor na RAEM e nos países ou
territórios cobertos pelos sinais radiodifundidos, bem como as ordens,
injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos
termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes;
19.1.10. Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da
UIT.
19.2. Na prestação do serviço por subscrição, o Titular fica ainda
obrigado a:
19.2.1. Disponibilizar os equipamentos terminais, incluindo descodificadores,
necessários para o acesso aos serviços, bem como a assegurar a respectiva
instalação e conservação, a solicitação do subscritor e mediante adequada
remuneração;
19.2.2. Garantir a existência de serviços de assistência comercial e de
participação de avarias;
19.2.3. Fornecer facturação detalhada aos subscritores.
20. Relações com outros operadores e com os subscritores
O Titular não pode recusar a prestação do serviço, em qualquer das suas
modalidades, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições
impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
21. Continuidade da prestação do serviço
21.1. O Titular fica obrigado a garantir a continuidade da prestação do
serviço, nos termos previstos na Licença, nos planos indicados em 17. e nos
acordos a celebrar com outros operadores e com os subscritores.
21.2. O serviço só pode sofrer restrições e interrupções para a
realização de trabalhos em qualquer componente do sistema ou dos subsistemas
de telecomunicações, obtida a autorização do GDTTI, salvo casos de força
maior que imponham a sua imediata realização para obviar a prejuízos mais
graves, ou por acto ou facto não imputável ao Titular.
21.3. Nos casos não previstos no número anterior, o Titular é responsável
pelos prejuízos que a restrição ou interrupção do serviço causar a
utentes, subscritores ou terceiros.
21.4. No caso de ser previsível uma restrição ou interrupção da
prestação do serviço, o GDTTI, os subscritores e, caso se justifique, o
público em geral, devem ser avisados com razoável antecedência da duração,
âmbito e motivos da restrição ou interrupção.
22. Qualidade do serviço
22.1. O Titular obriga-se a prestar o serviço licenciado em conformidade com
os indicadores básicos de qualidade fixados pelo GDTTI.
22.2. O Titular deve fornecer ao GDTTI, sempre que este o solicite, todas as
informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade do serviço
prestado, em todas as suas modalidades.
23. Alteração de canais e de programas
A alteração dos canais de radiodifusão ou dos programas radiodifundidos
deve ser comunicada ao GDTTI com a antecedência mínima de 15 dias, com as
seguintes indicações:
1) Designação dos canais ou dos programas;
2) Entidades responsáveis e países ou territórios de origem;
3) Descrição genérica do conteúdo ou mapas-tipo da programação;
4) Data do início ou do reinício da radiodifusão e áreas geográficas de
recepção.
24. Conteúdo dos programas
24.1. O conteúdo dos programas a radiodifundir ou a retransmitir pelo
Titular deve conformar-se com os valores sociais, políticos e culturais do
público receptor.
24.2. Para a radiodifusão de programas ou de blocos audiovisuais de
conteúdo para adultos, o Titular deve garantir que não se verificará o acesso
directo ao respectivo canal, designadamente através de dispositivos
electrónicos ou outros, impeditivos da respectiva visualização e audição.
24.3. Quando razões de interesse público o imponham, ou quando esteja em
causa o cumprimento de instrumentos jurídicos internacionais, o GDTTI pode
determinar a suspensão de programas ou o cancelamento de blocos audiovisuais.
24.4. O GDTTI e o Titular podem celebrar convénios ou códigos de conduta
relativos ao serviço licenciado.
25. Serviços por subscrição
25.1. A prestação de serviços por subscrição fica dependente da expressa
adesão dos utentes às respectivas condições e termos, dos quais são
previamente informados pelo Titular.
25.2. Os contratos destinados a subscritores da RAEM, que contenham as
condições e termos referidos no número anterior, devem ser redigidos, pelo
menos, nas línguas oficiais da RAEM.
25.3. A subscrição pode abranger diferentes pacotes, compostos por um ou
mais programas, incluindo ou não serviços de visualização por tempo.
26. Restrição e interrupção do serviço a outros operadores e a
subscritores
26.1. O Titular pode suspender ou cessar a prestação do serviço a outros
operadores ou a subscritores nos seguintes casos:
26.1.1. Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas
aplicáveis;
26.1.2. Oposição ao exercício do direito de acesso referido em 18.1.3.;
26.1.3. Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias
devidas pelo serviço prestado;
26.1.4. Fraude nas instalações, nos aparelhos receptores ou em qualquer
equipamento da propriedade do Titular;
26.1.5. Prestação do serviço a terceiros sem autorização escrita do
Titular.
26.2. Nos casos referidos em 26.1.1. a 26.1.3., o operador ou o subscritor
faltosos devem ser notificados com a antecedência suficiente para suprirem a
falta.
27. Tarifas
27.1. Os serviços por subscrição prestados pelo Titular são pagos por
quem os utilizar, de acordo com as tarifas e modalidades de cobrança e de
pagamento constantes do plano anual.
27.2. Os valores das tarifas devem ser fixados em níveis tão próximos
quanto possível do custo dos serviços avaliados individualmente, tendo em
consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento do
Titular.
27.3. A facturação fornecida aos subscritores deve discriminar
convenientemente os serviços prestados e as tarifas aplicadas.
28. Entidades fiscalizadoras
28.1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente Licença,
bem como das actividades do Titular no seu âmbito, compete ao GDTTI, com
excepção das matérias relacionadas com o conteúdo, cuja fiscalização cabe
ao GCS.
28.2. As entidades referidas no número anterior devem tomar todas as
providências que julguem necessárias para o desempenho das suas competências
de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação do
serviço e do cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e
quando o entenderem, a exactidão das informações, elementos e dados por este
fornecidos.
29. Fiscalização
Para os efeitos do disposto na cláusula anterior, o Titular fica obrigado a:
1) Franquear ao GDTTI o acesso a todas as suas instalações;
2) Prestar ao GDTTI e ao GCS todas as informações e esclarecimentos e
conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;
3) Disponibilizar ao GDTTI, para consulta, todos os livros, registos e
documentos;
4) Efectuar, perante o GDTTI, os ensaios que por este lhe sejam solicitados,
de forma a avaliar as características e condições de funcionamento dos
equipamentos e as condições de prestação do serviço;
5) Participar ao GDTTI as interrupções parciais ou totais da prestação do
serviço, procedendo à respectiva confirmação e justificação por escrito
nos 5 dias úteis seguintes.
30. Aferições
30.1. O GDTTI pode ensaiar, aferir e, caso seja necessário, homologar os
aparelhos usados na prestação do serviço, incluindo os equipamentos usados
pelos subscritores que sejam da propriedade do Titular.
30.2. Os encargos decorrentes dos ensaios e aferições referidos no número
anterior são suportados pelo Titular.
Anexo I
Anexo II
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