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Decreto-Lei n.º 3/98/M

de 19 de Janeiro

O presente Decreto-Lei foi posteriormente alterado. Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2004

Nos termos da lei, as radiocomunicações são de interesse público e produzidas em regime de gestão directa da Administração ou de outras pessoas colectivas de direito público, mantendo-se, todavia, a possibilidade da sua gestão indirecta, através dos regimes de concessão e de licenciamento.

Sendo a radiodifusão televisiva um serviço fundamental para a população do Território, e por isso é considerada serviço de telecomunicações público, deve ser exercida mediante a outorga de um contrato de concessão; no entanto, já para a radiodifusão televisiva por satélite se justifica a sua atribuição em regime de licenciamento.

Tendo em consideração a evolução das telecomunicações a nível mundial e, em especial, na região onde Macau se insere, bem como a reformulação dos respectivos enquadramentos jurídicos, considera-se oportuno estabelecer a separação conceptual entre sistema de telecomunicações — conjunto das respectivas infra-estruturas e equipamentos — e serviço de telecomunicações — conteúdo do sinal genericamente associado à voz, imagem, dados, texto, informação, etc., por ele transportado. Justifica-se ainda que, de entre os sistemas, se distinga entre aqueles que se destinam à emissão e recepção de sinais e os que visam a mera gestão de satélites.

Nesta conformidade, estabelecem-se no presente decreto-lei os princípios básicos a que o licenciamento de sistemas e de serviços de radiodifusão televisiva por satélite deve obedecer.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º
(Objecto)

1. O presente diploma tem por objecto o regime de licenciamento da actividade de radiodifusão televisiva por satélite, designadamente no que respeita a:

  1. Instalação e operação de sistemas de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite;
  2. Prestação de serviços de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite.

2. Sem prejuízo dos contratos de concessão de serviços de telecomunicações vigentes à data da entrada em vigor do presente diploma, este é aplicável à atribuição de outros sistemas e serviços de telecomunicações espaciais ou via satélite.

Artigo 2.º
(Definições)

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

  1. Autoridade de Telecomunicações: a Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau ou a entidade a quem competir a tutela sobre as telecomunicações;
  2. Programa: o conteúdo audiovisual estabelecido em função de uma determinada programação genérica ou específica e que normalmente é identificado por um indicativo/logotipo único que lhe está associado;
  3. Canal: a via técnica utilizada para a transmissão de determinado programa e cujas características técnicas devem ser entendidas no sentido estabelecido nas disposições relevantes dos regulamentos da União Internacional das Telecomunicações (UIT);
  4. Programação: o conjunto de obras ou peças audiovisuais normalmente distintos, escolhidos para serem difundidos durante o horário de funcionamento do programa;
  5. Serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite: o serviço de radiocomunicações em que os sinais de televisão emitidos ou retransmitidos, através de estações espaciais, se destinam a ser recebidos directamente pelo público em geral, individual ou comunitariamente, sem prejuízo de serem retransmitidos por terceiros;
  6. Sistema de telecomunicações: o conjunto de subsistemas e infra-estruturas de telecomunicações que, uma vez ligado a equipamento terminal, directamente ou através de interligação com outros sistemas, permite e é necessário à prestação, recepção ou utilização plena do serviço ou serviços de telecomunicações;
  7. Retransmissão por terceiros: a recepção e difusão simultânea, integral e inalterada, por qualquer serviço de telecomunicação, por entidade autorizada pela entidade licenciada, dos programas que constituem o serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite por ela prestado.

 

Artigo 3.º
(Procedimento)

1. Podem requerer uma licença para a instalação e operação de sistema ou para prestação de serviços de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite as empresas de telecomunicações com sede e local de direcção efectiva em Macau, que demonstrem idoneidade técnica e adequada capacidade económica e financeira.

2. A licença é requerida ao Governador, através da Autoridade de Telecomunicações, entidade competente para organizar e instruir o processo de licenciamento e apreciar o pedido.

3. A licença é atribuída por portaria do Governador que fixa, caso a caso, os termos e as condições do exercício da actividade.

Artigo 4.º
(Taxas)

1. O titular de uma licença para o exercício da actividade de radiodifusão televisiva por satélite está sujeito ao pagamento, à Autoridade de Telecomunicações, das seguintes taxas:

  1. Instalação e operação de sistema: de 100 000 a 1 000 000 de patacas, consoante a complexidade e finalidade do sistema;
  2. Prestação do serviço: 100 000 patacas por cada programa radiodifundido.

2. O titular de uma licença está ainda sujeito ao pagamento de uma taxa anual de exploração, correspondente a 3% das respectivas receitas brutas de exploração dos sistemas ou dos serviços licenciados e actividades subsidiárias.

3. O titular de uma licença dos sistemas e serviços previstos no n.º 2 do artigo 1.º está sujeito ao pagamento de:

  1. Uma taxa única no âmbito da instalação ou no âmbito da prestação de serviços de telecomunicações espaciais ou via satélite, nos termos do n.º 1;
  2. Uma taxa anual de exploração, correspondente a 3% das respectivas receitas brutas de exploração dos sistemas ou dos serviços licenciados e actividades subsidiárias, ou uma taxa anual de 100 000 a 500 000 patacas, não devida no ano de emissão da licença.

Artigo 5.º
(Multas)

1. O não cumprimento pelo titular da licença dos respectivos termos e condições é punível com multa de 10 000 a 500 000 patacas.

2. Na graduação da multa a que se refere o número anterior, atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor.

3. Em caso de reincidência, os valores mínimo e máximo da multa são elevados ao dobro.

4. A aplicação da multa compete à Autoridade de Telecomunicações.

Artigo 6.º
(Pagamento da multa)

1. A multa é paga no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do despacho punitivo.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão do despacho punitivo.

3. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

4. O produto da multa reverte para a Autoridade de Telecomunicações.

Artigo 7.º
(Entidades fiscalizadoras)

A fiscalização da actividade de radiodifusão televisiva por satélite compete à Autoridade de Telecomunicações, com excepção das matérias relativas ao conteúdo dos programas, cuja fiscalização cabe ao Gabinete de Comunicação Social.

Artigo 8.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 16 de Janeiro de 1998.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica.

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Data da última actualização: 15/07/2004