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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAUOrdem Executiva n.º 3/2001Consulte também: Ordem Executiva n.º 8/2003 Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2000, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
É aprovado o modelo de licença provisória de serviços Internet, constante do anexo à presente ordem executiva e que dela faz parte integrante.
A licença provisória é impressa em cor preta sobre papel de cor amarelo claro, cuja edição é exclusiva da Imprensa Oficial, constituindo o modelo GDTTI-LIC1.
Artigo 3.º A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica. [Página Principal |
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