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Decreto-Lei n.° 33/95/M

 de 17 de Julho

 

A evolução tecnológica no domínio das radiocomunicações tem permitido nos últimos anos a introdução de novos e sofisticados serviços, designadamente, de comunicações móveis dirigidas a diferentes segmentos de mercado e de utilização interfronteiras, dos quais são exemplos representativos o serviço GSM e de comunicações pessoais.

Tal evolução permitiu ainda reduções consideráveis nas dimensões e custo de aquisição de equipamentos de radiocomunicações, o que veio a facilitar a sua expansão comercial e generalização de redes instaladas, quer por operadores de serviços públicos, quer por entidades privadas estabelecidas nos mais variados domínios económicos.

O Regime Administrativo dos Serviços de Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/86/M, de 3 de Novembro, que estabelece as normas pelas quais se regem os procedimentos administrativos relativos àqueles serviços, carece, assim, de algumas alterações pontuais, designadamente, no que respeita aos procedimentos relacionados quer com a concessão de uma autorização governamental, para estabelecimento e utilização de redes ou de estações de radiocomunicações, quer com a emissão de licença de estação móvel ou portátil de serviços públicos.

As alterações introduzidas no presente diploma vão no sentido de simplificar os procedimentos administrativos relativos à concessão de redes ou de estações de radiocomunicações, que deixa de ser publicada em portaria, e de licenciamento de estações móveis e portáteis de serviços públicos, que se elimina totalmente.

 

Ouvida a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.;

Ouvido o Conselho Consultivo;

 

O Governador decreta, nos termos do n.° 1 do artigo 13.° do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 4.°, 5.°, 6.°, 8.°, 9.°, 10.°, 14.°, 15.°, 25.°, 55.°, 84.° e 86.° do Decreto-Lei n.° 48/86/M, de 3 de Novembro,  Regime Administrativo dos Serviços de Radiocomunicações passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 4.°
(Instrução do pedido)

1. O pedido para a obtenção de uma autorização governamental deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído consoante as particularidades do requerente.

2. …………………………………………………………………………………………………………

3. ………………………………………………………………………………………………………


Artigo 5.°
(Análise do pedido)

1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar, ao requerente ou a outros Serviços ou organismos da Administração do Território, quaisquer elementos tidos como relevantes para apreciação do pedido e instrução do processo.

2. Uma vez instruído, o processo deve ser analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços.

 

Artigo 6.°
(Deferimento e concessão)

1. A autorização para o estabelecimento e utilização de uma rede ou estação de radiocomunicações é concedida por despacho do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

2. Após o despacho referido no número anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem emitir uma autorização governamental onde conste: o nome do titular, a identificação do serviço de radiocomunicações, a composição e principais características da rede ou estação de radiocomunicações e demais condições pertinentes e informar o seu titular de que pode iniciar a instalação dos equipamentos

3. ………………………………………………………………………………………………………


Artigo 8.°
(Alteração de titularidade)

1. O pedido para a alteração de titularidade, formulado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 18/83/M, de 12 de Março, deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído em conformidade com o artigo 4.° e demais documentação que venha a demonstrar-se necessária.

2. …………………………………………………………………………………………………………

 

Artigo 9.°
(Suspensão temporária)

1. …………………………………………………………………………………………………………

2. ………………………………………………………………………………………………………

3. A suspensão temporária referida nos números anteriores é da competência do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

4. …………………………………………………………………………………………………………

5. ………………………………………………………………………………………………………


Artigo 10.°
(Revogação)

1. …………………………………………………………………………………………………………

2. .………………………………………………………………………………………………………

3. A revogação referida nos números anteriores é da competência do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

4. ………………………………………………………………………………………………………..

5. ………………………………………………………………………………………………………..

 

Artigo 14.°
(Análise do pedido)

1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar, ao requerente ou a outros Serviços ou organismos da Administração do Território, quaisquer elementos tidos como relevantes para apreciação do pedido e instrução do processo.

2. Uma vez instruído, o processo deve ser analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços.

3. Caso a autorização temporária seja extraviada ou inutilizada, o seu titular deve requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a emissão de segunda via.


Artigo 15.°
(Deferimento e concessão)

1. A autorização temporária para o estabelecimento e utilização de uma rede ou estação de radiocomunicações é concedida por despacho do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

2. Após o despacho referido no número anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem emitir uma autorização temporária onde conste: o nome do titular, a identificação do serviço de radiocomunicações, a composição e principais características da rede ou estação de radiocomunicações e demais condições pertinentes e informar o seu titular de que pode iniciar a instalação dos equipamentos.

3. Caso a autorização temporária seja extraviada ou inutilizada, o seu titular deve requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a emissão de segunda via.

 

Artigo 25.°
(Emissão de licença)

1. ………………………………………………………………………………………………………

2. ......………………………………………………………………………………………

3. …………………………………………………………………………………………………

4. Estão isentas de licença de estação as estações móveis ou portáteis de serviços públicos de radiocomunicações que venham a ser especificados em despacho do Governador.

 

Artigo 55.°
(Serviços públicos)

1. ..................................……………………………………………………….

  1. Ofício efectivando o pedido;
  2. …………………..............................................................
  3. ……………………………….................................................

2. ……………….............................................................................

3. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar ao requerente quaisquer elementos tidos como relevantes para a apreciação do pedido.

 

Artigo 84.°
(Classes)

1. …………………………………........................................................................

2. ………………………………………........................................................................

3. Os equipamentos que sejam da mesma marca e modelo dos que tenham obtido uma homologação tipo não carecem de nova homologação.


Artigo 86.°
(Instrução do pedido)

1. ..................................……………………………………………………...

2. ...…………………………………..………………………………………………..

  1. …………………..………………………………………………..
  2. ..……………………………....................................... 
  3. …………………..………………………………………………..
  4. Dois exemplares, originais ou fotocópias, de instruções técnicas completas, incluindo esquemas e memórias descritivas pormenorizadas com as características técnicas do equipamento.

3. Exceptuam-se da alínea d) do n.° 2 anterior os equipamentos seguintes, para os quais são suficientes duas fotocópias dos respectivos catálogos contendo as especificações técnicas:

  1. Equipamentos para os quais se pretende homologação individual;
  2. Equipamentos de reduzida potência e pequeno alcance, sujeitos a homologação;
  3. Receptores ou descodificadores de televisão via satélite.

4. Se necessário, o requerente deve também juntar aos impressos e documentos referidos no n.° 2 anterior uma amostra do equipamento a homologar e seus acessórios específicos, designadamente a caixa de ensaios. 

5. Para efeito da alínea c) do n.° 2 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.


Artigo 2.° O disposto no presente diploma aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.


Artigo 3.° O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Aprovado em 12 de Julho de 1995.


Publique-se.

 

O Governador,

Vasco Rocha Vieira.


Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica.

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Data da última actualização: 15/07/2004