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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAUDespacho do Chefe do Executivo n.º 318/2008Considerando que a prestação do serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite exige um elevado grau de qualificações técnicas e capacidade financeira e empresarial por parte do respectivo operador; Considerando ainda que a sociedade «Macau Lotus TV Media via Satélite, Limitada» reúne as condições necessárias para, de forma adequada, assegurar a prestação daquele serviço; Assim; Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/98/M, de 19 de Janeiro, o Chefe do Executivo manda: 1. A «Macau Lotus TV Media via Satélite, Limitada» fica licenciada para prestar o serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite, nos termos e nas condições constantes da licença anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante. 2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de Novembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. Licença n.º 1/2008(Anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 318/2008)Serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite1. Objecto 1.1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) confere, pelo presente título, à sociedade «澳門蓮花衛視傳媒有限公司», em português «Macau Lotus TV Media via Satélite, Limitada» e, em inglês «Macau Lotus Satellite TV Media Limited», com sede na RAEM, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 15160(SO), adiante designada por «Titular», o direito de prestar o serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite, num total de 6 programas distintos, ficando, para o efeito, autorizada a: 1.1.1. Contratar com operadores de sistemas de telecomunicações da RAEM, devidamente titulados, o transporte e a radiodifusão por satélite dos programas referidos em 1.1.; 1.1.2. Desenvolver as actividades subsidiárias referidas em 13.2.; 1.1.3. Instalar e operar os sistemas de telecomunicações de utilização privada necessários à execução das condições previstas na Licença, quer em ligações na RAEM, quer do e para o exterior, devendo os subsistemas e equipamentos que deles façam parte possuir as licenças e autorizações requeridas por lei. 1.2. O disposto em 1.1. não pode ser interpretado, em caso algum, como abrangendo o direito de instalar e operar o sistema de telecomunicações de utilização pública através do qual são radiodifundidos os programas autorizados. 1.3. O Titular pode ser autorizado, por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial, a aumentar o número de programas, mediante o pagamento das respectivas taxas.
2. Definições Para efeitos da presente Licença, entende-se por: 1) Serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite — o serviço de radiocomunicações em que os sinais de televisão emitidos ou retransmitidos, através de estações espaciais, se destinam a ser recebidos directamente pelo público em geral, individual ou comunitariamente, sem prejuízo de serem retransmitidos por terceiros; 2) Sistema de telecomunicações — o conjunto de infra-estruturas de telecomunicações que, uma vez ligado, física ou electromagneticamente a equipamento terminal, directamente ou através de interligação com outros sistemas, permite e é necessário à prestação ou utilização plena do serviço licenciado. Os equipamentos terminais não fazem parte do sistema de telecomunicações; 3) Retransmissão por terceiros — a recepção e difusão simultânea, integral e inalterada, por qualquer serviço de telecomunicações, por entidade autorizada pelo Titular, dos programas que constituem o serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite por ele prestado; 4) Canal — a via técnica utilizada para a transmissão de determinado programa e cujas características técnicas devem ser entendidas no sentido estabelecido nas disposições relevantes da União Internacional das Telecomunicações (UIT); 5) Programa — o conteúdo audiovisual estabelecido em função de uma determinada programação genérica ou específica e que normalmente é identificado por um identificativo/logotipo único que lhe está associado; 6) Programação — o conjunto das obras ou peças audiovisuais normalmente distintas, escolhidas para serem difundidas durante o horário de funcionamento do programa. 3. Modalidades de prestação do serviço A prestação do serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite inclui as seguintes modalidades: 1) Gratuita, quando o público em geral utiliza o serviço sem o pagamento de qualquer retribuição ao Titular; 2) Por subscrição, quando o serviço é utilizado pelo público aderente, mediante o pagamento de uma retribuição ao Titular ou a terceiro por ele autorizado, em função dos programas recebidos.
4. Sistema de telecomunicações de utilização pública 4.1. A Licença não confere ao Titular o direito de instalar e operar o sistema de telecomunicações de utilização pública através do qual são radiodifundidos os programas autorizados. 4.2. A instalação e operação pelo Titular de um sistema próprio de telecomunicações de utilização pública só será permitida no caso de se encontrar demonstrada a inexistência ou insuficiência de capacidade por parte dos operadores dos sistemas de telecomunicações licenciados, dependendo sempre da atribuição de uma licença para o efeito. 4.3. O serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite pode ser prestado através de satélites que operam em bandas de frequência que, segundo os instrumentos jurídicos internacionais da UIT, estão reservadas para os serviços de radiodifusão por satélite ou, sendo viável, para outros serviços de telecomunicações.
5. Prazo 5.1. A presente Licença é válida pelo prazo de 15 anos, a contar da data da sua emissão, sem prejuízo de o Chefe do Executivo e o Titular procederem à revisão das suas condições no décimo ano de vigência da mesma. 5.2. O prazo pode ser renovado pelo mesmo período ou por período inferior, a requerimento do Titular, devidamente fundamentado, dirigido ao Chefe do Executivo até 1 ano antes do seu termo, verificadas as condições e os requisitos legais de que dependa a sua atribuição.
6. Início da prestação do serviço O Titular fica obrigado a iniciar a prestação do serviço licenciado no prazo de 1 ano a contar da data de emissão da presente Licença, de acordo com os planos anexos.
7. Caução 7.1. No prazo de 30 dias após a emissão da Licença, o Titular deve prestar caução a favor do Governo da RAEM para todo o período de validade da mesma, por meio de depósito de $ 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentas mil patacas) em dinheiro em um dos bancos agentes do Tesouro, ou de garantia bancária idónea ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação («first demand»), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM. 7.2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações do Titular decorrentes da Licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito da mesma. 7.3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias após ser notificado para esse efeito. 7.4. Nos casos de renúncia ou revogação da Licença por motivo imputável ao Titular, a caução reverte a favor da RAEM. 7.5. No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação por motivo não imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada. 7.6. Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo não imputável ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta da RAEM durante o tempo que durar a suspensão.
8. Taxas 8.1. Por cada programa radiodifundido é devida pelo Titular uma taxa única de $ 100 000,00 (cem mil patacas). 8.2. É ainda devida pelo Titular uma taxa anual de valor correspondente a 1.5% das receitas brutas de exploração do serviço licenciado e das actividades subsidiárias. 8.3. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Direcção dos Serviços de Finanças, após notificação para o efeito da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações (DSRT), antes do início da radiodifusão de cada programa e no primeiro trimestre de cada ano, com referência ao exercício anterior, respectivamente.
9. Transmissibilidade dos direitos emergentes da Licença Os direitos emergentes da Licença não podem ser transmitidos, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização do Chefe do Executivo.
10. Renúncia e suspensão da Licença a pedido do Titular 10.1. O Titular pode, a todo o tempo, renunciar aos direitos conferidos pela Licença, desde que do facto dê conhecimento por escrito ao Chefe do Executivo, com a antecedência mínima de 6 meses. 10.2. A pedido do Titular, a Licença pode ser suspensa por prazo não superior a 1 ano.
11. Suspensão e revogação por incumprimento 11.1. A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo, sob proposta da DSRT, quando o Titular não respeite os termos e condições em que é atribuída, designadamente quando se verifique: 11.1.1. A instalação e/ou operação de sistema de telecomunicações de utilização pública em violação do disposto em 4.1. e 4.2.; 11.1.2. O incumprimento do prazo para início da prestação do serviço licenciado; 11.1.3. A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação do serviço por motivo directamente imputável ao Titular; 11.1.4. A interrupção da prestação do serviço imputável ao Titular, por período superior a 1 ano; 11.1.5. A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não licenciados; 11.1.6. A violação do disposto em 24.1. e 24.2.; 11.1.7. A não prestação ou a não reconstituição da caução; 11.1.8. A falta de pagamento das taxas devidas pela Licença; 11.1.9. A transmissão, não autorizada, de direitos emergentes da Licença; 11.1.10. O desrespeito reiterado das indicações e recomendações das entidades fiscalizadoras; 11.1.11. A mudança da sede social ou da administração principal do Titular para o exterior da RAEM; 11.1.12. A alteração do objecto social, redução do capital, transformação, fusão, cisão ou dissolução do Titular, não autorizadas; 11.1.13. A falência, acordo de credores, concordata ou alienação de parte essencial do património do Titular. 11.2. A suspensão ou a revogação da Licença não serão declaradas sem prévia audição do Titular. 11.3. A suspensão ou a revogação da Licença por incumprimento não conferem ao Titular o direito a qualquer indemnização e não o isentam do pagamento das taxas que sejam devidas. 11.4. A suspensão ou a revogação da Licença não exoneram o Titular de eventual responsabilidade civil ou criminal, nem de outras penalidades legalmente previstas.
12. Suspensão e revogação por razões de interesse público 12.1. Para além dos casos previstos na cláusula anterior, a Licença pode ainda ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Chefe do Executivo, quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos do Titular legalmente protegidos. 12.2. A suspensão ou a revogação da Licença por razões de interesse público conferem ao Titular o direito a uma indemnização, nos termos da lei. 12.3. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou revogação da Licença.
13. Objecto social do Titular 13.1. O objecto social do Titular deve incluir a prestação do serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite. 13.2. O Titular pode ainda exercer, por si ou em associação com outras pessoas singulares ou colectivas, as seguintes actividades subsidiárias: 13.2.1. Exploração da actividade publicitária; 13.2.2. Prestação de serviços de formação profissional e assistência técnica; 13.2.3. Comercialização do patrocínio de programas; 13.2.4. Comercialização de tempos de estúdio, produção e montagem; 13.2.5. Gravação, edição e comercialização de publicações áudio e vídeo e de outros produtos relacionados com a sua actividade; 13.2.6. Contratação de tempo de programação, desde que previamente autorizado pelo Gabinete de Comunicação Social (GCS); 13.2.7. Comercialização, designadamente aluguer, locação financeira ou venda, de descodificadores e outros equipamentos ou aparelhos destinados à prestação do serviço licenciado; 13.2.8. Instalação de infra-estruturas e equipamentos destinados à recepção por subscrição de serviços de radiodifusão por satélite; 13.2.9. Comercialização de obras audiovisuais para outros organismos de radiodifusão. 13.3. A prestação dos serviços e o exercício das actividades referidas em 13.2. não podem afectar a prossecução do objecto principal do Titular e os termos e condições da Licença.
14. Sede e estatutos do Titular 14.1. O Titular tem obrigatoriamente a sua sede e administração principal na RAEM. 14.2. Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os termos e condições da Licença. 14.3. O Titular não pode, sem prévia autorização do Chefe do Executivo, realizar qualquer dos seguintes actos: 14.3.1. Alteração do objecto social; 14.3.2. Redução do capital social; 14.3.3. Transformação, cisão, fusão ou dissolução da sociedade.
15. Capital social e participação no capital de outras sociedades 15.1. O capital social do Titular, integralmente realizado, é de $ 10 000 000,00 (dez milhões de patacas). 15.2. O Titular pode livremente adquirir participações sociais de outras sociedades
16. Auditoria e envio das contas 16.1. As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por uma sociedade de auditores inscrita na RAEM, de reconhecida idoneidade e competência. 16.2. O Titular fica obrigado a enviar à DSRT, até 120 dias após o termo de cada exercício, o relatório de actividades e contas desse exercício, devidamente auditadas, certificadas e aprovadas.
17. Planos 17.1. O Titular fica obrigado a apresentar um plano geral para o período de validade da Licença, bem como planos para cada período de 5 anos, incluindo informação sobre, designadamente: 17.1.1. Os investimentos necessários à respectiva concretização; 17.1.2. A sua estrutura de pessoal; 17.1.3. O número previsível de utentes e subscritores; 17.1.4. O número de canais e os respectivos planos de programação. 17.2. O Titular fica ainda obrigado a apresentar planos anuais, que incluam, designadamente: 17.2.1. A descrição do sistema necessário à prestação do serviço, com indicação do respectivo operador, da designação, nacionalidade e frequências do satélite, número de «transponders» e área de cobertura do sinal; 17.2.2. O método de operação e o plano de desenvolvimento técnico; 17.2.3. As modalidades de pagamento e de cobrança e o método de facturação dos serviços por subscrição. 17.3. O plano geral e o plano anual para o primeiro ano da Licença são os constantes dos anexos I e II, respectivamente.
18. Direitos do Titular 18.1. Para além dos previstos na lei ou em outras disposições da presente Licença, constituem direitos do Titular: 18.1.1. Interligar-se às infra-estruturas de telecomunicações dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; 18.1.2. Aceder e ter livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija; 18.1.3. Aceder aos locais onde estejam instalados os equipamentos, nos termos indicados nos contratos de adesão; 18.1.4. Celebrar contratos com terceiros e receber contrapartidas pela prestação do seu serviço, incluindo a retransmissão dos programas de outros operadores, a venda a terceiros de obras audiovisuais por si produzidas e a retransmissão dos seus próprios programas; 18.1.5. Cobrar taxas, tarifas e outros preços pelos serviços prestados aos subscritores e utentes. 18.2. A reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos em 18.1. é da exclusiva responsabilidade do Titular.
19. Obrigações do Titular 19.1. Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas nesta Licença, constituem obrigações do Titular: 19.1.1. Manter os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação do serviço licenciado; 19.1.2. Acompanhar a evolução técnica do processo de exploração adoptado e dos serviços oferecidos no âmbito da Licença; 19.1.3. Garantir a continuidade da prestação do serviço licenciado; 19.1.4. Efectuar os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos abrangidos pela Licença; 19.1.5. Assegurar a existência de serviços de informações e de reclamações destinados ao público em geral; 19.1.6. Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e os esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções; 19.1.7. Comunicar à DSRT a celebração de contratos para a retransmissão dos seus programas por terceiros, com indicação do operador contratante, da área abrangida pelo contrato de retransmissão, do número estimado de subscritores ou utentes e de outras informações julgadas convenientes; 19.1.8. Pagar pontualmente as taxas devidas pela Licença; 19.1.9. Observar a legislação em vigor na RAEM e nos países ou territórios cobertos pelos sinais radiodifundidos, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes; 19.1.10. Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT. 19.2. Na prestação do serviço por subscrição, o Titular fica ainda obrigado a: 19.2.1. Disponibilizar os equipamentos terminais, incluindo descodificadores, necessários para o acesso aos serviços, bem como a assegurar a respectiva instalação e conservação, a solicitação do subscritor e mediante adequada remuneração; 19.2.2. Garantir a existência de serviços de assistência comercial e de participação de avarias; 19.2.3. Fornecer facturação detalhada aos subscritores.
20. Relações com outros operadores e com os subscritores O Titular não pode recusar a prestação do serviço, em qualquer das suas modalidades, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
21. Continuidade da prestação do serviço 21.1. O Titular fica obrigado a garantir a continuidade da prestação do serviço, nos termos previstos na Licença, nos planos indicados em 17. e nos acordos a celebrar com outros operadores e com os subscritores. 21.2. O serviço só pode sofrer restrições e interrupções para a realização de trabalhos em qualquer componente do sistema ou dos subsistemas de telecomunicações, obtida a autorização da DSRT, salvo casos de força maior que imponham a sua imediata realização para obviar a prejuízos mais graves, ou por acto ou facto não imputável ao Titular. 21.3. Nos casos não previstos no número anterior, o Titular é responsável pelos prejuízos que a restrição ou interrupção do serviço causar a utentes, subscritores ou terceiros. 21.4. No caso de ser previsível uma restrição ou interrupção da prestação do serviço, a DSRT, os subscritores e, caso se justifique, o público em geral, devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da restrição ou interrupção.
22. Qualidade do serviço 22.1. O Titular obriga-se a prestar o serviço licenciado em conformidade com os indicadores básicos de qualidade fixados pela DSRT. 22.2. O Titular deve fornecer à DSRT, sempre que este o solicite, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade do serviço prestado, em todas as suas modalidades.
23. Alteração de canais e de programas A alteração dos canais de radiodifusão ou dos programas radiodifundidos deve ser comunicada à DSRT com a antecedência mínima de 15 dias, com as seguintes indicações: 1) Designação dos canais ou dos programas; 2) Entidades responsáveis e países ou territórios de origem; 3) Descrição genérica do conteúdo ou mapas-tipo da programação; 4) Data do início ou do reinício da radiodifusão e áreas geográficas de recepção.
24. Conteúdo dos programas 24.1. O conteúdo dos programas a radiodifundir ou a retransmitir pelo Titular deve conformar-se com os valores sociais, políticos e culturais do público receptor. 24.2. Para a radiodifusão de programas ou de blocos audiovisuais de conteúdo para adultos, o Titular deve garantir que não se verificará o acesso directo ao respectivo canal, designadamente através de dispositivos electrónicos ou outros, impeditivos da respectiva visualização e audição. 24.3. Quando razões de interesse público o imponham, ou quando esteja em causa o cumprimento de instrumentos jurídicos internacionais, a DSRT pode determinar a suspensão de programas ou o cancelamento de blocos audiovisuais. 24.4. A DSRT e o Titular podem celebrar convénios ou códigos de conduta relativos ao serviço licenciado.
25. Serviços por subscrição 25.1. A prestação de serviços por subscrição fica dependente da expressa adesão dos utentes às respectivas condições e termos, dos quais são previamente informados pelo Titular. 25.2. Os contratos destinados a subscritores da RAEM, que contenham as condições e termos referidos no número anterior, devem ser redigidos, pelo menos, nas línguas oficiais da RAEM. 25.3. A subscrição pode abranger diferentes pacotes, compostos por um ou mais programas, incluindo ou não serviços de visualização por tempo.
26. Restrição e interrupção do serviço a outros operadores e a subscritores 26.1. O Titular pode suspender ou cessar a prestação do serviço a outros operadores ou a subscritores nos seguintes casos: 26.1.1. Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis; 26.1.2. Oposição ao exercício do direito de acesso referido em 18.1.3.; 26.1.3. Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias devidas pelo serviço prestado; 26.1.4. Fraude nas instalações, nos aparelhos receptores ou em qualquer equipamento da propriedade do Titular; 26.1.5. Prestação do serviço a terceiros sem autorização escrita do Titular. 26.2. Nos casos referidos em 26.1.1. a 26.1.3., o operador ou o subscritor faltosos devem ser notificados com a antecedência suficiente para suprirem a falta.
27. Tarifas 27.1. Os serviços por subscrição prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar, de acordo com as tarifas e modalidades de cobrança e de pagamento constantes do plano anual. 27.2. Os valores das tarifas devem ser fixados em níveis tão próximos quanto possível do custo dos serviços avaliados individualmente, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento do Titular. 27.3. A facturação fornecida aos subscritores deve discriminar convenientemente os serviços prestados e as tarifas aplicadas.
28. Entidades fiscalizadoras 28.1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente Licença, bem como das actividades do Titular no seu âmbito, compete à DSRT, com excepção das matérias relacionadas com o conteúdo, cuja fiscalização cabe ao GCS. 28.2. As entidades referidas no número anterior devem tomar todas as providências que julguem necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação do serviço e do cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e quando o entenderem, a exactidão das informações, elementos e dados por este fornecidos.
29. Fiscalização Para os efeitos do disposto na cláusula anterior, o Titular fica obrigado a: 1) Franquear à DSRT o acesso a todas as suas instalações; 2) Prestar à DSRT e ao GCS todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização; 3) Disponibilizar à DSRT, para consulta, todos os livros, registos e documentos; 4) Efectuar, perante a DSRT, os ensaios que por este lhe sejam solicitados, de forma a avaliar as características e condições de funcionamento dos equipamentos e as condições de prestação do serviço; 5) Participar à DSRT as interrupções parciais ou totais da prestação do serviço, procedendo à respectiva confirmação e justificação por escrito nos 5 dias úteis seguintes.
30. Aferições 30.1. A DSRT pode ensaiar, aferir e, caso seja necessário, homologar os aparelhos usados na prestação do serviço, incluindo os equipamentos usados pelos subscritores que sejam da propriedade do Titular. 30.2. Os encargos decorrentes dos ensaios e aferições referidos no número anterior são suportados pelo Titular.
ANEXO I
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| No | Nome do Programa | Conteúdo Principal |
| 1 | Macau em desenvolvimento | Como um aspecto importante de diversidade de comércio, a indústria das convenções e exposições está a tornar-se numa nova modalidade de negócio em Macau. Este programa explora a palavra «exposição», que também significa «desenvolvimento», e será um programa especializado, dedicado à indústria das convenções e exposições de Macau. Os elementos do programa irão incluir transmissões directas dos locais de eventos, seminários dos organizadores, apresentações dos produtos dos expositores, conhecimentos sobre a própria indústria e informações dos participantes. |
| 2 | Macau em directo | Com o aumento rápido da popularidade de Macau, os eventos a serem organizados em Macau incluem, cada vez mais, actividades de grande envergadura, cerimónias de abertura e encerramento, fóruns de discussão de todos os tipos, actividades culturais, desportivas e espectáculos organizados pelo Governo e sector do jogo e actividades comemorativas organizadas em Macau, mais e mais, pelos diversos grupos sociais. Macau Lotus TV Media via Satélite, Limitada irá aumentar a influência da televisão por satélite de Macau e criar uma ponte de comunicação entre Macau e o resto do mundo. |
| 3 | Paraíso dos consumidores | Nos últimos anos, Macau viu o desenvolvimento rápido dos grandes hotéis e centros de compras, e no espaço do COTAI encontram-se mais de dez hotéis das cadeias internacionais ainda em construção. Este programa seria dedicado especialmente ao consumidor de produtos de marcas e instalações de lazer de elevado nível, com a apresentação das melhores instalações de divertimentos nos hotéis, especificidade de consumo nos estabelecimentos de comidas e bebidas, apresentação dos cozinheiros e comidas. Programa inclui, apresentações de conceitos de consumo sobre o mais ressente dos melhores costureiros, modelos de malas de viagem, joalharia e relógios. |
| 4 | Pesquisa no mercado imobiliário | Como Macau não tem a sua própria bolsa de valores, os canais de investimento são bastante limitados e o investimento em propriedade imóvel é a maior fonte de saída de capitais. Este programa é um programa especializado sobre a propriedade imóvel de Macau e da Província Guangdong, com a promoção dos novos desenvolvimentos prediais, novos tipos de apartamentos e ideias para decoração de interiores, preços de transacções imobiliárias e a oferta no mercado, análise e previsões do mercado imobiliário. |
| 5 | Fórum de discussão | Este programa contém uma discussão aprofundada de desenvolvimento económico e social de Macau, com destaque nos maiores acontecimentos da semana. O apresentador e o convidado do programa irão fazer a análise e discussão dos respectivos temas, irão ser convidadas pessoas de renome a visitarem Macau, a participarem em várias actividades e a darem os seus comentários acerca do desenvolvimento de Macau. |
| 6 | Casinos | O programa inclui documentários sobre a história da indústria do jogo em Macau, oferece incursão sobre os segredos dos casinos e as narrações sobre as diferentes técnicas e dizeres da indústria do jogo local. |
| 7 | Voz de Macau | A «Voz de Macau» é uma pequena plataforma de reflexões originais das pessoas de Macau sobre os assuntos sociais, uma selecção semanal das interpelações dos deputados da Assembleia Legislativa, respostas dos membros do Governo às perguntas chave, explicações de estratégias governamentais, discussões e análise dos especialistas académicos, entrevistas casuais com os cidadãos sobre os assuntos da actualidade pública. |
| 8 | Saber Assuntos de Macau | «Saber Assuntos de Macau» é um programa que oferece informações actualizadas sobre as convenções e exposições e actividades culturais e recreativas locais, anuncia todos os tipos de exposições e espectáculos, horários e locais dos eventos comemorativos públicos e grandes reportagens. |
| 9 | Teatro de Macau | O programa tem como seu objectivo, apresentar Macau através de uma série de dramas de televisão, cujo tema principal consiste na promoção da história e cultura de Macau e temas sociais e educação dos talentos locais, realizadores, actores e artistas. |
| 10 | Gente que vive em Macau | Este programa dedica-se a discussões desenvolvidas sobre o ponto de vista do cidadão comum em Macau. Sejam eles residentes antigos, novos imigrantes, investidores ou estrangeiros que trabalham em Macau, todos eles partilham o sentimento e a experiência de trabalho na vida local. O programa destaca as experiências das pessoas e especificidades da cidade de Macau do ponto de vista daqueles que nela partilham. |
| 11 | Conversa com pessoas de sucesso | No âmbito da realização deste programa serão convidados economistas, académicos, líderes do sector do comércio para apresentarem, do ponto de vista dos homens de negócios, as estratégias de gestão empresarial e recursos humanos, desenvolvimento das tecnologias e técnicas industriais, controlo dos custos nos processos de produção, etc. O programa seria dedicado ao conhecimento comercial e ao apoio às indústrias que criam uma cultura comercial mais brilhante e saudável. |
Através destes programas e a criação de novos canais, vão ser alcançados, progressivamente, os seus objectivos, nomeadamente, a especialização da programação, dotar o conteúdo do «sabor» local, produzir bons retornos e alargar a influência da marca.
V. Estratégias operacionais
Após o estabelecimento do Governo da RAEM e a abertura do sector do jogo, Macau tem registado a taxa de crescimento económico anual de dois dígitos e tomou rumo em direcção de se tornar num dos locais fulcrais de desenvolvimento de economia e investimento a nível mundial, aumentando a sua popularidade na esfera internacional. Cada vez mais pessoas despertam interesse pelo desenvolvimento de Macau procurando aqui novas oportunidades de investimento.
Relações entre programas principais e cooperação nas operações
A Macau Lotus TV Media via Satélite, Limitada, nos seus diversos programas sobre indústria das convenções e exposições, turismo, cultura e a vida da sociedade, tem assumido uma posição clara de ligação com a realidade local, demonstrando a diversidade de Macau. A empresa desenvolve o esforço para que os telespectadores de todo o mundo possam seguir os acontecimentos em Macau e receber, a qualquer momento e em qualquer lugar, as notícias actualizadas sobre o território.
Foram estabelecidas as relações de cooperação a longo prazo com o Jockey Clube de Macau e passou-se a transmitir em directo as corridas de cavalos;
Foram também estabelecidas as relações de cooperação com o Canídromo Yat Yuen e iniciou as transmissões em directo das corridas de galgos;
Neste momento a empresa entrou em acordos de cooperação com o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, Companhia de Convenções e Exposições de Macau, Associação dos Agentes de Publicidade de Macau, Venetian Macau Hotel-Resort e a SJM no âmbito da criação dos programas dedicados às convenções e exposições e organização de transmissão em directo dos recintos;
Estão em curso as negociações de cooperação com a Direcção dos Serviços de Turismo, Instituto Cultural e empresas especializadas em emissões culturais em Macau, no sentido de produção e transmissão dos programas sobre turismo e cultura de Macau;
Decorrem negociações com a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, no âmbito de emissão e produção dos programas educativos de Macau;
Decorrem, igualmente, negociações com vários organismos sociais no âmbito de gravação e transmissão da cobertura dos eventos comemorativos e espectáculos culturais;
Foi estabelecido o acordo de cooperação com a Bolsa de Valores de Shenzhen, no âmbito da transmissão em directo dos programas sobre o mercado de valores da China;
Foi estabelecido o acordo de cooperação com a Shenzhen Shou Hua Investment Consulting Co., Ltd., a subsidiária da International Financial Network Holdings Ltd. (8123-HK), cotada na Bolsa de Valores de Hong Kong, para a criação, em Julho de 2008, do programa «Dois Lados do Estreito, Três Mercados de Valores» para ser transmitido, em directo, durante 3.5 horas diariamente de 2.ª a 6.ª feira.
Cooperação com o Centro Internacional de Intercâmbios Culturais da China, no âmbito de produção de um programa exclusivo sobre Macau e a China;
Cooperação com os organismos de produção musical e cultural de Hong Kong, no âmbito de produção de um programa de várias séries televisivas sobre a descoberta das paisagens urbanas, cozinha local e locais de interesse cultural na China.
Nos próximos anos irão ser estabelecidas cada vez mais relações de cooperação com diversas empresas especializadas em cultura, educação, finanças, convenções e exposições e turismo, criando mais programas especializados sobre a economia e cultura, elevar a imagem de Macau a nível internacional e aumentar a taxa de penetração de mercado para os programas pretendidos.
As principais regiões de cobertura e audiência
Os programas da Companhia Macau Lotus TV Media via Satélite, Limitada são transmitidos através do satélite Asiasat-2 para mais de 50 países e territórios da Ásia-Pacífico. A empresa já obteve largas dezenas de milhões de telespectadores fixos.
Macau: já foi penetrado um mercado de 159 000 famílias locais fazendo-se parte dos sistemas de televisão dos principais hotéis de Macau.
Hong Kong: o canal Lotus TV faz parte da rede de televisão cabo e, através o canal 19, alcançou a cobertura em cerca de um milhão de famílias de Hong Kong.
Interior da China: a empresa tem cerca de 10 000 000 telespectadores em Pequim, Shanghai, Províncias Guangdong, Hunan, Sichuan e Mongólia Interior que recebem o sinal através das antenas públicas e de satélite, instalados em distritos residenciais e nos hotéis.
Ásia Oriental: existem cerca de 800 000 telespectadores na Malásia, em Singapura e nas Filipinas.
Estados Unidos: foi assinado o acordo de cooperação com a KylinTV, segundo o qual, durante o segundo semestre de 2008, a empresa entrará na respectiva rede de televisão com acesso a 30 000 telespectadores norte-americanos.
A Macau Lotus TV Media via Satélite, Limitada neste momento está presente em cerca de 13 000 000 famílias correspondentes a um total de 45 000 000 pessoas.
Futuro alargamento com base principal na audiência:
A empresa irá consolidar a base existente de vários milhões de telespectadores e continuar a reforçar os trabalhos de cobertura dos canais e esforços publicitários, alargar a cobertura dos programas para o Interior da China, Hong Kong e todos os países da ASEAN, e ainda, irá transmitir o sinal para os hotéis e outros estabelecimentos de cinco estrelas e aumentar a sua afluência junto do sector de comércio.
Interior da China: neste momento decorrem negociações com estações de televisão cabo em várias províncias, com o objectivo de transmitir os programas para mais de 30 000 000 telespectadores através da rede TV cabo a nível nacional. Durante os próximos cinco anos o número estimado dos telespectadores aumentará para além dos 100 000 000.
Interior da China: a empresa trabalha com os estabelecimentos hoteleiros categorizados com estrelas nas grandes cidades, especialmente nas províncias com os hotéis de cinco estrelas, no sentido de desenvolver projectos de publicidade e alargar a cobertura para a maior parte dos hotéis de cinco estrelas.
Estados Unidos: neste momento decorrem negociações com a estação americana GEK TV, com o objectivo de introduzir o sinal naquela rede. A GEK TV é uma nova estação multimédia com a cobertura de muitas cidades no estrangeiro onde vive grande número de falantes de língua chinesa, cujas regiões de cobertura incluem as costas Este e Oeste dos EUA, Vietname e, neste momento, efectua-se alargamento para o mercado do Canadá.
Singapura: decorrem negociações no sentido de introduzir o sinal na rede de televisão cabo.
Malásia: decorrem negociações com as quatro maiores operadoras da televisão não-gratuita do país. O sinal será também introduzido nas respectivas redes televisivas.
Vietname: estão numa fase de preparação as negociações no sentido de transmitir o sinal através da rede de televisão cabo daquele país.
Estima-se que nos próximos cinco anos a base dos telespectadores poderia atingir 120 000 000 de telespectadores, equivalente a cerca de 400 000 000 de pessoas, incluindo 30 000 000 telespectadores da televisão por satélite e 90 000 000 telespectadores da televisão digital.
Futuramente, vão ser estabelecidas sucursais em Hong Kong, no Interior da China e na cidade de Las Vegas dos EUA, com o objectivo principal de reforçar laços de ligação entre aquelas regiões e o desenvolvimento do sector de comércio de Macau, colocar Macau na esfera internacional e transmitir as mais actualizadas informações sobre a economia e cultura de Macau com o olhar dos cidadãos de Macau, desenvolver a profunda análise dos respectivos problemas e relações com Macau. Com base no território, a empresa irá utilizar as mais modernas tecnologias de redes digitais a nível mundial para criar as sucursais de programação e edição no Interior da China e nos EUA, organicamente efectuar a ligação com o centro de transmissões em Macau, efectuar transmissões em directo e criar uma ligação, a tempo real e efectiva, entre Macau e o resto do mundo.
Os proveitos económicos da Companhia Macau Lotus TV Media via Satélite, Limitada, baseiam-se, principalmente nos seguintes elementos:
• Receita proveniente da produção publicitária televisiva, distribuições, agenciamento, colaboração, sub delegação e operação conjunta.
• Receita proveniente dos direitos adquiridos com a cooperação na programação, organização conjunta, agenciamento e emissão.
• Aumento de capital através de colaboração e produção de programas em conjunto com os organismos do sector de televisão, estações televisivas e empresas multimédia.
• Receita proveniente dos serviços de publicidade na televisão, produção dos programas especiais e transmissão em directo em Macau.
• Aumento de proveitos económicos resultantes de estratégias de promoção de marca, desenvolvimento de vários produtos como seguimento dos programas, incluindo investimento em filmagem e produção dos dramas TV, filmes, etc.
• Estratégias de operação dos canais para os mercados competitivos e com recursos em termos de telespectadores, atracção de parceiros estratégicos e investidores.
VI. Organigrama dos órgãos de administração da sociedade
O Conselho de Administração da Companhia Macau Lotus TV Media via Satélite, Limitada., é composto por investidores com experiência de gestão de diversas empresas cotadas nas bolsas de valores nos EUA e em Hong Kong, e por excelentes especialistas em gestão, provenientes de Macau, Hong Kong, Interior da China e Europa, que possuem qualidades especiais em elaboração da programação de televisão, gestão de produção e edição dos programas e serviços comerciais ao cliente. A equipa dos gestores da empresa irá executar e promover o desenvolvimento estratégico, tarefa para a qual os gestores possuem os meios e condições fundamentais de gestão de operações com informações multimédia a nível internacional. Com forte apoio e assistência do Governo da RAEM, a Companhia Macau Lotus TV Media via Satélite, Limitada detém capacidade suficiente para promover os média especializados que servem de laços de ligação entre Macau e o resto do mundo.
Organigrama dos órgãos de administração da Companhia de Macau Lotus TV Media via Satélite, Limitada

VII. Composição e breve apresentação do corpo gerente da sociedade
A equipa de gestores e funcionários da sociedade será composta, principalmente, por pessoas contratadas em Macau. A empresa irá necessitar, estimadamente, um total de 200 funcionários, sendo 80 necessários no início do primeiro ano. A maior parte de pessoal será contratada entre os residentes de Macau e receberá a respectiva formação profissional. Nos três anos posteriores, a sociedade irá, de acordo com as necessidades de desenvolvimento do projecto, continuar a contratar as restantes 120 pessoas, seguir a estratégia de localização de conteúdo de programas, dar prioridade aos especialistas audiovisuais locais na respectiva contratação e, ao mesmo tempo, desenvolver acções de formação de um grande número de novos especialistas audiovisuais, a serem contratados localmente, e criar, em Macau, talentos no sector audiovisual, especialmente aqueles profissionais com conhecimentos das mais modernas tecnologias de televisão de alta definição.
Apresentação da equipa de gestão da Companhia Macau Lotus TV Media via Satélite, Limitada
| Nome | Currículo Profissional |
| Li Zi Song (李自松) |
Director, Director da Estação, residente de Macau, Vogal da Comissão Executiva da Associação dos Trabalhadores da Imprensa de Macau, Vice-Presidente da Direcção da Associação Promotora dos Media de Macau, Membro da Comissão Permanente da Federação de Estudantes da Província Shanxi. O Sr. Li Zi Song é um dos fundadores da indústria de televisão por satélite em Macau. Neste momento desempenha tarefas de Editor-Chefe do noticiário da MSTV, Director do Departamento de Noticiário da MASTV e Gerente Geral da Companhia de Publicidade MASTV Internacional. É uma pessoa competente na área de produção de noticiário e programas, organizou e planeou grandes reportagens, tais como as 24 horas de transmissão em directo de transferência de soberania de Macau. As criações do Sr. Li foram galardoadas várias vezes a nível nacional. |
| Zhang Zhi Chenz (張志承) |
Vice-Director da Estação, residente de Macau, pessoa com vastos conhecimentos na produção de noticiário, multimédia, actual Presidente do Conselho Executivo do Clube de Comunicação Social de Macau, e membro da Comissão Preparatória da Associação do Bem Estar dos Jornalistas de Macau. Do currículo do Sr. Zhang fazem parte as pastas de correspondente principal da TVB de Hong Kong e Hong Kong Cable Television em Macau, responsável pelas representações do jornal Hong Kong Daily News e da NOW TV de Hong Kong em Macau. O Sr. Zhang tem participado nas grandes reportagens, incluindo as transferências de soberania de Hong Kong e Macau e entrevistas com os líderes nacionais. É uma pessoa com profundos conhecimentos e larga experiência de gestão e operações na televisão, jornais, redes multimédia. |
| Meng Tao (孟濤) |
Responsável máximo pelos assuntos técnicos, residente do Interior da China, especialista em engenharia e técnicas de televisão e produção, membro do grupo de especialistas responsáveis por vários projectos técnicos da CCTV. O Sr. Meng tem participado na emissão e transmissão em directo de várias grandes reportagens, incluindo a cobertura das sessões do NPCC, do CPPCC, do 17.º Congresso do Partido Comunista Chinês e a Cerimónia de Contagem decrescente para os Jogos Olímpicos de Beijing de 2008. |
| Chang Ka Wai (張嘉威) |
Director Geral de Marketing, residente de Hong Kong, pessoa com profundos conhecimentos na área de publicidade, responsável máximo pela publicidade do jornal Hong Kong Daily News. Possui larga experiência em operações e gestão de marketing. |
| Zeng Kun (曾坤) |
Consultor-Chefe, residente do Interior da China, correspondente principal da People’s Daily, Vice-Director e Director do departamento de jornalismo da People’s Daily, foi autor de publicações «Macau Walk» e «Reclusão de 40 anos em Macau». Os trabalhos do Sr. Zeng receberam alta estima do Chefe do Executivo da RAEM, Edmund Ho Hau Wah e do Director do Gabinete de Ligação do Governo Central em Macau, Sr. Bai Zhi Jian. O Sr. Zeng possui grande experiência na gestão multimédia e muitas realizações nas áreas de noticiário e literatura. Neste momento, o Sr. Zeng é correspondente principal da People’s Daily em Macau. |
| Pan Yong Ming (潘永明) |
Programador-Geral, residente do Interior da China, Editor Sénior. Desempenhou funções de Vice-Director da Estação de Televisão de Shanghai, ocupou, em simultâneo as pastas de Vice Editor-Chefe do canal de turismo e viagens da MASTV e do Director de departamento do noticiário. O Sr. Pan é um especialista competente em noticiário de televisão, com quase 40 anos de experiência em gestão e operações das estações de televisão nacionais e no exterior do país. |

I. Programação de canais
A Companhia de Macau Lotus TV Media via Satélite, Limitada, ao longo de 2008, criará, em Macau, uma nova base de produção de televisão de alta definição e, atendendo a situação com o desenvolvimento em Macau, procederá à re-edição dos programas. Os novos programas para este ano incluem programas sobre convenções e exposições que apresentam Macau como nova estrela do sector na região da Ásia; transmissões em directo das actividades alusivas à cultura, desporto e eventos comemorativos que demonstram a vivacidade de Macau; transmissão dos programas dedicados ao património cultural e turismo; programas sobre grandes discussões dos assuntos da vida social dos cidadãos; programas com entrevistas sobre pontos comuns e diferenças entre pessoas vindas dos diversos países que vivem em harmonia. Os programas serão transmitidos em mandarim, cantonense e inglês e destinados principalmente, à audiência na Ásia, nomeadamente, de Macau, Hong Kong, Interior da China e a região da Ásia-Pacífico. A emissora criará uma janela de televisão multimédia a nível internacional para os empresários, concentrada na economia e cultura e na promoção do desenvolvimento de intercâmbios
II. Método operacional
A empresa utiliza o serviço do sinal digital comprimido, fornecido pela estação terrestre da Telesat. Os programas de televisão são transmitidos ao público através do sinal do satélite e os pontos de ligação da rede incluem: centro de controlo, transmissão e produção dos programas, estações de uplink, transmissores de satélite, antenas e aparelhos de recepção do sinal.
O sistema de produção de programas utiliza os equipamentos de televisão digital de alta definição em uso no Interior da China e em Hong Kong. Todos os programas são armazenados nos discos rígidos em formato digital com o objectivo de garantir a eficácia da qualidade de produção e assegurar que o sector da televisão de Macau que acompanhará o desenvolvimento suave da televisão de alta definição.
Para a transmissão do sinal do satélite está a ser utilizado o satélite APSTAR-1 da APT Satélite Holdings, Lda de Hong Kong que produz o sinal de frequência na faixa C e assegura a cobertura de toda a região da Ásia-Pacífico.
III. Gestão Comercial
As operações da Macau Lotus TV Media via Satélite, Limitada, neste momento asseguram a cobertura de mais de 90% dos telespectadores em Macau e, através da rede de televisão cabo de Hong Kong, fornecem o sinal para milhões de famílias daquela região vizinha. Com o fornecimento do sinal para hotéis e zonas residenciais de luxo no Interior da China, e também através de outras redes na Malásia e outros países do Sueste Asiático, a empresa continua a aumentar a taxa de penetração de mercado, especialmente, nos estabelecimentos hoteleiros de cinco estrelas e fornece ao público de diversas regiões a oportunidade de assistirem a tempo real as programas de Macau. Com o aumento e melhoria da cobertura, a empresa continua constantemente a promover a cooperação com os organismos media e empresas de Hong Kong, Interior da China e da região do Sudeste da Ásia, através de intercâmbio de programas e permutas publicitárias que reforça a sua capacidade operacional. A empresa desenvolve as suas capacidades operacionais que visa atingir no curto espaço de tempo o modelo de operações próprio de uma empresa que opera ao nível do mercado internacional.
IV. Programação
Os programas da Macau Lotus TV Media via Satélite, Limitada são transmitidos nas 10 horas diárias de programação original de um número apreciável de vários programas de bom índice de audiência com conteúdo enriquecido na área económica, cultural e histórica, com a repetição dos mesmos, durante as 24 horas.
Para promover a singularidade de Macau, a empresa procura recrutar e formar os recursos humanos, adquirir um conjunto de equipamentos de produção para televisão de alta definição durante as fases iniciais do projecto, criar uma série de programas gerais dedicados a história, cultura, economia e vida social de Macau, programas de discussão. A empresa procura, num curto espaço de tempo, alcançar os seus objectivos principais, nomeadamente a especialização de programação, dotando-a do «sabor» local, atingir excelentes retornos e aumentar a afluência da marca.
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