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Versão impressora
Despacho do Chefe do Executivo n.º 318/2006
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macaue nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, o Chefe do Executivo manda:
1. Estão dispensados da autorização governamental, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, os equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance incluídos nas seguintes categorias:
Categorias |
Faixas de frequências
autorizadas |
P I R Ea
máxima |
| 1.1. Sistemas de alarme |
26.96-27.28 MHz |
15 mW |
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302.0-304.1 MHz |
15 mW |
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309-322 MHz |
15 mW |
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300-400 MHz |
15 mW |
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10.50-10.55 GHz |
100 mW |
| 1.2. Dispositivos de controlo remoto |
26.96-27.28 MHz |
50 mW |
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29.00-30.00 MHz |
50 mW |
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35.00-35.99 MHz |
50 mW |
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40.00-41.99 MHz |
50 mW |
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45.00-45.99 MHz |
50 mW |
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49.00-49.99 MHz |
50 mW |
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50.80-50.99 MHz |
50 mW |
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53.00-53.99 MHz |
50 mW |
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57.00-57.99 MHz |
50 mW |
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72.00-73.00 MHz |
50 mW |
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75.30-76.00 MHz |
50 mW |
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302.00-304.10 MHz |
50 mW |
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313.50-322.00 MHz |
50 mW |
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2400.00-2450.00 MHz |
150 mW |
| 1.3. Emissores/receptores |
26.96-27.28 MHz |
15 mW |
| (brinquedos) |
29.00-30.00 MHz |
50 mW |
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35.00-35.99 MHz |
15 mW |
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40.00-41.99 MHz |
15 mW |
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45.00-45.99 MHz |
15 mW |
| |
49.00-49.99 MHz |
15 mW |
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50.80-50.99 MHz |
15 mW |
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53.00-53.99 MHz |
15 mW |
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57.00-57.99 MHz |
15 mW |
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72.00-73.00 MHz |
15 mW |
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75.30-76.00 MHz |
15 mW |
| 1.4. Radiomicrofones |
87-108 MHzb |
10 µW |
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199-216 MHz |
15 mW |
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470-488 MHzb |
100 mW |
| 1.5. Telefones sem fiosc |
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| 1.5.1. Do tipo analógicod |
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| Estação Base Tx |
1642.00-1782.00 kHz |
15 mW |
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45.20-45.50 MHz |
15 mW |
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46.60-46.99 MHz |
15 mW |
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380.2-381.325 MHz |
20 mW |
| Estação portátil Tx |
47.45625-47.54375 MHz |
15 mW |
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48.20-48.50 MHz |
15 mW |
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49.60-49.99 MHz |
15 mW |
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253.85-255 MHz |
20 mW |
| 1.5.2. Do tipo digital |
1880-1920 MHz |
100 mW |
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2400-2483.5 MHz |
200 mW |
| 1.6. Sistemas Transmissão para auditório |
de 87-108 MHzb |
10 µW |
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36-45 MHz |
5 mW |
| 1.7. Equipamentos de comunicação de dados sem fios |
2400-2483.5 MHz |
100 mW |
| (excluindo os sistemas de telefones sem fios)e,f |
5725-5850 MHz |
100 mW |
| 1.8. Qualquer tipo de Emissores/Receptores |
3-195 kHz |
10 µW |
| 1.9. Receptores do Sistema Global de Posicionamento |
1215-1260 MHz |
— |
| («GPS») |
1559-1610 MHz |
— |
1.10 Emissores/receptoresg
(walkie-talkies, canais públicos) |
409.7500-409.9875 MHz |
820 mW |
1.11 Equipamentos de RFID
(Identificação por radiofrequência) |
13.553-13.567 MHz |
1 W |
| 920-925 MHz |
1 W |
| 1.12 Equipamentos de transmissão de imagens sem fios |
2400-2483.5 MHz |
50 mW |
Notas:
a — PIRE é a Potência Isotrópica Radiada Equivalente, que pode ser calculada através da seguinte equação:
onde:
«P» é a PIRE do equipamento, em Watt;
«E» é a intensidade de campo da emissão do equipamento, em volt/metro;
«d» é a distância entre a antena do equipamento e o local onde se mede a intensidade de campo, em metros.
- b — A frequência de emissão a utilizar não deve coincidir com as frequências utilizadas pelas estações de radiodifusão.
- c — Só se aplica aos telefones e PPCA sem fios, de uso privativo, utilizados dentro dos limites de uma mesma propriedade, edifício, condomínio ou outro domínio privado, não podendo a trajectória de transmissão entre a estação base e a estação portátil atravessar, por qualquer forma, vias públicas ou lugares públicos.
- d — O número de combinações diferentes de códigos de segurança deve ser superior a 10 000 (dez mil) se for programável, ou superior a 1 000 (mil) se for atribuído automaticamente.
- e — Só se aplica aos equipamentos de comunicação de dados sem fios, de uso privativo, utilizados dentro dos limites de uma mesma propriedade, edifício, condomínio ou outro domínio privado, não podendo a trajectória de transmissão entre equipamentos atravessar, por qualquer forma, vias públicas ou lugares públicos.
- f — Os aparelhos da rede de área local sem fios destinados aos serviços públicos devem ser sujeitos ao processo de homologação na Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações (DSRT), sendo o âmbito dos serviços públicos limitado ao interior ou aos locais definidos, não podendo a trajectória de transmissão atravessar vias públicas ou lugares públicos, nem podendo ser estabelecida uma rede de telecomunicações de uso público com a cobertura de todo o território.
- g — Só se refere aos walkie-talkies cujo modelo de emissão é F3E e cujo espaçamento entre vias adjacentes é de 12.5kHz, excluindo os que funcionam num sistema com estações base ou estações repetidoras.
2. A utilização dos equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º 1 está sujeita à condição de não causar interferências prejudiciais aos equipamentos e aparelhos ou sistemas de telecomunicações autorizados ou atribuídos pela DSRT.
3. Os equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º 1 não são protegidos quanto a eventuais interferências de outros equipamentos e aparelhos ou sistemas de telecomunicações autorizados ou atribuídos pela DSRT.
4. A utilização e a comercialização dos equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º 1 estão, igualmente, dispensadas do certificado de homologação e da licença de detenção referidos no Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, salvo nas situações previstas no presente despacho ou outros diplomas legais.
5. Sempre que os agentes fiscalizadores, devidamente credenciados e no cumprimento da sua missão, pretendam inspeccionar os equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º 1, devem os seus proprietários ou titulares permitir o livre acesso ao local onde se encontrem. No caso de recusa ao acesso pretendido, aplicam-se as disposições relevantes do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março.
6. Qualquer utilizador de equipamentos incluídos nas categorias do n.º 1 deve cumprir as instruções dadas pela DSRT, com a finalidade de evitar interferências prejudiciais a quaisquer aparelhos e equipamentos ou sistemas de telecomunicações autorizados.
7. São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.os 173/2002 e 111/2005.
24 de Outubro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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