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Despacho do Chefe do Executivo n.º 318/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macaue nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, o Chefe do Executivo manda:

1. Estão dispensados da autorização governamental, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, os equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance incluídos nas seguintes categorias:

Categorias
Faixas de frequências
autorizadas
P I R Ea
máxima
1.1. Sistemas de alarme 26.96-27.28 MHz 15 mW
  302.0-304.1 MHz 15 mW
  309-322 MHz 15 mW
  300-400 MHz 15 mW
  10.50-10.55 GHz 100 mW
1.2. Dispositivos de controlo remoto 26.96-27.28 MHz 50 mW
  29.00-30.00 MHz 50 mW
  35.00-35.99 MHz 50 mW
  40.00-41.99 MHz 50 mW
  45.00-45.99 MHz 50 mW
  49.00-49.99 MHz 50 mW
  50.80-50.99 MHz 50 mW
  53.00-53.99 MHz 50 mW
  57.00-57.99 MHz 50 mW
  72.00-73.00 MHz 50 mW
  75.30-76.00 MHz 50 mW
  302.00-304.10 MHz 50 mW
  313.50-322.00 MHz 50 mW
  2400.00-2450.00 MHz 150 mW
1.3. Emissores/receptores 26.96-27.28 MHz 15 mW
(brinquedos) 29.00-30.00 MHz 50 mW
  35.00-35.99 MHz 15 mW
  40.00-41.99 MHz 15 mW
  45.00-45.99 MHz 15 mW
  49.00-49.99 MHz 15 mW
  50.80-50.99 MHz 15 mW
  53.00-53.99 MHz 15 mW
  57.00-57.99 MHz 15 mW
  72.00-73.00 MHz 15 mW
  75.30-76.00 MHz 15 mW
1.4. Radiomicrofones 87-108 MHzb 10 µW
  199-216 MHz 15 mW
  470-488 MHzb 100 mW
1.5. Telefones sem fiosc    
1.5.1. Do tipo analógicod    
Estação Base Tx 1642.00-1782.00 kHz 15 mW
  45.20-45.50 MHz 15 mW
  46.60-46.99 MHz 15 mW
  380.2-381.325 MHz 20 mW
Estação portátil Tx 47.45625-47.54375 MHz 15 mW
  48.20-48.50 MHz 15 mW
  49.60-49.99 MHz 15 mW
  253.85-255 MHz 20 mW
1.5.2. Do tipo digital 1880-1920 MHz 100 mW
  2400-2483.5 MHz 200 mW
1.6. Sistemas Transmissão para auditório de 87-108 MHzb 10 µW
  36-45 MHz 5 mW
1.7. Equipamentos de comunicação de dados sem fios 2400-2483.5 MHz 100 mW
(excluindo os sistemas de telefones sem fios)e,f 5725-5850 MHz 100 mW
1.8. Qualquer tipo de Emissores/Receptores 3-195 kHz 10 µW
1.9. Receptores do Sistema Global de Posicionamento 1215-1260 MHz
(«GPS») 1559-1610 MHz
1.10 Emissores/receptoresg
(walkie-talkies, canais públicos)
409.7500-409.9875 MHz 820 mW
1.11 Equipamentos de RFID
(Identificação por radiofrequência)
13.553-13.567 MHz 1 W
920-925 MHz 1 W
1.12 Equipamentos de transmissão de imagens sem fios 2400-2483.5 MHz 50 mW

Notas:

a — PIRE é a Potência Isotrópica Radiada Equivalente, que pode ser calculada através da seguinte equação:

    E2 x d2
P =
    30

onde:
«P» é a PIRE do equipamento, em Watt;
«E» é a intensidade de campo da emissão do equipamento, em volt/metro;
«d» é a distância entre a antena do equipamento e o local onde se mede a intensidade de campo, em metros.

b — A frequência de emissão a utilizar não deve coincidir com as frequências utilizadas pelas estações de radiodifusão.
c — Só se aplica aos telefones e PPCA sem fios, de uso privativo, utilizados dentro dos limites de uma mesma propriedade, edifício, condomínio ou outro domínio privado, não podendo a trajectória de transmissão entre a estação base e a estação portátil atravessar, por qualquer forma, vias públicas ou lugares públicos.
d — O número de combinações diferentes de códigos de segurança deve ser superior a 10 000 (dez mil) se for programável, ou superior a 1 000 (mil) se for atribuído automaticamente.
e — Só se aplica aos equipamentos de comunicação de dados sem fios, de uso privativo, utilizados dentro dos limites de uma mesma propriedade, edifício, condomínio ou outro domínio privado, não podendo a trajectória de transmissão entre equipamentos atravessar, por qualquer forma, vias públicas ou lugares públicos.
f — Os aparelhos da rede de área local sem fios destinados aos serviços públicos devem ser sujeitos ao processo de homologação na Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações (DSRT), sendo o âmbito dos serviços públicos limitado ao interior ou aos locais definidos, não podendo a trajectória de transmissão atravessar vias públicas ou lugares públicos, nem podendo ser estabelecida uma rede de telecomunicações de uso público com a cobertura de todo o território.
g — Só se refere aos walkie-talkies cujo modelo de emissão é F3E e cujo espaçamento entre vias adjacentes é de 12.5kHz, excluindo os que funcionam num sistema com estações base ou estações repetidoras.

2. A utilização dos equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º 1 está sujeita à condição de não causar interferências prejudiciais aos equipamentos e aparelhos ou sistemas de telecomunicações autorizados ou atribuídos pela DSRT.

3. Os equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º 1 não são protegidos quanto a eventuais interferências de outros equipamentos e aparelhos ou sistemas de telecomunicações autorizados ou atribuídos pela DSRT.

4. A utilização e a comercialização dos equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º 1 estão, igualmente, dispensadas do certificado de homologação e da licença de detenção referidos no Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, salvo nas situações previstas no presente despacho ou outros diplomas legais.

5. Sempre que os agentes fiscalizadores, devidamente credenciados e no cumprimento da sua missão, pretendam inspeccionar os equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º 1, devem os seus proprietários ou titulares permitir o livre acesso ao local onde se encontrem. No caso de recusa ao acesso pretendido, aplicam-se as disposições relevantes do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março.

6. Qualquer utilizador de equipamentos incluídos nas categorias do n.º 1 deve cumprir as instruções dadas pela DSRT, com a finalidade de evitar interferências prejudiciais a quaisquer aparelhos e equipamentos ou sistemas de telecomunicações autorizados.

7. São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.os 173/2002 e 111/2005.

24 de Outubro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica.

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Data da última actualização: 13/11/2006