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Ordem Executiva n.º 2/2004Tendo em consideração as propostas da Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.; Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações; Ouvido o Conselho de Consumidores; Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva: Artigo 1.º São aprovados os seguintes aditamentos ao item 1.1 — SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO LOCAL do artigo 1.0 — REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA e ao item 2.1 — CIRCUITOS LOCAIS DA REDE DIGITAL DE DADOS do artigo 2.0 — CIRCUITOS PRIVATIVOS, todos constantes do tarifário do serviço público de telecomunicações, prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001, publicada no Boletim Oficial n.º 6, I Série, de 5 de Fevereiro de 2001: 1.0 — REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA1.1 — SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO LOCAL
11C Este Pacote aplica-se apenas aos clientes subscritores classificados nas Residências classe A de acordo com a tabela tarifária aprovada para o Serviço Telefónico Fixo Local. 11D Este Pacote inclui: 11E Caso os clientes cessem a subscrição de qualquer um dos serviços de valor acrescentado incluídos neste Pacote, não poderão continuar a subscrever este mesmo Pacote. [...] 2.0 — CIRCUITOS PRIVATIVOS2.1 — CIRCUITOS LOCAIS DA REDE DIGITAL DE DADOS
35E As tarifas são aplicáveis a ligações entre locais já servidos por fibras ópticas. Este serviço inclui apenas um canal de vídeo e até dois canais de áudio. 35F Utilização mínima de uma hora. Se a ligação é subscrita para Recepção/Transmissão de Vídeo Internacional e local, a utilização mínima é de 10 minutos. 35G O serviço de ligação manual será executado de qualquer ponto de origem local através de ligação ao Centro Internacional de Televisão (ITC) para outro ponto de destino local. 35H A tarifa a aplicar será baseada no local da recepção. 35I O serviço inclui um canal de vídeo e até dois canais de áudio. 35J Qualquer alteração ao pedido de ligação manual feito com antecedência inferior a 10 minutos será atendido de acordo com a disponibilidade de tempo. 35K Taxa de ligação manual aplicável a qualquer pedido de cancelamento ou interrupção recebidos com a antecedência inferior a 30 minutos do período reservado. Artigo 2.º A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 6 de Janeiro de 2004. Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica. [Página Principal |
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