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Decreto-Lei n.º 29/94/M

de 14 de Junho

O regime jurídico da actividade de amador de radiocomunicações encontra-se disperso por uma multiplicidade de diplomas legais, o mais antigo dos quais remonta ao ano de 1949, apresentando-se manifestamente desactualizado face às realidades actuais da prática do radioamadorismo.

Por outro lado, tendo ocorrido entretanto profundas modificações no quadro normativo aplicável, justifica-se a criação de uma nova disciplina jurídica para o serviço de amador de radiocomunicações.

O presente diploma visa reformular e estabelecer as condições que, sob o ponto de vista técnico, as estações de amador devem satisfazer, bem como fixar as regras gerais da sua exploração, definir as aptidões que devem possuir os rádio-operadores amadores e regulamentar as condições para a concessão de cartas de amador, acolhendo-se os princípios expressos no Regulamento das Radiocomunicações em vigor, anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º
(Regulamento de Amador de Radiocomunicações)

É aprovado o Regulamento de Amador de Radiocomunicações, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
(Revogações)

São revogados o Decreto n.º 39 034, de 15 de Dezembro de 1952, publicado no Boletim Oficial de 3 de Janeiro de 1953, e as Portarias n.os 12 715, de 12 de Janeiro de 1949, e 373/70, de 24 de Julho, publicadas, respectivamente, no Boletim Oficial de 5 de Março de 1949 e de 8 de Agosto de 1970, que mandaram aplicar em Macau, com adaptações, os Decretos n.os 36 438, de 29 de Julho de 1947, e 45 642, de 6 de Abril de 1964.

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de Junho de 1994.

Publique-se.

 

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


REGULAMENTO DE AMADOR DE RADIOCOMUNICAÇÕES

1. DEFINIÇÕES

1.1. Para efeitos do presente Regulamento deve entender-se por:

  1. Autorização Governamental: instrumento legal que permite ao seu titular estabelecer e utilizar uma rede ou estação de radiocomunicações, sujeito ao cumprimento da legislação em vigor e demais condições estabelecidas;
  2. Autorização Temporária: instrumento legal que permite ao seu titular estabelecer e utilizar uma rede ou estação de radiocomunicações, por um período limitado, sujeito ao cumprimento da legislação em vigor e demais condições estabelecidas;
  3. Carta de Rádio-operador Amador ou simplesmente Carta de Amador: instrumento legal que comprova perante a entidade fiscalizadora a aptidão técnica do seu titular para operar qualquer estação de amador;
  4. Estação de Amador: estação do serviço de amador ou de amador por satélite;
  5. Estação de Radiobaliza de Amador ou simplesmente Estação de Radiobaliza: estação emissora cujas características de emissão permitem a realização de ensaios de propagação no âmbito do serviço de amador;
  6. Estação Repetidora de Amador ou simplesmente Estação Repetidora: estação de amador que permite repetir automaticamente emissões recebidas de outras estações de amador;
  7. Potência de um Emissor de Amador: soma das potências de dissipação máxima de ânodo, ou de colector, de todas as válvulas ou transístores, ou de outros componentes do estado sólido equivalentes, que se encontrem na saída do andar final do emissor, segundo dados do fabricante;
  8. Radiocomunicações: toda a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escrita, imagens, sons, ou informações de qualquer outra natureza, por meio de ondas radioeléctricas;
  9. Rádio-operador Amador de Radiocomunicações, ou Radioamador, ou simplesmente Amador: toda a pessoa titular de uma carta de amador válida;
  10. Rede de Amador: o conjunto formado pelas estações de amador autorizadas pela mesma autorização governamental;
  1. Serviço de Amador: serviço de radiocomunicações que tem por objectivo a instrução individual, a intercomunicação e o estudo técnico efectuado por amadores, isto é, por pessoas devidamente autorizadas que se interessam pela técnica radioeléctrica a título unicamente pessoal e sem interesse pecuniário;
  2. Serviço de Amador por Satélite: serviço de radiocomunicações, utilizando estações espaciais em satélites da Terra para os mesmos fins do serviço amador;
  3. Serviço de Radiocomunicações: serviço de telecomunicações efectuado por meio de ondas radioeléctricas;
  4. Regulamento das Radiocomunicações: o Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, publicado pelo Secretariado Geral da União Internacional das Telecomunicações.

2. CATEGORIAS DE AMADORES

2.1. Os amadores são agrupados nas seguintes categorias:

Categoria A - Podem operar estações de amador com a potência máxima de 600W, funcionando em qualquer faixa de frequências do serviço de amador ou de amador por satélite indicadas no anexo I a este Regulamento.

Categoria B - Podem operar estações de amador com a potência máxima de 150W, funcionando em qualquer faixa de frequências do serviço de amador ou de amador por satélite indicadas no anexo I a este Regulamento.

Categoria C - Podem operar estações de amador com a potência máxima de 75W, funcionando nas faixas de frequências do serviço de amador ou de amador por satélite indicadas no anexo I a este Regulamento.

2.2. As faixas de frequências e as respectivas classes de emissão do anexo I a este Regulamento podem ser alteradas mediante proposta dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

2.3. O ingresso na categoria C depende apenas de aprovação em exame de aptidão.

2.4. O ingresso na categoria B só é autorizado a amadores da categoria C que, cumulativamente, tenham obtido aprovação no exame de categoria B e tenham operado estação própria, ou alheia de categoria C, nos últimos 12 meses e aos quais não haja sido aplicada qualquer sanção, por violação das normas em vigor, nos últimos 6 meses.

2.5. O ingresso na categoria A só é autorizado a amadores da categoria B que, cumulativamente, tenham obtido aprovação no exame de categoria A e tenham operado estação própria, ou alheia de categoria B, nos últimos 2 anos e aos quais não haja sido aplicada qualquer sanção, por violação das normas em vigor, nos últimos 12 meses.

2.6. O amador só adquire os direitos e deveres inerentes a uma dada categoria quando, após aprovação no exame de aptidão, obtenha a respectiva carta de amador.

3. EXAME DE APTIDÃO DE AMADOR

3.1. Pode requerer exame de aptidão de amador para qualquer categoria o indivíduo, com mais de 16 anos de idade, que satisfaça as demais condições estabelecidas no Regime Administrativo dos Serviços de Radiocomunicações em vigor.

3.1.1. O pedido para o exame de amador para a categoria B deve ser acompanhado de fotocopias de extractos do diário da estação ou estações de amador, a que se refere o n.º 11.6 deste Regulamento, operadas pelo candidato nos últimos 12 meses.

3.1.2. O pedido para o exame de amador para a categoria A deve ser acompanhado de fotocópias de extractos do diário da estação ou estações de amador, a que se refere o n.º 11.6 deste Regulamento, operadas pelo candidato nos últimos 2 anos.

3.1.3. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar a apresentação do diário, referido nos n.os 3.1.1 e 3.1.2 anteriores, para efeitos de verificação.

3.2. O exame de aptidão de amador deve ser requerido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, nos termos do Regime Administrativo dos Serviços de Radiocomunicações em vigor.

3.3. Os programas das matérias dos exames de aptidão para as diferentes categorias de amadores constam do anexo II a este Regulamento.

3.4. Os programas das matérias do anexo II a este Regulamento podem ser alterados mediante proposta dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

3.5. São dispensados das provas teóricas de electricidade e de radioelectricidade os candidatos a exame de aptidão, para a categoria B, que comprovem possuir habilitações escolares abrangendo as matérias constantes dos pontos 2.1 e 2.2 do anexo II.

3.6. Os titulares de certificados de radiotelegrafistas passados por organismos públicos competentes são dispensados das provas práticas de transmissão e recepção telegráfica.

3.7. Aos indivíduos sofrendo de limitações físicas ou sensoriais, desde que comprovem o seu estado, podem ser concebidas facilidades na realização dos exames e nas matérias dos mesmos.

3.8. O exame de um candidato a amador ou a mudança de categoria de amador não inclui as matérias em que tenha sido aprovado em exame anterior.

3.9. O candidato aprovado em exame de aptidão, caso pretenda, pode requerer a passagem de certidão de aprovação relativa a esse exame, nos termos do Regime Administrativo dos Serviços de Radiocomunicações em vigor. Esta certidão não lhe confere quaisquer direitos, mas apenas atesta a aprovação no exame.

3.10. Se, decorridos 5 anos após a aprovação em exame de aptidão de amador, o candidato não tiver obtido carta de amador e operado estação de amador, o referido exame perde a sua validade, devendo o candidato submeter-se a novo exame para ingresso na categoria de amador que pretende.

4. CARTA DE AMADOR

4.1. A carta de amador confere ao seu titular autorização para:

  1. Utilizar qualquer estação de amador devidamente autorizada nos termos do Regime Administrativo dos Serviços de Radiocomunicações em vigor;
  2. Partilhar com outros amadores a utilização de uma mesma estação de amador devidamente autorizada nos termos do Regime Administrativo dos Serviços de Radiocomunicações em vigor.

4.2. A carta de amador pode ser concebida:

  1. A candidato que satisfaça as condições estabelecidas na Regime Administrativo dos Serviços de Radiocomunicações em vigor;
  2. A não-residentes no Território que residam em países ou territórios com os quais haja acordos de reciprocidade e sejam titulares de uma carta de amador válida, passada pelas autoridades competentes desses países ou territórios.

4.2.1. Podem também ser concebidas, nos termos do Regime Administrativo dos Serviços de Radiocomunicações em vigor, cartas de amador temporárias, até 30 dias, a visitantes naturais de países ou territórios com os quais haja acordos de reciprocidade e que sejam titulares de uma carta de amador válida, passada pelas autoridades competentes dos respectivos países ou territórios.

4.3. A carta de amador deve ser requerida aos Serviços de Correios e Telecomunicações nos termos do Regime Administrativo dos Serviços de Radiocomunicações em vigor.

4.4. A carta de amador deve acompanhar o seu titular, quando no exercício dos direitos que a mesma confere.

4.4.1. Em caso de falta da carta de amador quando exigida pelas entidades de fiscalização competentes, deve o seu titular fazer prova da mesma no prazo de 8 dias úteis, junto daquelas entidades, sem prejuízo da sanção aplicável.

4.5. A carta de amador é intransmissível.

5. AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL

5.1. A instalação e utilização de uma rede ou estação de amador carecem de uma autorização governamental.

5.2. Podem requerer uma autorização governamental, para instalar e utilizar estações de amador:

  1. Os titulares de carta de amador válida;
  2. As associações de amadores legalmente constituídas;
  3. Os Serviços da Administração do Território que tenham celebrado protocolo de cooperação com associações de amadores legalmente constituídas para a tutela das estações de amador a instalar.

5.3. A sua concessão deve ser requerida aos Serviços de Correios e Telecomunicações nos termos do Regime Administrativo dos Serviços de Radiocomunicações em vigor.

5.4. O titular da autorização governamental é plenamente responsável pela utilização das estações de amador a que diz respeito.

6. AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA

6.1. Pode ser concedida uma Autorização Temporária para instalação e utilização de estações de amador por um período não superior a 30 dias.

6.2. A sua concessão deve ser requerida aos Serviços de Correios e Telecomunicações nos termos do Regime Administrativo dos Serviços de Radiocomunicações em vigor.

7. LICENÇA DE ESTAÇÃO DE AMADOR

7.1. A licença de estação de amador, emitida nos termos do Regime Administrativo dos Serviços de Radiocomunicações em vigor, deve acompanhar sempre o equipamento emissor, receptor ou emissor-receptor a que diz respeito.

7.2. A licença de estação de amador deve ser apresentada sempre que os agentes de fiscalização credenciados a solicitem.

7.2.1. Em caso de falta da licença de estação quando exigida pelas entidades de fiscalização competentes, deve o seu titular fazer prova da mesma no prazo de 8 dias úteis, junto daquelas entidades, sem prejuízo da sanção aplicável.

8. CONDIÇÕES TÉCNICAS DAS ESTAÇÕES DE AMADOR

8.1. Na instalação e utilização das estações de amador devem seguir-se todas as regras estabelecidas para as instalações eléctricas no que diz respeito a isolamento, protecção contra riscos de incêndio e segurança das pessoas.

Devem ser adoptadas, nomeadamente, as seguintes regras:

  1. Todos os condutores de ligação à antena devam estar convenientemente afastados de outros fios condutores;
  2. Não são permitidas as tomadas de terra às canalizações de água, bem como quaisquer outras não eléctricas;
  3. As entradas de antena devem ser devidamente isoladas;
  4. Os circuitos de alimentação da estação devam ser protegidos por corta-circuitos fusíveis ou disjuntores, quando a estação os não tenha incorporados.

8.2. A frequência de emissão de uma estação de amador não deve exceder nunca os extremos das faixas de frequências destinadas ao serviço de amador, ou de amador por satélite, e deve ter a estabilidade prevista no Regulamento das Radiocomunicações.

O amador deve poder observar sempre se a emissão está dentro das faixas permitidas.

8.3. A largura de faixa transmitida por um emissor de amador não pode ultrapassar a fixada no Regulamento das Radiocomunicações em vigor para o tipo de emissão utilizado.

8.4. As radiações não essenciais devem ser reduzidas ao mínimo possível, dentro dos limites indicados no Regulamento das Radiocomunicações ou outros mais restritivos, se as disposições contidas no n.º 10 deste Regulamento o aconselharem.

8.5. A percentagem máxima de modulação, no caso dos emissores modulados em amplitude, deve ser tal que não provoque radiações não essenciais e não deve, em qualquer caso, exceder 100%.

8.6. O máximo desvio em modulação de frequência deve ser de ±15 kHz nas faixas de frequências acima de 30 MHz e de ±5 kHz nas restantes faixas de frequências.

8.7. Nas estações radiotelegráficas de amador devem ser tomadas as disposições convenientes para evitar os estalidos de manipulação.

8.8. Os emissores radiotelefónicos de estações instalados em locais fixos de potência superior a 75 W devem dispor de um sistema avisador de sobremodulação.

8.9. A instalação das antenas e suas linhas de alimentação devi obedecer, em regra, aos preceitos seguintes:

  1. A distância mínima a quaisquer outras antenas estabelecidas paralelamente não deve ser inferior a 5 m;
  2. Em caso de cruzamento com outras antenas, o ângulo por elas formado não deve ser inferior a 45º e a distância mínima inferior a 2 m;
  3. As antenas não podem cruzar linhas telegráficas, telefónicas ou de distribuição de energia;
  4. As antenas não devam impedir ou dificultar o acesso às chaminés, bem como os trabalhos de reparação que, eventualmente, tenham de se efectuar nos telhados ou terraços;
  5. As antenas instaladas não devem prejudicar a recepção de outras emissões;
  6. O proprietário das antenas é responsável pelos danos que as mesmas possam causar a terceiros, directa ou indirectamente relacionados com a sua instalação ou conservação;
  7. As antenas devem ser ligadas ao equipamento radioeléctrico de forma que nelas apenas exista tensão de radiofrequência;
  8. O amador deve tomar as medidas necessárias para evitar a ligação à antena, mesmo acidental, de tensões contínuas ou alternadas perigosas;
  9. Quando se justificar, nomeadamente nas frequências abaixo de 30 MHz, deve existir um dispositivo destinado a efectuar a ligação à terra das antenas utilizadas nas estações de amador, quando estas não estejam em funcionamento;
  10. As antenas a utilizar nas estações de amador e que atravessam a via pública não podem ser instaladas sem a autorização dos Serviços de Correios e Telecomunicações e pagamento da respectiva taxa.

8.10. Sempre que o amador necessite de afinar o emissor, deve utilizar uma antena artificial não radiante.

8.11. Nas estações de amador, instaladas em locais fixos, devem sempre existir esquemas das instalações devidamente actualizados.

8.12. A instalação e operação de uma estação de amador em navio ou em aeronave deve ser autorizada pelo comandante do navio ou da aeronave.

8.13. A estação de amador deve ser separada e totalmente independente de todos os equipamentos de radiocomunicações do navio ou aeronave.

8.13.1. As emissões da estação de amador não podem causar interferências em nenhum dos aparelhos instalados a bordo do navio ou aeronave.

9. FAIXAS DE FREQUÊNCIAS E CLASSES DE EMISSÃO

9.1. As faixas de frequências e as classes de emissão reservadas ao serviço de amador, ou de amador por satélite, são as prescritas no Regulamento das Radiocomunicações e constantes do anexo I do presente Regulamento.

9.2. O anexo I do presente Regulamento pode ser alterado mediante proposta dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

9.3. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem, sempre que se realizem concursos entre amadores locais ou entre estes e amadores estrangeiros, mediante proposta fundamentada de amadores ou de associações de amadores, autorizar, durante o período desses concursos e para essa finalidade, a utilização sem restrição de distância, tipo de emissão ou categoria de amador, de qualquer das faixas de frequências atribuídas ao serviço de amador ou de amador por satélite.

10. INDICATIVOS DE CHAMADA OU DE ESCUTA

10.1. Às estações de amador são atribuídos indicativos de chamada pelos Serviços de Correios e Telecomunicações, de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações.

10.2. O indicativo de chamada é formado por duas letras, um algarismo e duas letras, no caso das estações operadas por amadores residentes, ou três letras, no caso dos amadores não-residentes, sendo a primeira delas, nesta situação, obrigatoriamente um "T".

10.3. Às estações de amador pertencentes a um mesmo amador será atribuído apenas um indicativo de chamada que será inscrito na respectiva carta de amador.

10.4. Conforme a situação da estação de amador o indicativo de chamada é seguido dos seguintes sufixos:

  1. "/M", quando a estação se encontra instalada em viatura;
  2. "/P", quando a estação é portátil, mas em terra;
  3. "/MM", quando a estação se encontra instalada ou é operada em navios;
  4. "/MA", quando a estação se encontra instalada ou é operada em aeronaves.

10.5. Aos participantes em concursos, festas e outros acontecimentos organizados por amadores ou por associações de amadores podem ser concedidos indicativos de chamadas especiais, mediante requerimento nesse sentido e pagamento da respectiva taxa.

10.6. Aos utilizadores de estações receptoras destinadas à recepção de emissões de amadores podem ser concedidos indicativos de chamada especiais para escuta, mediante requerimento nesse sentido e pagamento da respectiva taxa.

10.7. Os indicativos que, por qualquer razão, deixem de ser utilizados ficam vagos por um período não inferior a 2 anos.

11. CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE AMADOR

11.1. O titular de uma estação de amador é plenamente responsável por todas as infracções cometidas e pela totalidade dos danos de qualquer espécie causados a ele próprio ou a terceiros, imputáveis à segurança ou deficiência da instalação ou ainda a outras causas relacionadas com a mesma.

11.1.1. Antes da entrada em funcionamento da estação, o amador deve assegurar-se de que as instalações estão de acordo com as condições impostas pelo presente Regulamento.

11.2. O titular de uma carta de amador pode operar qualquer estação de amador, desde que esta satisfaça as características impostas para a categoria a que ele pertence.

A responsabilidade do funcionamento da estação recai, solidariamente, sobre o proprietário e o operador da estação.

11.2.1. O titular de uma carta de amador, ao operar a estação de outro amador, deve emitir o indicativo da estação operada seguido do seu próprio indicativo.

11.2.2. Quando se trata de uma comunicação através de uma estação repetidora, para efeitos do disposto no n.º 11.2.1, as associações de amadores devem dar a conhecer aos seus associados os indicativos das estações repetidoras.

11.2.3. Um amador não-residente pode ocasionalmente, sem exigência de reciprocidade, operar estações de amadores residentes que satisfaçam as características carta de que é titular no seu país ou território, desde que esteja presente o responsável pela estação operada.

11.3. As estações de amador só podem ser utilizadas para as comunicações com outras estações de amador, locais ou estrangeiras, quer directamente, quer através de estações repetidoras de amador.

Podem também ser utilizadas para as comunicações unilateral acordadas antecipadamente com estações receptoras.

11.3.1. Excepcionalmente, podem ser estabelecidas comunicações com estações de outros serviços de radiocomunicações, mediante autorização prévia dos Serviços de Correios e Telecomunicações, que fixam as condições de funcionamento.

11.4. As estações de amador podem, para fins de regulação da aparelhagem, transmitir, durante curto intervalo de tempo, não superior a um minuto, frequências simples de modulação ou apenas a onda de suporte não modulada ou não manipulada.

11.5. No estabelecimento de uma comunicação, deve usar-se seguinte procedimento:

  1. No início e no fim de cada transmissão e na resposta a uma chamada, a estação que emite deve dar o indicativo da estação com quem está ou pretende entrar em contacto, seguido do indicativo da estação que emite. Exemplo: XX9A... XX9A... XX9A... de XX9B... XX9B.. XX9B;
  2. Quando se trata de uma chamada geral em telegrafia, transmite-se o grupo CQ três vezes, seguido da palavra "de" do indicativo da estação que chama, também por três vezes. Exemplo: CQ CQ CQ de XX9A... XX9A... XX9A...;
  3. No caso de uma chamada geral em telefonia substitui-se grupo CQ pela expressão "chamada geral";
  4. Quando se trata de uma comunicação efectuada a partir de uma estação portátil ou móvel de amador, além da identificação da estação que emite, deve ser mencionado o local onde se esteja a emitir;
  5. Em qualquer caso, a identificação da estação de amador deve fazer-se em intervalos de tempo não superiores a 10 minutos;
  6. Em telefonia, quando é necessário soletrar indicativos de chamada, abreviaturas regulamentares ou palavras, deve ser utilizado o alfabeto fonético (quadro de soletração) do Regulamento das Radiocomunicações, sendo admitidos também outros sistemas de soletração, consagrados, pela prática internacional do serviço de amador.

11.6. Em cada estação de amador é obrigatória a existência de um diário, sob a forma de livro, no qual são anotadas, por ordem cronológica todas as transmissões efectuadas e as indicações seguintes:

  1. Data;
  2. Hora a que a transmissão se iniciou e terminou;
  3. Indicativo de chamada da estação com a qual estabeleceu comunicação;
  4. Indicativos de outros amadores que tenham operado a estação;
  5. Faixa de frequência utilizada;
  6. Potência de dissipação anódica ou de colector ou de outros componentes do estado sólido equivalente do andar final do emissor;
  7. Classe de emissão utilizada;
  8. Localização da estação, que pode ser aproximada no caso de estação móvel.

No caso de comunicações efectuadas através de uma estação repetidora de amador, o indicativo de chamada desta estação deve também ser anotado no diário.

11.6.1. O diário da estação, depois de concluído, deve ser conservado, pelo menos durante um ano após o termo de validade da licença de estação.

12. PROIBIÇÕES

12.1. As estações de amador não podem ser utilizadas para fins ilícitos.

12.2. O titular de uma carta de amador não pode modificar os equipamentos de construção artesanal ou de produção industrial que sejam parte integrante das suas estações, conferindo-lhos características correspondentes a uma categoria superior à que consta da sua carta.

12.3. Os equipamentos de construção artesanal ou de produção industrial que sejam parte integrante de uma estação de amador cujas características tenham sido objecto de alteração, não podem ser operados sem prévia aprovação e vistoria dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

12.3.1. Não carecem de aprovação prévia e vistoria dos Serviços de Correios e Telecomunicações, as alterações efectuadas nos circuitos eléctricos dos equipamentos que não alterem as suas características anteriormente aprovadas.

12.4. Sem autorização expressa dos Serviços de Correios e Telecomunicações, não é permitido ligar os equipamentos de uma estação de amador à rede pública de telecomunicações nem transmitir para esta, por meios acústicos, indutivos ou de qualquer outra natureza, mensagens procedentes daqueles.

12.5. Qualquer estação de amador só pode ser utilizada por titular de carta de amador.

12.5.1. O titular de uma carta de amador não pode permitir a utilização da sua estação por pessoas não titulares de carta de amador.

12.6. Não é permitida a utilização de qualquer estação fixa de amador em local diferente do indicado na respectiva licença de estação.

12.7. O titular de uma carta de amador não pode falsear quaisquer das características ou indicações constantes da mesma e das licenças de estação de que é titular.

13. RADIOCOMUNICAÇÕES INTERDITAS

13.1. É rigorosamente vedado às estações de amador:

  1. Utilizar nas comunicações palavras ou expressões que contrariem a moral ou os bons costumes;
  2. Utilizar códigos nas emissões, exceptuando os previstos no Regulamento das Radiocomunicações ou outros aprovados pelos Serviços de Correios e Telecomunicações;
  3. Transmitir mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, ainda que obtidas por intercepção acidental, excepto quando a transmissão diga respeito à segurança da vida humana ou de outros casos de emergência;
  4. Efectuar transmissões que possam ser consideradas como semelhantes ou concorrentes às dos Serviços Públicos de Telecomunicações concessionados ou licenciados;
  5. Emitir música gravada ou não;
  6. Retransmitir as emissões de estações de radiodifusão sonora ou de outros serviços de radiocomunicações;
  7. Transmitir publicidade de qualquer natureza;
  8. Divulgar informações de qualquer natureza obtidas pela intercepção, mesmo acidental, de radiocomunicações não destinadas ao uso do público em geral, excepto as referidas na parte final da alínea c) do presente número;
  9. Emitir indicativos de chamada ou sinais de identificação falsos ou enganosos;
  10. Interferir intencionalmente nas comunicações de outras estações de amador, bem como de outros serviços de radiocomunicações;
  1. Transmitir falsos sinais de alarme;
  2. Comunicar com estações não licenciadas.

14. EMERGÊNCIA

14.1. Em situação de emergência ou de crise, a pedido das entidades competentes, podem os Serviços de Correios e Telecomunicações requisitar as estações de amador para comunicações de emergência.

14.2. Declarada a situação de emergência ou crise, e enquanto ela durar, nenhuma estação de amador pode utilizar as faixas de frequências específicas afectas pelos Serviços de Correios e Telecomunicações para o efeito.

14.3. O titular de uma estação de amador pode, a pedido das entidades competentes, utilizar a sua estação para a transmissão de mensagens relativas à salvaguarda da vida humana, em casos de ocorrência de acidentes graves e catástrofes naturais.

15. INTERFERÊNCIAS CAUSADAS PELAS ESTAÇÕES DE AMADOR

15.1. Sempre que uma estação de amador cause interferências na recepção de serviços locais que funcionem noutras faixas de frequência, os Serviços de Correios e Telecomunicações determinarão as providências necessárias para que a interferência seja eliminada, depois de verificado que essa interferência não é devida a qualquer deficiência, quer das características do receptor, quer da sua instalação, incluindo a respectiva antena.

15.2. Enquanto a interferência não for eliminada, quer pela adopção de dispositivos apropriados na estação de amador, quer pela utilização de aparelhagem que satisfaça os preceitos actuais da técnica no serviço interferido, a estação de amador não pode funcionar nessa frequência durante o período em que aquele serviço é afectado.

15.2.1. O horário de funcionamento da estação de amador é então fixado pelos Serviços de Correios e Telecomunicações.

15.2.2. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem proibir o funcionamento da estação de amador nessa frequência, no caso de o serviço interferido ser de regime permanente e a interferência ser de molde a não permitir a execução do serviço.

15.2.3. No caso em que a interferência possa ser eliminada por utilização de dispositivos especiais, não usuais na instalação interferida, o proprietário da estação de amador pode providenciar, com o acordo dos Serviços de Correios e Telecomunicações, pela instalação desses dispositivos, correndo as desposas por sua conta.

15.2.4. Logo que a interferência, da responsabilidade da estação de amador, seja eliminada, o amador deve comunicar tal facto aos Serviços de Correios e Telecomunicações, para ser feita uma vistoria extraordinária, liquidando simultaneamente a respectiva taxa.

16. FISCALIZAÇÃO

16.1. Compete aos Serviços de Correios e Telecomunicações fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento.

17. INFRACÇÕES

17.1. As infracções às disposições deste Regulamento são classificadas em leves, graves e muito graves.

17.1.1. São infracções leves:

a) Preencher incorrectamente o diário da estação;

b) Não emitir acidentalmente o indicativo de chamada ou emiti-lo de forma incorrecta;

c) Utilizar uma estação de amador fixa em local diferente do indicado na licença.

17.1.2. São infracções graves:

  1. Utilizar nas comunicações palavras ou expressões que contrariem a moral ou os bons costumes;
  2. Falsear o preenchimento do diário da estação;
  3. Impedir o acesso ao local de instalação da estação de amador aos responsáveis pela fiscalização radioeléctrica;
  4. Modificar os equipamentos da estação de amador, conferindo-lhos características correspondentes a uma categoria superior à que consta da carta de amador;
  5. Ligar os equipamentos da estação de amador à rede pública de telecomunicações ou transmitir mensagens procedentes daqueles para a rede pública de telecomunicações sem autorização expressa dos Serviços de Correios e Telecomunicações;
  6. Permitir a utilização de uma estação de amador por pessoal não titular de uma carta de amador;
  7. Utilizar uma estação de amador sem ser titular de uma carta de amador;
  8. Não dar cumprimento às notificações dos Serviços de Correios e Telecomunicações relativas às regras estabelecidas para as instalações eléctricas no que diz respeito a isolamento, protecção contra riscos de incêndio e segurança das pessoas;
  9. Não exibir a carta de amador, ou não ser portador da mesma, quando solicitada pelas entidades de fiscalização competentes;
  10. Não dar cumprimento às notificações dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau, no sentido de eliminar ou reduzir, a níveis aceitáveis, as interferências radioeléctricas que afectem outros serviços de radiocomunicações, incluindo a recepção de emissões de radiodifusão sonora ou de televisão;
  1. Emitir uma onda portadora não modulada ou não manipulada, excluindo as emissões de curto intervalo de tempo, não superior a 1 minuto, para efeitos de ensaios e ajustes do emissor;
  2. Utilizar faixas de frequências e classes de emissão diferentes das autorizadas para o serviço de amador ou de amador por satélite;
  3. Estabelecer comunicações com estações de outros serviços de radiocomunicações, sem prévia autorização dos Serviços de Correios e Telecomunicações;
  4. Utilizar linguagem codificada nas emissões, exceptuando-se os códigos previstos no Regulamento das Radiocomunicações ou outros aprovados pelos Serviços de Correios e Telecomunicações;
  5. Transmitir mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, excepto quando a transmissão diga respeito à segurança da vida humana ou de outros casos de emergência;
  6. Efectuar transmissões que possam ser consideradas como semelhantes ou concorrentes às dos Serviços Públicos de Telecomunicações concessionados ou licenciados;
  7. Reincidir em infracção leve antes de decorridos 6 meses sobre a aplicação da respectiva sanção;
  8. Não cumprir qualquer disposição deste Regulamento não mencionada explicitamente nos n.os 17.1.1 e 17.1.3.

17.1.3. São infracções muito graves:

  1. Falsear dados constantes da carta de amador ou da licença de estação;
  2. Emitir música, gravada ou não;
  3. Retransmitir as emissões de estações de radiodifusão sonora ou de outros serviços de radiocomunicações;
  4. Transmitir publicidade de qualquer natureza;
  5. Divulgar informações de qualquer natureza obtidas pela intercepção, mesmo acidental, de radiocomunicações não destinadas ao uso do público em geral;
  6. Emitir indicativos de chamada ou sinais de identificação falsos e enganosos com a intenção de prejudicar terceiros;
  7. Transmitir falsos sinais de alarme ou notícias tendenciosas;
  8. Interferir intencionalmente nas comunicações de outras estações de amador, bem como de outros serviços de radiocomunicações;
  9. Comunicar com estações que se saiba não estarem licenciadas;
  10. Utilizar uma estação não licenciada;
  1. Reincidir em infracção grave antes de decorridos 12 meses sobre a aplicação da respectiva sanção;
  2. Utilizar a estação de amador para o exercício, programação ou instigação de actos contra a ordem pública ou para fins ilícitos.

18. SANÇÕES

18.1 Pelas infracções indicadas no n.º 17 anterior, são aplicadas, pelos Serviços de Correios e Telecomunicações, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

18.1.1. Por infracções leves: Multa.

18.1.2. Por infracções graves:

  1. Multa;
  2. Suspensão da carta de amador e da autorização governamental, de 1 a 3 meses, com selagem de equipamentos;
  3. Apreensão provisória dos equipamentos, por um prazo de 3 a 6 meses.

18.1.3. Por infracções muito graves:

  1. Multa;
  2. Cassação da carta de amador e revogação da autorização governamental;
  3. Apreensão definitiva dos equipamentos.

18.2. O prazo de pagamento das multas é de 30 dias. Expirado aquele prazo, proceder-se-á à cobrança coerciva.

18.3. Das sanções aplicadas, nos termos previstos neste Regulamento, cabe recurso para o Governador, no prazo de 30 dias após a sua notificação ao interessado.

19. TAXAS E MULTAS

19.1. As taxas e multas aplicáveis nos termos deste Regulamento são as constantes da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos em vigor.

19.2. As associações de amadores estão isentas do pagamento da taxa de exploração das suas estações de amador.

19.3. Aos indivíduos que sejam considerados diminuídos físicos é concedida uma redução de 50% do valor da taxa de exploração das estações de amador de que sejam titulares, mediante a apresentação de certificado de invalidez ou de incapacidade permanente do beneficiário, ou de cópia devidamente autenticada.

19.4. Aos amadores que possuam mais que 1 estação de amador é concedida uma redução de 30% da taxa de exploração, desde que não se encontrem na situação do n.º 19.3 anterior.

19.5. Aos amadores que possuam mais que 1 estação de amador por satélite é concedida uma redução de 30% da taxa de exploração, desde que não se encontrem na situação do n.º 19.3 anterior.

20. CASOS OMISSOS

20.1. Aos casos omissos é aplicável o disposto na legislação de radiocomunicações em vigor.

21. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

21.1. Os amadores que à data da entrada em vigor do presente Regulamento sejam titulares de cartas de amador correspondentes às categorias D e C e à categoria B, ingressam na categoria B e na categoria A, respectivamente.

21.2. Nas situações referidas no número anterior os Serviços de Correios e Telecomunicações emitirão, sem qualquer encargo para os amadores, a carta de amador correspondente às novas categorias, devendo, para o efeito, os interessados remeter àqueles Serviços a carta de amador de que são titulares.


Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica.

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Data da última actualização: 15/07/2004