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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAUDespacho do Chefe do Executivo n.º 235/2006Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 e n.º 1.4 da Secção I do Anexo à Ordem Executiva n.º 29/2004, o Chefe do Executivo manda: 1. A «Companhia de China Unicom (Macau) Limitada» é licenciada para operar uma rede pública CDMA2000 1X de telecomunicações móveis terrestres e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da licença anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante. 2. É revogada a Licença n.º 1/2005 anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 185/2005. 3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 10 de Agosto de 2006.
10 de Agosto de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. Licença n.º 1/2006(Anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 234/2006)Operação de Uma Rede Pública CDMA2000 1X de Telecomunicações Móveis Terrestres e Prestação dos Correspondentes Serviços de Telecomunicações de Uso Público Móveis Terrestres1. Objecto 1) O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) confere, pelo presente título, à «中國聯通(澳門)有限公司», em português «Companhia de China Unicom (Macau) Limitada» (também com a denominação inglesa «China Unicom (Macau) Company Limited»), com sede na RAEM, na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, edifício Dynasty Plaza, 8.º andar «J-Q», NAPE, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 19675 (SO), adiante designada por «Titular», o direito de operar uma rede pública CDMA2000 1X de telecomunicações móveis terrestres e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, funcionando dentro das seguintes faixas de frequência: 825 - 845 MHz 870 - 890 MHz 2) A especificação das frequências a consignar é feita nos termos da legislação aplicável. 2. Conceitos Os conceitos utilizados na presente Licença devem ser entendidos no sentido estabelecido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT). 3. Prazo de validade 1) A presente Licença é válida até 5 de Junho de 2013, a contar da data da sua emissão. 2) A licença pode ser renovada pelo mesmo período ou por período inferior, a requerimento do Titular devidamente fundamentado, dirigido ao Chefe do Executivo até 2 anos antes do seu termo, verificadas as condições e os requisitos legais de que dependa a sua atribuição. 3) A renovação da licença pode ser recusada pelo Governo, atendendo à situação de desenvolvimento do mercado, não sendo por este facto devida qualquer compensação ao Titular. 4. Caução 1) No prazo de 30 dias após a emissão da Licença, o Titular deve prestar caução a favor do Governo da RAEM para todo o período de validade da mesma, por meio de depósito de $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas) em dinheiro em um dos bancos agentes da RAEM ou de garantia bancária idónea ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação («first demand»), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM. 2) A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações do Titular decorrentes da Licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito desta. 3) Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito. 4) Em caso de revogação da Licença por motivo imputável ao Titular, a caução reverte a favor do Governo da RAEM. 5) No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação por motivo não imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada. 6) Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo não imputável ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta da RAEM durante o tempo que durar a suspensão. 5. Taxas 1) É devido pelo Titular o pagamento à RAEM de uma taxa anual de valor correspondente a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas, a efectuar trimestralmente, dentro dos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitar. 2) Pela renovação da Licença é também devido o pagamento de uma taxa de $ 100 000,00 (cem mil patacas), a efectuar no prazo de 15 dias após a publicação do despacho de renovação. 3) As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Direcção dos Serviços de Finanças, após notificação para o efeito da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações (DSRT). 4) O pagamento das taxas devidas pela Licença não isenta o Titular do pagamento das demais taxas e impostos legalmente aplicáveis, incluindo as relativas à utilização do espectro radioeléctrico. 6. Transmissibilidade da Licença ou dos direitos emergentes da Licença 1) A licença ou os direitos dela emergentes só podem ser transmitidos a terceiro, a título gratuito ou oneroso, após o início da prestação comercial de serviços ao público e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo. 2) A autorização referida no número anterior pode ser recusada com fundamento no interesse público ou na salvaguarda do desenvolvimento económico e social da RAEM. 7. Renúncia 1) O Titular pode, a todo o tempo, renunciar aos direitos conferidos pela Licença, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo, a qual deve ser requerida com a antecedência mínima de 1 ano. 2) Em caso de renúncia, o Titular é responsável pela continuidade da prestação dos serviços aos subscritores que assim o desejem, designadamente através da celebração de acordos com outras entidades licenciadas. 3) A renúncia à Licença não exime o Titular do pagamento das multas ou indemnizações que sejam devidas no âmbito das actividades licenciadas. 8. Suspensão e revogação por incumprimento 1) A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo quando o Titular não respeite os termos e condições em que é atribuída, designadamente quando se verifique: (1) A violação de condições da Licença ou de normas legais sobre inviolabilidade e sigilo das comunicações, bem como sobre protecção de dados pessoais e reserva da vida privada; (2) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação dos serviços, por motivo directamente imputável ao Titular; (3) A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não licenciados; (4) A transmissão não autorizada de direitos emergentes da Licença; (5) A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos instalados, tendo em conta as exigências estabelecidas na presente Licença e nos planos em anexo; (6) A alteração unilateral das especificações técnicas do sistema CDMA2000 1X, durante o período de validade da licença, sem a devida autorização; (7) A prática de actos que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante; (8) A não prestação ou a não reconstituição da caução; (9) A falta de pagamento das taxas devidas pela Licença; (10) O desrespeito reiterado das indicações e recomendações do Governo; (11) A mudança da sede social ou da administração principal do Titular para o exterior da RAEM; (12) A alteração do objecto social, a redução do capital social, a fusão, a cisão ou a dissolução não autorizadas do Titular; (13) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património do Titular. 2) A suspensão ou a revogação da Licença não são declaradas sem prévia audição do Titular e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita. 3) A suspensão ou a revogação da Licença por incumprimento não conferem ao Titular o direito a qualquer indemnização, nem o isentam do pagamento das taxas e multas que sejam devidas, não o exonerando também da eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente previstas. 9. Suspensão e revogação por razões de interesse público 1) Para além dos casos previstos na cláusula anterior, a Licença pode ainda ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Chefe do Executivo quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos legalmente protegidos do Titular. 2) A suspensão ou a revogação da Licença por razões de interesse público conferem ao Titular o direito a uma justa indemnização, nos termos da lei. 3) O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou da revogação da Licença. 10. Objecto social do Titular O objecto social do Titular deve incluir o exercício das actividades licenciadas, designadamente a operação de uma rede pública CDMA2000 1X de telecomunicações móveis terrestres e prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres. 11. Sede e estatutos do Titular 1) O Titular deve obrigatoriamente ter a sua sede e administração principal na RAEM. 2) Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os termos e condições da Licença. 3) O Titular não pode, sem prévia autorização do Chefe do Executivo, realizar qualquer dos seguintes actos: (1) Alteração do objecto social; (2) Redução do capital social; (3) Cisão, fusão ou dissolução da sociedade. 12. Auditoria e envio das contas 1) As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas inscritos na RAEM. 2) O Titular fica obrigado a apresentar ao Governo, no prazo de 15 dias após a sua aprovação, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de auditoria. 13. Planos 1) O Titular fica obrigado a cumprir os seguintes planos, em anexo à presente Licença e da qual fazem parte integrante: (1) Descrição da estrutura da empresa, com indicação discriminada do seu número actual de trabalhadores residentes e não-residentes e do número previsível a serem contratados; (2) Plano de investimentos 2006-2008; (3) Plano estratégico de desenvolvimento 2006-2008. 2) A partir de 7 de Junho de 2008, o Titular fica obrigado a apresentar planos anuais ao Governo, para apreciação e aprovação, até 30 de Novembro anterior ao período a que respeitam. 14. Direitos do Titular 1) Para além dos previstos na lei ou em outras disposições da presente Licença, constituem direitos do Titular: (1) A interligação às demais redes públicas de telecomunicações, incluindo a rede básica, com observância da regulamentação e especificações técnicas aplicáveis, nos termos de acordos de interligação celebrados com as outras entidades licenciadas e homologados pelo Governo; (2) O estabelecimento do seu próprio «gateway» para o serviço internacional de telecomunicações móveis, através de infra-estruturas de telecomunicações externas instaladas pelas concessionárias ou pelos titulares de licenças apropriadas, de forma a assegurar os meios necessários para as comunicações no serviço itinerante de telecomunicações móveis, não podendo, no entanto, prestar o serviço de «refiling» através daquele «gateway», sem o consentimento prévio, por escrito, do Governo, estando-lhe vedado proceder ao encaminhamento das chamadas de ou para números do serviço fixo de telefone, salvo no caso da prestação dos serviços devidamente autorizados; (3) O acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija; (4) A colocação de estações e antenas em edifícios e de cabos em vias públicas, obtida a autorização das entidades competentes, desde que os equipamentos estejam tecnicamente aprovados e se encontre demonstrada a necessidade da sua instalação, para ligação das estações aos centros de comutação da rede de telecomunicações, e a instalação das restantes infra-estruturas de telecomunicações necessárias à implantação da rede licenciada, nos termos legais aplicáveis às demais redes públicas e privativas de telecomunicações; 2) É da exclusiva responsabilidade do Titular a reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior. 15. Obrigações do Titular Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas na presente Licença, são obrigações do Titular: (1) Tomar as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das comunicações dos serviços prestados, bem como para a protecção dos dados pessoais e da reserva da vida privada; (2) Manter na RAEM os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação das actividades licenciadas; (3) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente e dar adequada publicidade às alterações à sua rede de telecomunicações, obtendo as autorizações legalmente previstas; (4) Acompanhar a evolução técnica, adoptando as tecnologias e os serviços mais avançados no âmbito das actividades licenciadas, tendo em conta as exigências estabelecidas na Licença e nos planos em anexo; (5) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências radioeléctricas atribuídas; (6) Garantir a segurança do funcionamento da sua rede pública de telecomunicações e a manutenção da respectiva integridade, efectuando os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos relacionados com a prestação dos serviços; (7) Efectuar, a expensas próprias, todos os testes aos respectivos equipamentos e serviços que lhes sejam requeridos, nos locais e de acordo com o calendário razoavelmente definidos; (8) Desenvolver a sua actividade de forma continuada e com níveis de qualidade adequados; (9) Observar o plano de numeração da RAEM e utilizar os números atribuídos de forma efectiva e eficiente; (10) Permitir às demais entidades licenciadas a interligação à sua rede pública de telecomunicações objecto da presente Licença; (11) Garantir a portabilidade do número e a sua efectivação bem como a comparticipação de custos derivados, nos termos a acordar com as demais entidades licenciadas, sujeitos a homologação do Governo; (12) Assegurar o serviço de transferência de chamadas entre números de diferentes redes públicas de telecomunicações, com ressalva do disposto na alínea (2) do n.º 1) da cláusula anterior; (13) Manter contabilidade actualizada e registos do tráfego e outros relevantes em relação a cada serviço prestado, de acordo com as instruções do Governo, disponibilizando-os para consulta quando requerido; (14) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização das telecomunicações e franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados pelas entidades competentes, o acesso a todas as suas instalações; (15) Comunicar ao Governo a celebração de contratos com outras entidades no âmbito das actividades licenciadas, identificando as partes e o objecto dos contratos, com descrição dos serviços a prestar, reservando-se o Governo o direito de determinar a sua rectificação quando houver indícios de práticas que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante; (16) Pagar pontualmente as taxas devidas pela Licença; (17) Cumprir as obrigações de serviço universal e comparticipar nos respectivos custos, de acordo com a regulamentação específica aplicável; (18) Garantir a existência de serviços de assistência comercial e de participação de avarias, com números de telefone de utilização gratuita; (19) Garantir a utilização gratuita dos números de telefone dos sistemas de emergência; (20) Observar a legislação em vigor na RAEM, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes; (21) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT; (22) Indemnizar o Governo da RAEM dos prejuízos que este vier a sofrer em consequência das suas actividades relacionadas com a prestação de serviços ou instalação, manutenção e operação da rede; (23) Cooperar com os serviços públicos da RAEM quando estes, por força das suas competências, impuserem determinadas exigências ou regras específicas quanto à rede instalada ou a instalar. 16. Relações com outras entidades licenciadas e com os utilizadores 1) O Titular deve garantir, em termos de igualdade, o acesso das outras entidades licenciadas aos serviços prestados, mediante o pagamento de preços devidamente discriminados. 2) O Titular não pode recusar o acesso aos serviços prestados, em qualquer das modalidades previstas, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, devendo iniciar a sua prestação o mais rapidamente possível. 17. Interligação 1) A interligação com outras entidades licenciadas está sujeita ao Regime de interligação de redes públicas de telecomunicações estabelecido no Regulamento Administrativo n.º 41/2004. 2) O Titular deve permitir a interligação da sua rede com redes privativas de telecomunicações, quando legalmente possível. 18. Continuidade de operação da rede e da prestação dos serviços 1) O Titular fica obrigado a garantir a continuidade de operação da sua rede de telecomunicações e da prestação dos serviços licenciados, nos termos previstos nos acordos a celebrar com outros operadores e com os utilizadores. 2) Salvo em casos de força maior ou de avarias imprevisíveis, a operação da rede ou a prestação dos serviços só podem ser restringidas ou interrompidas mediante prévia autorização do Governo. 3) Fora dos casos previstos no número anterior, o Titular é responsável pelos prejuízos que a restrição ou interrupção causar às contrapartes nos acordos referidos no n.º 1) ou a terceiros. 4) Quando for previsível uma restrição ou interrupção, o Governo, as contrapartes nos acordos referidos no n.º 1) e, caso se justifique, o público em geral devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da mesma. 19. Qualidade dos serviços 1) O Titular obriga-se a prestar os serviços licenciados em conformidade com os indicadores básicos de qualidade fixados pelo Governo. 2) O Titular deve fornecer ao Governo, sempre que solicitado, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade dos serviços prestados. 20. Restrição e interrupção de serviços a outros operadores e a utilizadores 1) O Titular pode suspender ou cessar a prestação de serviços aos utilizadores ou a outros operadores nos seguintes casos: (1) Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis; (2) Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias devidas pelos serviços prestados. 2) Nos casos referidos no número anterior, o utilizador ou o operador faltosos devem ser notificados com antecedência suficiente para suprirem a falta. 21. Preços 1) Os serviços prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar, de acordo com os preços e modalidades de cobrança e pagamento aprovados pelo Governo. 2) Os preços devem ser fixados em níveis tão próximos quanto possível do custo dos serviços prestados, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento do Titular. 3) O Titular deve divulgar regularmente os preços praticados e fornecer aos utilizadores uma facturação que especifique de forma adequada os serviços prestados e os preços aplicados. 4) O Titular deve submeter à aprovação do Governo as alterações a introduzir nos preços dos serviços prestados. 5) Caso os preços sejam considerados susceptíveis de falsear as condições de concorrência, ou irrazoáveis quando comparados com os praticados por operadores semelhantes desta região do globo, pode o Governo, em decisão fundamentada, determinar a sua alteração, designadamente fixando valores máximos. 22. Entidade fiscalizadora 1) A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente Licença, bem como das actividades do Titular no seu âmbito, cabe à DSRT. 2) A entidade fiscalizadora pode tomar todas as providências que julgue necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação dos serviços e do cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e quando o entender, a exactidão das informações, elementos e dados por este fornecidos. 23. Fiscalização Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o Titular fica obrigado a: (1) Franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados, o acesso a todas as suas instalações; (2) Prestar à entidade fiscalizadora todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização; (3) Disponibilizar à entidade fiscalizadora, para consulta, todos os livros, registos e documentos; (4) Efectuar perante a entidade fiscalizadora os ensaios que por esta lhe forem solicitados, de forma a avaliar as características e condições de funcionamento dos equipamentos e as condições de prestação dos serviços. ANEXOExposição da estrutura social
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| Ano | 2006 | 2007 | 2008 |
| Numero de estações e transmissores | 114 | 168 | 220 |
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Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica. [Página Principal |
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