[Versão chinesa (tradicional)] [Versão chinesa (simplificada)] [Versão inglesa] [Pesquisa] [Sugestões]
[Diplomas Legais] [Formulários por via electrónica] [Factos sobre Telecomunicações] [Ligações]
[Página Principal]
[Competência]
[Taxas das Telecomunicações de uso Publico]
[Taxas dos Servicos de Radiocomunicações]
[Especificações para o Pedido de Licenças Provisórias]
[Contrato de concessão]
[Outros Diplomas Legais]

Versão impressora

Regulamento Administrativo n.º 22/2007

Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, anexa ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o Regulamento Administrativo n.º 9/2005.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2007.

Aprovado em 18 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


Anexo ao Regulamento Administrativo n.º 22/2007

Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

N.º Designação
Patacas
Taxas
I. De natureza administrativa
A – CONCESSÃO DE REDE OU ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES
A.1 – Autorização governamental
1000 A.1.1 – Análise de pedido de concessão 200
1005 A.1.2 – Análise de pedido de alteração 150
1010 A.1.3 – Emissão de autorização governamental 60
 
A.2 – Autorização temporária
1015 A.2.1 – Análise de pedido de concessão 180
1020 A.2.2 – Emissão de autorização temporária 30
 
A.3 – Licença de estação
1025 A.3.1 – Emissão 50
1030 A.3.2 – Alteração (1) 30
1035 A.3.3 – Renovação 30
1040 A.3.4 – Temporária 30
 
B – RESPONSÁVEL TÉCNICO DE RADIOCOMUNICAÇÕES
1045 B.1 – Análise de pedido de inscrição 357
1050 B.2 – Certificado de inscrição 250
1055 B.3 – Inscrição anual (2) 1740
 
C – RÁDIO-OPERADOR
C.1 – Amador
C.1.1 – Exame para rádio-operador
1060 C.1.1.1 – Pedido de admissão 150
1065 C.1.1.2 – Diploma de rádio-operador 100
1070 C.1.1.3 – Certidão de aprovação 50
 
C.1.2 – Carta de rádio-operador
1075 C.1.2.1 – Emissão 50
1080 C.1.2.2 – Renovação 30
1085 C.1.2.3 – Averbamento 30
 
C.1.3 – Processo de equivalência
1090 C.1.3.1 – Análise de pedido 150
1095 C.1.3.2 – Certidão de equivalência 50
 
C.1.4 – Indicativo de chamada
1100 C.1.4.1 – Escolha 750
1105 C.1.4.2 – Reserva 305
 
C.2 – Profissional
C.2.1– Exame para rádio-operador
1110 C.2.1.1 – Pedido de admissão 380
1115 C.2.1.2 – Diploma de rádio-operador 285
1120 C.2.1.3 – Certidão de aprovação 95
 
C.2.2 – Carta de rádio-operador
1125 C.2.2.1 – Emissão 95
1130 C.2.2.2 – Renovação 79
1135 C.2.2.3 – Averbamento 79
 
C.2.3 – Processo de equivalência
1140 C.2.3.1 – Análise de pedido 380
1145 C.2.3.2 – Certidão de equivalência 95
 
D – HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES
D.1 – Equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance (quando aplicável)
1150 D.1.1 – Análise de pedido 50
1155 D.1.2 – Certificado de homologação 50
 
D.2 – Outros equipamentos de radiocomunicações
1160 D.2.1 – Análise de pedido 180
1165 D.2.2 – Certificado de homologação 60
 
E – COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES
E.1 – Detenção de equipamento
1170 E.1.1 – Análise de pedido 300
1175 E.1.2 – Licença de detenção 100
1180 E.1.3 – Livro de registo 150
 
E.2 – Ensaio de equipamento
1185 E.2.1 – Análise de pedido 300
1190 E.2.2 – Licença de ensaio 150
 
F – SERVIDÃO RADIOELÉCTRICA
F.1 – Pedido de constituição de servidão
1195 F.1.1 – Análise de pedido 630
1200 F.1.2 – Certificado de servidão radioeléctrica 189
 
G – DIVERSOS
1205 G.1 – Instrução de processo a pedido do requerente 430
1210 G.2 – Reprodução, em fotocópia, de processo 250
1215 G.3 – Emissão de segunda via 100
 
 
II – De natureza exploratória (3)
A – SERVIÇOS PRIVATIVOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES
A.1 – Autorização governamental
A.1.1 – Móvel aeronáutico
A.1.1.1 – Estação aeronáutica
1220 A.1.1.1.1 – Canais de utilização comum: 1440
comunicações de perigo e de segurança, etc.
(independentemente do número de frequências de operação)
1225 A.1.1.1.2 – Canal privativo 1150
A.1.1.2 – Estação de aeronave
1230 A.1.1.2.1 – Canais de utilização comum: 1440
comunicações de perigo e de segurança, etc.
(independentemente do número de frequências de operação)
1235 A.1.1.2.2 – Canal privativo 480
 
A.1.2 – Amador
1240 A.1.2.1 – Estação de amador 96
(independentemente das faixas de operação)
 
A.1.3 – Amador por satélite
1245 A.1.3.1 – Estação de amador 144
(independentemente das faixas de operação)
 
A.1.4 – Fixo
A.1.4.1 – Ponto a ponto
A.1.4.1.1 – Estação fixa (4) (5)
1250 A.1.4.1.1.1 – Classe “A” f ≤ 30 MHz 2268
A.1.4.1.1.2 – Classe “B” 30 MHz < f ≤ 1000 MHz
1255 A.1.4.1.1.2.1 – Classe “B1” 1356
1260 A.1.4.1.1.2.2 – Classe “B2” (6) 1008
1265 A.1.4.1.1.3 – Classe “C” f >1 GHz ∆f(MHz)×504
 
A.1.4.2 – Ponto a multiponto
1270 A.1.4.2.1 – Estação central 1356
1275 A.1.4.2.2 – Estação periférica 672
 
A.1.5 – Fixo por satélite
A.1.5.1 – Estação terrena (7) (8)
A.1.5.1.1 – Fonia, texto, fax e dados
1280 A.1.5.1.1.1 – Classe “D” n ≤ 1 2172
1285 A.1.5.1.1.2 – Classe “E” 1 < n ≤ 12 8856
A.1.5.1.1.3 – Classe “F” t ≤ 1 33456
 
A.1.5.1.2 – Vídeo e som (televisão)
A.1.5.1.2.1 – Classe “G” t ≤ 1
1295 A.1.5.1.2.1.1 – Serviço permanente 31872
1300 A.1.5.1.2.1.2 – Serviço esporádico 15936
 
A.1.6 – Móvel terrestre
A.1.6.1 – Sistemas convencionais
1305 A.1.6.1.1 – Estação base (com função de repetidor) 600
1310 A.1.6.1.2 – Estação base (sem função de repetidor) 360
A.1.6.1.3 – Estação móvel
1315 A.1.6.1.3.1 – “Simplex” 108
1320 A.1.6.1.3.2 – “Half-duplex” 156
(por cada par de frequências de operação)
A.1.6.1.4 – Estação portátil
1325 A.1.6.1.4.1 – “Simplex” 108
1330 A.1.6.1.4.2 – “Half-duplex” 156
(por cada par de frequências de operação)
 
A.1.6.2 – Sistema de troncas (5)
1335 A.1.6.2.1 – Estação base (com função de repetidor) ∆f(kHz)×84
1340 A.1.6.2.2 – Estação base (sem função de repetidor) 360
(independentemente do número de frequências de operação)
1345 A.1.6.2.3 – Estação móvel 300
(independentemente do número de frequências de operação)
1350 A.1.6.2.4 – Estação portátil 300
(independentemente do número de frequências de operação)
1351 A.1.6.2.5 – Amplificador 1080
(independentemente do número de frequências de operação)
 
A.1.6.3 – Sistemas para reportagens de radiodifusão
A.1.6.3.1 – Estação base
1355 A.1.6.3.1.1 – Programas radiofónicos 2592
1360 A.1.6.3.1.2 – Programas de televisão 8640
A.1.6.3.2 – Estação móvel
1365 A.1.6.3.2.1 – Programas radiofónicos 1296
1370 A.1.6.3.2.2 – Programas de televisão 4320
 
A.1.7 – Radiodifusão
A.1.7.1 – Estação de radiodifusão sonora (9)
A.1.7.1.1 – Faixa (526.5 kHz - 1606.5 kHz)
1375 A.1.7.1.1.1 – Classe “H” P ≤ 1 kW 4488
1380 A.1.7.1.1.2 – Classe “I” 1 kW < P ≤ 10 kW 9012
1385 A.1.7.1.1.3 – Classe “J” 10 kW<P ≤ 100 kW 18012
1390 A.1.7.1.1.4 – Classe “L” P > 100 kW 36012
A.1.7.1.2 – Faixa (87 MHz - 108 MHz)
1395 A.1.7.1.2.1 – Classe “M” P ≤ 100 W 4488
1400 A.1.7.1.2.2 – Classe “N” 100 W < P ≤ 1 kW 9012
1405 A.1.7.1.2.3 – Classe “O” 1 kW<P ≤ 10 kW 18012
1410 A.1.7.1.2.4 – Classe “P” P > 10 kW 36012
A.1.7.2 – Estação de radiodifusão televisiva (9)
A.1.7.2.1 – Classe “Q” P ≤ 10 W 9012
A.1.7.2.2 – Classe “R” 10 W <P ≤ 100 W 18012
A.1.7.2.3 – Classe “S” 100 W <P ≤ 1 kW 27012
A.1.7.2.4 – Classe “T” P > 1 kW 45012
 
A.1.8 – Móvel marítimo
A.1.8.1 – Estação costeira ou em terra
1435 A.1.8.1.1 – Canais de utilização comum: 600
emergência, operações portuárias, etc.
(independentemente do número de frequências de operação)
1440 A.1.8.1.2 – Canal radiotelefónico privativo 960
1445 A.1.8.1.3 – Canal radiotelegráfico privativo 300
A.1.8.2 – Estação de embarcação
1450 A.1.8.2.1 – Canais de utilização comum: 360
emergência, operações portuárias, etc.
(independentemente do número de frequências de operação)
1455 A.1.8.2.2 – Canal radiotelefónico privativo 264
1460 A.1.8.2.3 – Canal radiotelegráfico privativo 156
 
A.1.9 – Radionavegação
1465 A.1.9.1 – Estação de radionavegação marítima 240
1470 A.1.9.2 – Estação de radionavegação aeronáutica 240
 
A.1.10 – Radiolocalização
1475 A.1.10.1 – Estação terrestre de radiolocalização 240
1480 A.1.10.2 – Estação móvel de radiolocalização 240
 
A.1.11 – Auxiliares de meteorologia
1485 A.1.11.1 – Radiossonda 432
 
A.1.12 – Meteorologia por satélite
1490 A.1.12.1 – Estação terrena 864
 
A.1.13 – Chamada de pessoas
A.1.13.1 – Exterior
1495 A.1.13.1.1 – Estação base 4560
1500 A.1.13.1.2 – Estação móvel ou portátil 120
A.1.13.2 – Interior (indução)
1505 A.1.13.2.1 – Estação base 1200
1510 A.1.13.2.2 – Estação móvel ou portátil 120
 
A.1.14 – Rádio pessoal
1515 A.1.14.1 – Estação de rádio pessoal 360
 
A.1.15 – Outros serviços não especificados
1520 A.1.15.1 – Estação em terra (não móvel) 1272
1525 A.1.15.2 – Estação móvel 624
1530 A.1.15.3 – Estação portátil 840
 
A.2 – Autorização temporária
1535 A.2.1 – Estação temporária (10) 1/6 × Te
 
B – SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA (11)
B.1 – Chamada de pessoas
B.1.1 – Serviço territorial
1540 B.1.1.1 – Estação base 960
1545 B.1.1.2 – Estação móvel ou portátil (12) 24
 
 
B.1.2 – Serviço itinerante
1550 B.1.2.1 – Estação base 960
1555 B.1.2.2 – Estação móvel ou portátil (12) 24
(independentemente do número de frequências de operação)
 
B.2 – Telecomunicações móveis terrestres (5)
B.2.1 – Estação base
B.2.1.1 – «Global System for Mobile communications» (GSM)
1560 B.2.1.1.1 – Com P.A.R. ≤ 10W ∆f(kHz)×18
1561 B.2.1.1.2 – Com P.A.R. > 10W Δf(kHz)×30
1563 B.2.1.2 – Sistemas baseados na Faixa atribuída
tecnologia <<Code Division Multiple (kHz)×250
Access >>(CDMA)
(independentemente do número de estações
base e de frequências de operação)
B.2.2 – Estação móvel ou portátil
1565 B.2.2.1 – Serviço local (por cada número local) (13) (24) 120
(independentemente do número de
frequências de operação)
B.2.2.2 – Serviço itinerante
1567 B.2.2.2.1 – Comunicação de voz ou de voz com vídeo 0,30
(por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)
B.2.2.2.2 – Outros
1569 B.2.2.2.2.1 – Mensagens taxadas por cada transmissão ou recepção 0,10
(por cada mensagem transmitida ou recebida; mensagens curtas
apenas por cada transmissão)
1571 B.2.2.2.2.2 – Comunicação taxada pela quantidade de transmissão 10% das taxas dos serviços aprovadas
1573 B.2.2.3 – Cartões pré-pagos (24) 10% do valor facial do cartão ou do montante da recarga
1575 B.2.3 – Amplificador de célula 720
 
 
1577 B.2.4 – Estação de protecção 1200
1579 B.2.5 – Número especial do serviço telefónico móvel 2000
(por cada número) (14)
 
B.3 – Móvel terrestre (5) (Sistema de troncas)
1585 B.3.1 – Estação base ∆f(kHz)×84
(com ou sem função de repetidor)
1590 B.3.2 – Estação móvel ou portátil 492
(independentemente do número de frequências de operação)
1591 B.3.3 – Amplificador 1080
(independentemente do número de frequências de operação)
 
B.4 – Lacete local sem fios (5) (15) (16)
1595 B.4.1 – Estação base ∆f(MHz)×1200
1600 B.4.2 – Estação portátil Isenta
 
B.5 – Serviço de comunicação pessoal (5)
1601 B.5.1 – Estação base ∆f(kHz)×54
B.5.2 – Estação móvel ou portátil
  (independentemente do número de frequências de operação)
 
1602 B.5.2.1 – Serviço local 300
1603 B.5.2.2 – Serviço itinerante 0,20
(por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)
 
 
B.6 – Sistema de distribuição de microondas ponto-multiponto
1604 B.6.1 – Estação central (17) Faixa atribuída (kHz)×1,5
 
 
C – ESTAÇÕES DIVERSAS
1605 C.1 – Estação experimental (18) 456
1610 C.2 – Radiomicrofone 456
1615 C.3 – Instalações industrial, científica, médica e outras 456
1620 C.4 – Telecomando e telecontrolo 324
C.5 – Recepção privativa de programas de televisão
1625 C.5.1 – Estação terrena 600
(dependentemente do número de antenas de cada sistema individual)
1635 C.6 – Radioalarmes 456
(independentemente do número de frequências de operação)
C.7 – Estação em situação de reserva (10)
1640 C.7.1 – Reserva activa (19) 1/6 × Te
1645 C.7.2 – Reserva passiva 1/12 × Te
1650 C.8 – Repetidor passivo 1/12 × Te
 
D – SITUAÇÕES ESPECIAIS
1655 D.1 – Utilização exclusiva de canal, simplex ou duplex, em faixas partilhadas (para além da taxa devida) (20) N×6000
1660 D.2 – Reserva de canal (21) 1/12 × Ue
1665 D.3 – Servidão radioeléctrica 12000
 
III – De natureza técnica
A – ENSAIO DE HOMOLOGAÇÃO
A.1 – Equipamentos de utilização corrente
A.1.1 – Equipamentos de amador, de rádio pessoal, de telefones sem fios, de lacete local sem fios (privados)
A.1.1.1 – Ensaio de tipo
1670 A.1.1.1.1 – Emissor/receptor 180
1675 A.1.1.1.2 – Emissor ou receptor 120
A.1.1.2 – Ensaio individual
1680 A.1.1.2.1 – Emissor/receptor 60
1685 A.1.1.2.2 – Emissor ou receptor 50
 
A.1.2 – Outros equipamentos
A.1.2.1 – Ensaio de tipo
1690 A.1.2.1.1 – Emissor/receptor 1300
1695 A.1.2.1.2 – Emissor ou receptor 900
A.1.2.2 – Ensaio individual
1700 A.1.2.2.1 – Emissor/receptor 180
1705 A.1.2.2.2 – Emissor ou receptor 120
 
A.2 – Equipamentos de utilização especial
A.2.1 – Serviços de radiodifusão, fixo por satélite, telecomunicações móveis terrestres, móvel terrestre de troncas
1710 A.2.1.1 – Ensaio de tipo 1000 a 7200
(consoante os trabalhos e meios envolvidos)
1715 A.2.1.2 – Ensaio individual 108 a 1200
(consoante os trabalhos e meios envolvidos)
 
A.3 – Equipamentos homologados por entidades competentes de outros territórios ou países
A.3.1 – Reconhecimento da homologação
A.3.1.1 – Homologação de tipo
1720 A.3.1.1.1 – Emissor/receptor 700
1725 A.3.1.1.2 – Emissor ou receptor 540
A.3.1.2 – Homologação individual
1730 A.3.1.2.1 – Emissor/receptor 100
1735 A.3.1.2.2 – Emissor ou receptor 60
 
B – EXAME PARA RÁDIO-OPERADOR
B.1 – Rádio-operador amador
1740 B.1.1 – Prova teórica 144
1745 B.1.2 – Prova prática 144
1750 B.1.3 – Prova de morse 144
 
B.2 – Rádio-operador profissional
1755 B.2.1 – Prova teórica 360
1760 B.2.2 – Prova prática 360
1765 B.2.3 – Prova de morse 360
 
C – VISTORIA (22)
C.1 – Serviços móvel terrestre, amador, pessoal, etc.
1770 C.1.1 – Vistoria normal 80
1775 C.1.2 – Vistoria extraordinária 100
C.2 – Serviços móvel, marítimo e aeronáutico
 
1780 C.2.1 – Vistoria normal 80
1785 C.2.2 – Vistoria extraordinária 100
 
C.3 – Serviços de radiodifusão, fixo por satélite, telecomunicações móveis terrestres e móvel terrestre de troncas (consoante os trabalhos e meios envolvidos)
1790 C.3.1 – Vistoria normal 80 a 3000
1795 C.3.2 – Vistoria extraordinária 100 a 3000
 
D – SELAGEM/DESSELAGEM (22)
D.1 – Selagem
1800 D.1.1 – No local 100
1805 D.1.2 – No laboratório da DSRT 50
 
D.2 – Desselagem
1810 D.2.1 – No local 100
1815 D.2.2 – No laboratório da DSRT 50
 
E – DIVERSOS
1820 E.1 – Travessia de rua por baixada de antena 1200
 
Multas
I – De natureza administrativa
1825 A.1 – Pagamento fora do prazo (23) 1/6 × Id
1830 A.2 – Por não renovação da licença 400
1835 A.3 – Vendas não notificadas 400 a 2400
1840 A.4 – Falsas declarações 1500
1845 A.5 – Reincidência Dobro
1850 A.6 – Infracções não especificadas 300 a 1000
 
II – De natureza exploratória
1855 A.1 – Estação não licenciada 1500 a 15000
1860 A.2 – Infracções “muito graves” 1500 a 20000
1865 A.3 – Infracções “graves” 1000 a 10000
1870 A.4 – Infracções “leves” 500 a 5000
1875 A.5 – Reincidência Dobro
1880 A.6 – Infracções não especificadas 500 a 5000

NOTAS:

(1) A substituição do cartão SIM utilizado no serviço de telecomunicações de uso público móvel terrestre está isenta do pagamento desta taxa, quando resultante da utilização de serviços de valor acrescentado ou do porte do número móvel de um operador para outro.
(2) A taxa relativa à inscrição anual é devida apenas em relação ao número de meses que restem para o ano terminar – considerando-se a fracção de mês um mês completo.
(3) Salvo indicação em contrário, as taxas de natureza exploratória, também designadas por taxas de exploração, dizem respeito a cada estação e frequência consignada.
(4) Sendo «f» a frequência consignada.
(5) Sendo «∆f» o espaçamento entre vias adjacentes no plano de canalização da faixa respectiva.
(6) Aplica-se para a interligação da rede telefónica pública a zonas periféricas.
(7) Conforme a ocupação do “transponder” e por frequência consignada que o identifique.
(8) Sendo «n» o número de canais de voz ou equivalente e “t” o número de “transponder”.
(9) Sendo «P» a potência de radiofrequência medida à saída do emissor.
(10) Sendo «Te» a taxa de exploração anual correspondente à classe de estação licenciada.
(11) As taxas de exploração dos serviços de radiocomunicações de utilização pública incluem a emissão da licença de estação, quando aplicável.
(12) A taxa de exploração aplica-se ao conjunto de estações móveis ou portáteis, independentemente das referências aos subscritores e pode ser cobrada numa base anual, semestral ou trimestral.
(13) A taxa de exploração das estações móveis ou portáteis é cobrada numa base mensal, considerando-se a fracção de mês um mês completo.
(14) Os números especiais são intransmissíveis e revertem para o Governo da RAEM quando cessar a sua utilização.
(15) Este serviço é única e exclusivamente utilizado como uma extensão da rede pública do serviço telefónico fixo pelo respectivo operador.
(16) Só é permitida a instalação e utilização dentro dos limites de um mesmo prédio, edifício, condomínio ou outros espaços privados, não podendo a trajectória de transmissão entre a estação base e a estação portátil atravessar, de qualquer forma, vias públicas ou espaços públicos.
(17) Em caso de aumento da faixa ocupada no decurso do ano, a presente fórmula é aplicável ao cálculo da taxa respeitante à parte aumentada, na proporção entre o número de meses que restem para o ano terminar – considerando-se a fracção de mês um mês completo. As estações repetidoras e as estações periféricas de recepção estão isentas do pagamento de taxa de exploração anual.
(18) A estação destinada a estudos científicos ou académicos é isenta da taxa anual de exploração.
(19) Só é aplicável quando as frequências consignadas à estação em situação de reserva activa forem idênticas às da estação da qual é reserva activa.
(20) Sendo «N» o número de frequências consignadas à rede de radiocomunicações.
(21) Sendo «Ue» a taxa de utilização exclusiva correspondente ao número de frequências.
(22) As taxas correspondentes às vistorias e selagem/desselagem de equipamentos aplicam-se a cada unidade.
(23) Sendo «Id» a importância em dívida, independentemente de se tratar de taxa ou de multa.
(24) Isentas de pagamento durante o ano de 2007.

Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica.

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Data da última actualização: 08/01/2008