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Ordem Executiva n.º 22/2004Tendo em consideração as propostas da Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.; Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações; Ouvido o Conselho de Consumidores; Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva: Artigo 1.º São aprovados os seguintes aditamentos ao item 1.3 — SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO INTERNACIONAL do artigo 1.0 — REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA, do tarifário do serviço público de telecomunicações, prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001, publicada no Boletim Oficial n.º 6, I Série, de 5 de Fevereiro de 2001: 1.0 – REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA[...] 1.3 – SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO INTERNACIONAL[...]
24B Em Macau, os utilizadores podem efectuar chamadas internacionais através dos serviços de chamadas automáticas internacionais aprovados (incluindo o serviço IDD050). Podem, igualmente, efectuar chamadas automáticas internacionais para Macau a partir de outro país/território através da marcação directa. A tarifa da chamada IDD é equivalente à tarifa de utilização IDD cobrada para chamadas efectuadas de Macau para aquele mesmo país/território acrescida de uma sobretaxa de 10%. Não é possível efectuar chamadas a partir de países/territórios estrangeiros para Macau através do serviço IDD050. 24C A chamada IDD para um terceiro país é definida por tráfego IDD que se inicia e termina em países/territórios estrangeiros e que transita por Macau. 24D A tarifa da chamada IDD para um terceiro país é equivalente à soma das tarifas de utilização IDD aplicáveis a todas as chamadas efectuadas a partir de Macau para cada um dos países/territórios que constam na lista das comunicações para terceiros países/territórios, acrescida de uma sobretaxa de 10%. Não é possível efectuar chamadas para um terceiro país/território através do serviço IDD050. 24E Os clientes podem transferir o montante de mais de um cartão Elo nunca usado e válido para outro cartão Elo válido, mas o montante total deste, depois da respectiva transferência, não deverá exceder, em caso algum $ 2 000,00 (duas mil patacas). O período de validade do cartão para o qual seja transferido o montante será prorrogado de acordo com a data de validade do cartão que transfere o seu montante. Se o cliente recarregar mais de um cartão nunca usado e válido, será válida a data de validade mais recente. Em todos os casos, o período de validade mínimo será de 6 meses a contar da recarga do cartão Elo. 24F É necessária a aprovação prévia por parte do Governo sempre que for emitido um Cartão Elo com valor superior a este valor facial máximo. 24G À utilização do Cartão de Débito aplicam-se os mesmos Termos e Condições estipulados para o Serviço Telefónico da Rede Fixa Local. Artigo 2.º A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 1 de Agosto de 2004. Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. |
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Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica. [Página Principal |
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