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Versão impressora
Portaria n.º 207/99/M
de 31 de Maio
(revogado - ver Despacho do Secretário
para os Transportes e Obras Públicas n.º 110/2003)
Considerando que a instalação e operação de sistema de gestão de
satélite exige um elevado grau de qualificações técnicas e capacidade
financeira e empresarial por parte do respectivo operador;
Considerando ainda que a sociedade Telesat — Comunicações por Satélite,
Limitada, reúne as condições necessárias para, de forma adequada, assegurar
a instalação e operação do referido sistema;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 3/98/M, de 19
de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto
Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo único. — 1. A sociedade Telesat Comunicações por Satélite,
Limitada, é licenciada para instalar e operar um sistema de gestão de
satélite e de, através dele prestar serviços a outros operadores ou
entidades, nos termos e nas condições constantes da licença anexa à presente
portaria e da qual faz parte integrante.
2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Governo de Macau, aos 27 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Licença n.º 2/99
(Anexa à Portaria n.º 207/99/M, de 31 de Maio)
SISTEMA E SERVIÇOS DE GESTÃO DE SATÉLITE
1. Objecto
1.1. O território de Macau confere pelo presente título à sociedade «Telesat
— Comunicações por Satélite, Limitada», em chinês «Yu Chau Wai Seng Tong
Son Fok Mou Lao Han Cong Si» e em inglês «Telesat Satellite Communications
Limited», com sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.os
29 e 31,
edifício Hua Yung, 4.º andar, A, matriculada na Conservatória do Registo
Comercial de Macau sob o n.º SO 8312, a
folhas 80 v., do livro C-21, adiante designada por «Operador», autorização
para:
1.1.1. Instalar e operar um sistema de telecomunicações destinado a
efectuar o «tracking», telemetria e controlo de satélites de
telecomunicações, assim como a gestão de «transponders»;
1.1.2. Prestar serviços de «tracking», telemetria e controlo de satélites
de telecomunicações, bem como a gestão de «transponders».
1.2. Tendo em vista o exercício das actividades licenciadas referidas em
1.1.1. e 1.1.2., o Operador fica ainda autorizado a:
1.2.1. Interligar o sistema licenciado a sistemas de telecomunicações
exteriores;
1.2.2. Contratar com entidades terceiras a prestação de serviços de
facturação e de outros que se mostrem relevantes no âmbito da presente
Licença;
1.2.3. Instalar e operar os sistemas de telecomunicações de utilização
privada necessários à execução das condições previstas na Licença, quer
em ligações no Território, quer do e para o exterior.
1.3. O direito conferido em 1.1. não pode, em caso algum, consistir na
prestação de serviços de telecomunicações que impliquem a emissão,
recepção ou transporte de sinais ou aluguer de capacidade a terceiros.
1.4. No exercício da actividade licenciada, o Operador fica obrigado a
respeitar as normas internacionais aplicáveis a Macau.
2. Definições
2.1. Para efeitos da presente Licença, entende-se por:
2.1.1. Autoridade de Telecomunicações: a Direcção dos Serviços de
Correios e Telecomunicações de Macau ou a entidade pública a quem competir o
exercício da tutela sobre as telecomunicações;
2.1.2. Entidade Licenciadora: até 19 de Dezembro de 1999, o território de
Macau, pessoa colectiva de direito público e, após essa data, a Região
Administrativa Especial de Macau;
2.1.3. Governador: até 19 de Dezembro de 1999, o Governador de Macau e,
após esta data, o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de
Macau;
2.1.4. Licença: a presente Licença e seus anexos e averbamentos;
2.1.5. Sistema de telecomunicações: conjunto de subsistemas e
infra-estruturas de telecomunicações que, uma vez ligado física ou
electromagneticamente a equipamento terminal, directamente ou através de
interligação com outros sistemas, permite e é necessário à prestação ou
utilização plena de serviço ou serviços de telecomunicações. Os
equipamentos terminais não fazem parte do sistema de telecomunicações;
2.1.6. Território: território de Macau.
3. Sistema de telecomunicações
3.1. O sistema licenciado pode operar em bandas de frequências que, segundo
os instrumentos jurídicos internacionais da União Internacional das
Telecomunicações, estão reservadas para as actividades previstas em 1.1.
3.2. As estações de radiocomunicações integradas no sistema licenciado,
bem como as estações dos sistemas de utilização privada referidos em 1.2.3.,
carecem das autorizações e licenças requeridas por lei.
3.3. A operação e manutenção do sistema devem ser asseguradas por
técnico responsável inscrito na Autoridade de Telecomunicações.
3.4. A interligação do sistema licenciado a sistemas de utilização
pública em Macau fica sujeita a autorização da Autoridade de
Telecomunicações.
4. Serviços de telecomunicações de utilização pública
A Licença não confere ao Operador o direito de prestar serviços de
telecomunicações de utilização pública.
5. Prazo
5.1. A presente Licença é válida pelo prazo de 15 anos, a contar da data
da sua emissão, sem prejuízo da entidade licenciadora e o Operador procederem
à revisão das suas condições no décimo ano de vigência.
5.2. O prazo pode ser renovado pelo mesmo período ou inferior, a
requerimento do Operador, devidamente fundamentado, dirigido ao Governador até
um ano antes do seu termo, verificadas as condições e os requisitos legais de
que dependa a sua atribuição.
6. Início da actividade
O Operador fica obrigado a iniciar a sua actividade no prazo de 1 mês a
contar da data de emissão da presente Licença, de acordo com o plano constante
do Anexo I.
7. Caução
7.1. No prazo de 30 dias após a emissão desta Licença, o Operador deve
prestar caução a favor da Entidade Licenciadora, por meio de depósito num dos
bancos agentes do Território de 1 000 000,00 de patacas em dinheiro ou através
de garantia bancária idónea ou seguro-caução, em regime de primeira
solicitação («first demand»).
7.2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações do
Operador decorrentes da Licença, podendo a Entidade Licenciadora utilizá-la
para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito da Licença.
7.3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução
deve ser reconstituída pelo Operador no prazo de 30 dias após o aviso para
esse efeito.
7.4. Nos casos de renúncia ou revogação da Licença por motivo imputável ao
Operador, a caução reverte para a Entidade Licenciadora.
7.5. No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação por motivo não
imputável ao Operador, a caução é imediatamente libertada.
7.6. Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo não imputável
ao Operador, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por
conta da Entidade Licenciadora durante o tempo que durar a suspensão.
8. Taxas
8.1. Pela emissão da Licença é devida a taxa única de 500 000,00 patacas.
8.2. Anualmente é devida uma taxa de 100 000,00 patacas.
8.3. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Autoridade de
Telecomunicações, respectivamente, na data de emissão da Licença e durante o
mês de Dezembro de cada ano.
8.4. No ano de emissão da licença não é devida a taxa referida em 8.2.
9. Transmissibilidade dos direitos emergentes da Licença
Os direitos emergentes da Licença não podem ser transmitidos, a título
gratuito ou oneroso, sem prévia autorização da Entidade Licenciadora.
10. Renúncia e suspensão da Licença
10.1. O Operador pode, a todo o tempo, renunciar aos direitos conferidos
pela Licença, desde que do facto dê conhecimento por escrito ao Governador,
com a antecedência mínima de 6 meses.
10.2. A pedido do Operador, a Licença pode ser suspensa por prazo não
superior a 1 ano.
11. Suspensão e revogação por incumprimento
11.1. A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Governador, sob proposta
da entidade fiscalizadora, quando o Operador não respeite os termos e
condições em que é atribuída, designadamente quando se verifique:
11.1.1. O desrespeito reiterado das indicações e recomendações da
entidade fiscalizadora;
11.1.2. O não exercício dos direitos conferidos pela Licença, por motivo
imputável ao Operador, por período superior a 1 ano;
11.1.3. A suspensão, total ou parcial, não autorizada, da prestação dos
serviços, por motivos directamente imputáveis ao Operador;
11.1.4. A mudança da sede social ou da administração principal do Operador
para o exterior do Território;
11.1.5. A transmissão, não autorizada, de direitos emergentes da Licença;
11.1.6. A falta de pagamento das taxas devidas pela Licença;
11.1.7. A não prestação ou a não reconstituição da caução nos termos
previstos em 7.;
11.1.8. O não início da actividade no prazo e condições referidos em 6.;
11.1.9. A alteração do objecto social, a redução do capital, ou a cisão,
fusão ou dissolução do Operador, não autorizadas;
11.1.10. A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de
parte essencial do património do Operador;
11.1.11. A instalação e operação de sistemas e a prestação de serviços
de telecomunicações não licenciados;
11.1.12. A obsolescência ou inadequado funcionamento do sistema instalado,
tendo em conta as exigências estabelecidas na presente licença e nos planos
apresentados pelo Operador.
11.2. A suspensão ou revogação da Licença nos termos das alíneas 11.1.5.
a 11.1.11. da cláusula anterior não será declarada sem audição prévia do
Operador.
11.3. A suspensão ou a revogação da Licença não conferem ao Operador o
direito a qualquer indemnização e não o isentam do pagamento das taxas que
sejam devidas.
11.4. A suspensão ou a revogação da Licença não exoneram o Operador de
eventual responsabilidade civil ou criminal, nem de outras penalidades
legalmente previstas.
12. Suspensão ou revogação por razões de interesse público
12.1. Para além dos casos previstos em 11.1., a Licença pode ser suspensa,
total ou parcialmente, ou revogada pela Entidade Licenciadora, quando razões de
interesse público o imponham, no respeito dos direitos do Operador legalmente
protegidos.
12.2. A suspensão ou a revogação da Licença por razões de interesse
público conferem ao Operador o direito a uma indemnização.
12.3. O cálculo do valor da indemnização será feito, no primeiro caso, em
função do período de duração da suspensão e, no segundo caso, em função
do prazo que faltaria para o termo do prazo da Licença à data em que a
revogação tem lugar.
12.4. Em qualquer um dos casos de suspensão ou de revogação, o valor da
indemnização será o que resultar da multiplicação do correspondente a 80%
do valor da média dos lucros líquidos do Operador obtidos nos três anos
anterior à data da suspensão ou da revogação, pelo número de anos objecto
da indemnização. Se o período objecto de indemnização for inferior a um ano
proceder-se-á à redução proporcional do valor anual obtido ao número de
meses a indemnizar.
12.5. Verificando-se qualquer uma das situações referidas antes de decorridos
três anos sobre a data da Licença, não é aplicável o limite do valor da
indemnização fixado no número anterior.
13. Objecto social do Operador
13.1. O objecto principal do Operador deve contemplar as actividades
previstas na Licença.
13.2. O Operador pode ainda exercer, por si ou em associação com outras
pessoas singulares ou colectivas, as seguintes actividades subsidiárias:
13.2.1. Prestação de serviços no campo da formação profissional e
assistência técnica;
13.2.2. Prestação de serviços de franquia.
14. Sede e estatutos do Operador
14.1. O Operador deve ter obrigatoriamente a sua sede e administração
principal em Macau.
14.2. Os estatutos do Operador devem respeitar a legislação em vigor e os
termos e condições da Licença.
14.3. No prazo de 120 dias, contados a partir da data de emissão da
Licença, devem estar cumpridas as formalidades legalmente exigidas para a
satisfação do disposto em 14.2., sob pena de caducidade da Licença.
14.4. O Operador não pode, sem prévia autorização do Governador, realizar
qualquer dos seguintes actos:
14.4.1. Alteração do objecto social;
14.4.2. Redução do capital social;
14.4.3. Cisão, fusão ou dissolução da sociedade.
15. Capital social e participação no capital de outras sociedades
15.1. O capital social do Operador, integralmente realizado, e de 10 milhões
de patacas à data de emissão da Licença.
15.2. As acções representativas do capital do Operador podem ser cotadas em
bolsas de valores.
15.3. O Operador pode livremente adquirir participações sociais de outras
sociedades.
16. Auditoria e envio das contas
16.1. As contas do Operador devem ser anualmente auditadas por uma sociedade
de auditores inscrita em Macau, de reconhecida idoneidade e competência.
16.2. Até 120 dias após o termo de cada exercício, o Operador fica obrigado a
enviar à Autoridade de Telecomunicações o relatório de actividades e contas,
devidamente auditadas, certificadas e aprovadas.
17. Direitos do Operador
17.1. Para além dos direitos previstos na lei ou noutras disposições da
presente Licença, constituem direitos do Operador:
17.1.1. De acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares
públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do
trabalho o exija;
17.1.2. De celebrar contratos com terceiros e receber contrapartidas pela
prestação dos seus serviços;
17.1.3. A beneficiar da protecção de servidões radioeléctricas.
18. Obrigações do Operador
18.1. Para além das obrigações a que está adstrito por lei e de outras
estabelecidas nesta Licença, o Operador fica obrigado a manter os meios
humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à operação do
sistema licenciado e serviços autorizados e, em especial:
18.1.1. A acompanhar a evolução técnica do sistema licenciado;
18.1.2. A efectuar os trabalhos necessários à boa conservação das
instalações e sistema abrangido pela Licença;
18.1.3. A prestar à entidade fiscalizadora as informações e os
esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções;
18.1.4. A observar as leis vigentes, locais e internacionais aplicáveis a
Macau, as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e
instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidas pelas entidades
competentes, bem como as determinações da entidade fiscalizadora nos termos da
Licença;
18.1.5. A pagar pontualmente as taxas devidas à Autoridade de
Telecomunicações no âmbito da Licença;
18.1.6. A comunicar à Autoridade de Telecomunicações a celebração de
contratos com outros operadores, indicando as partes envolvidas, objecto do
contrato e descrição dos serviços prestados;
18.1.7. A garantir a existência de serviços de assistência comercial e de
participação de avarias.
19. Planos
19.1. O Operador fica obrigado a apresentar um plano geral para o período de
validade da Licença, bem como planos para cada período de 5 anos, incluindo
informação, designadamente, sobre:
19.1.1. Os investimentos necessários à respectiva concretização;
19.1.2. A sua estrutura de pessoal;
19.1.3. A sua estrutura comercial.
19.2. O Operador fica ainda obrigado a apresentar planos anuais, que incluem,
designadamente:
19.2.1. A descrição do sistema instalado e operado, com indicação da
designação, nacionalidade e frequências dos satélites utilizados, número de
«transponders» e área de serviço;
19.2.2. O método de operação e o plano de desenvolvimento técnico.
19.3. O plano geral e o plano anual para o primeiro ano da Licença são os
constantes dos Anexos II e III, respectivamente.
20. Relações com outros operadores
20.1. Nas relações com outros operadores o Operador deve respeitar os
princípios da igualdade, não discriminação e justa concorrência.
20.2. O Operador deve garantir, em termos de igualdade, o acesso de outros
operadores de telecomunicações licenciados aos serviços prestados, mediante o
pagamento de preços devidamente discriminados.
21. Continuidade de operação do sistema e da prestação dos serviços
21.1. O Operador fica obrigado a garantir a continuidade da operação do
sistema e da prestação dos serviços, nos termos previstos nos acordos a
celebrar com outros operadores ou entidades terceiras.
21.2. A operação do sistema de telecomunicações só pode sofrer
restrições e interrupções para a realização de trabalhos, obtida a
autorização da Autoridade de Telecomunicações, ou por acto ou facto não
imputável ao Operador.
21.3. Nos casos não previstos em 21.2. o Operador é responsável pelos
prejuízos causados pela restrição ou interrupção às contrapartes nos
acordos referidos em 21.1.
21.4. No caso de se prever uma restrição ou interrupção, a Autoridade de
Telecomunicações e as contrapartes nos acordos referidos em 21.1. devem ser
avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da restrição
ou interrupção.
22. Qualidade de serviço
22.1. O Operador obriga-se a instalar e operar o sistema de
telecomunicações e a prestar os serviços autorizados segundo os indicadores básicos de qualidade fixados pela Autoridade de
Telecomunicações.
22.2. O Operador deve fornecer à Autoridade de Telecomunicações, quando
esta o solicite, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar
a qualidade dos serviços prestados.
22.3. Anualmente, a Autoridade de Telecomunicações deve elaborar um
relatório de avaliação da qualidade da actividade do Operador, designadamente
tendo em conta os planos de operação, o qual é tido em conta num eventual
procedimento de renovação da Licença.
23. Alteração do sistema e equipamentos
O Operador deve notificar a Autoridade de Telecomunicações de qualquer
alteração ao sistema licenciado e obter as respectivas autorizações quando
legalmente estabelecido.
24. Restrição e interrupção de serviços a Operador
24.1. O Operador pode suspender ou cessar a prestação de serviços, por
motivo imputável ao operador ou entidade terceira seus contratantes, nos
seguintes casos:
24.1.1. Incumprimento do respectivo contrato ou outras normas aplicáveis;
24.1.2. Falta de pagamento de quaisquer importâncias pelos serviços
prestados, nos prazos acordados.
24.2. Nos casos referidos em 24.1. o Operador ou entidade terceira
contratante deve ser notificada com a antecedência suficiente para suprir a
falta.
25. Preço dos serviços fornecidos
25.1. Os serviços prestados pelo Operador são pagos por quem os utilizar de
acordo com os preços livremente contratados.
25.2. Os preços devem ser fixados em níveis tão próximos quanto possível
do custo dos serviços avaliados individualmente, tendo em consideração a
necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento do Operador.
25.3. Caso os preços praticados sejam considerados irrazoáveis em
comparação com os praticados na região Ásia-Pacífico, por operadores
semelhantes, pode a Autoridade de Telecomunicações, baseada em critérios
fundamentados, determinar a sua redução, fixando valores máximos.
26. Entidade fiscalizadora
26.1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente Licença,
bem como das actividades do Operador no seu âmbito compete à Autoridade de
Telecomunicações.
26.2. A Autoridade de Telecomunicações deve tomar as providências que
julgue necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização,
nomeadamente no que respeita ao controlo da instalação e operação do sistema
e prestação dos serviços e do cumprimento das obrigações do Operador,
podendo verificar, como e quando o entender, a exactidão das informações,
elementos e dados por este fornecidos.
27. Fiscalização
27.1. Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o Operador fica
obrigado a:
27.1.1. Franquear o acesso a todas as suas instalações;
27.1.2. Prestar todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as
facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;
27.1.3. Disponibilizar para consulta todos os livros, registos e documentos;
27.1.4. Efectuar, perante a Autoridade de Telecomunicações, os ensaios que
por esta entidade lhe forem solicitados, de forma a avaliar as características
e as condições de funcionamento do sistema e da prestação dos serviços.
28. Representação da Entidade Licenciadora
Os direitos e competências atribuídos ou reconhecidos pela Licença à
Entidade Licenciadora são exercidos pelo Governador ou, por sua delegação,
pela Autoridade de Telecomunicações.
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