| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Portaria n.º 185/93/Mde 28 de JunhoCom a aprovação da Lei n.º 8/89/M, de 4 de Setembro, foram definidos os novos princípios básicos e orientadores do exercício da actividade de radiodifusão televisiva e sonora, tendo sido consagrados, nomeadamente, o principio da abertura dessa actividade às entidades privadas, os aspectos fundamentais respeitantes à informação e programação e o direito de resposta. O Decreto-Lei n.º 48/86/M, de 3 de Novembro, havia já estabelecido o quadro normativo da concessão das autorizações para detenção, estabelecimento e utilização de estações e redes de radiocomunicações, na sequência dos princípios gerais enunciados no Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, inerentes à detenção, instalação e uso de estações no âmbito de serviços de radiocomunicações, incluindo aquele cujas emissões se destinam a ser recebidas pelo público em geral, designado por serviço de radiodifusão. Também as normas internacionais constituem imperativos legais, nomeadamente as disposições da Convenção Internacional de Telecomunicações, instrumento fundamental da União Internacional de Telecomunicações, cujo anexo - Regulamento das Radiocomunicações - constitui peça relevante neste âmbito, e fundamentam parte do estabelecido no presente diploma. Importa agora estabelecer o quadro dos procedimentos relativos ao licenciamento, funcionamento, segurança e condições técnicas a que devem satisfazer as estações emissoras de radiodifusão sonora. Assim; Ouvido o Conselho Consultivo; Ao abrigo do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 8/89/M, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento das Estações Emissoras de Radiodifusão Sonora, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. Art. 2.º Em tudo o que não estiver especialmente previsto no regulamento referido no artigo anterior aplicam-se as disposições constantes dos Decretos-Leis nos 18/83/M e 48/86/M, respectivamente, de 12 de Março e de 3 de Novembro. Art. 3.º As estações emissoras de radiodifusão sonora actualmente em funcionamento devem ser ajustadas de modo a obedecer ao preceituado no regulamento anexo, num prazo de 365 dias a contar da sua entrada em vigor. Art. 4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Governo de Macau, aos 17 de Junho de 1993. Publique-se. O Governador, Vasco Rocha Vieira. REGULAMENTO DAS ESTAÇÕES EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO SONORAArtigo 1.º Para efeitos do presente regulamento, deve entender-se por:
Artigo 2.º As estações de radiodifusão sonora, consoante a faixa de frequência em que funcionam, são classificadas numa das categorias a seguir indicadas:
Artigo 3.º As disposições do presente regulamento aplicam-se a todos os equipamentos emissores que funcionem nas faixas de frequências atribuidas ao serviço terrestre de radiodifusão sonora. Artigo 4.º 1. Para efeitos do cumprimento das disposições legais a que se refere o n.º1 do artigo 43.º da Lei n.º 8/89/M, de 4 de Setembro, deve ser apresentado pedido, formulado nos termos da Secção 1, do capítulo II do Decreto-Lei n.º 48/86/M, de 3 de Novembro, acompanhado do projecto completo da instalação e ainda, dos seguintes documentos:
2. Os documentos referidos no número anterior devem ser assinados pelo requerente e pelo responsável técnico e entregues em duplicado na Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, sendo um dos exemplares, depois de aprovado, devolvido ao requerente. 3. A Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações pode, caso o entenda necessário, exigir os esclarecimentos indispensáveis ao estudo do projecto de instalação e impor as alterações convenientes a esse projecto, fixando prazos para lhe serem apresentados os esclarecimentos ou alterações solicitados. 4. A não apresentação dentro dos prazos fixados dos esclarecimentos ou alterações solicitados implica a não concessão da autorização governamental. Artigo 5.º 1. As especificações técnicas a que devem satisfazer os equipamentos emissores de radiodifusão constam dos anexos I e II ao presente regulamento, dela fazendo parte integrante. 2. As especificações técnicas referidas no número anterior, bem como as definições, ensaios e métodos de medida aplicáveis à sua verificação, baseiam-se, em principio, nas recomendações, pareceres e estudos pertinentes emitidos, para cada modalidade de serviço, pelos órgãos internacionais competentes, nomeadamente da União Internacional de Telecomunicações, com as eventuais restrições que aos mesmos tenham sido feitas por Macau. 3. A Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações pode fixar instruções técnicas que sejam indispensáveis ao bom funcionamento das estações emissoras de radiodifusão, bem como dos seus serviços auxiliares. Artigo 6.º 1. Após concluída a instalação, os ensaios finais de afinação do emissor devem ser efectuados sobre antena fictícia não radiante, com a presença do responsável técnico pelas instalações. 2. Em cada estação de radiodifusão sonora deve existir o equipamento necessário à realização dos ensaios e afinações do emissor. Artigo 7.º 1. Cada emissor de radiodifusão deve incorporar aparelhos de medição necessários à visualização do seu adequado funcionamento, nomeadamente os seguintes:
2. Para o controlo do nível de modulação é obrigatória a existência de um aparelho de medição indicador do valor do índice de modulação. 3. No caso de emissão estereofónica é obrigatória a existência de aparelhos de medição indicadores do valor do índice de modulação da portadora principal por:
4. É também obrigatória a existência de um dispositivo, sonoro ou luminoso, avisador de sobremodulação. Artigo 8.º As estações emissoras de radiodifusão devem satisfazer as tolerâncias de frequência fixadas no Regulamento das Radiocomunicações para este tipo de serviço. Artigo 9.º A potência de qualquer radiação não essencial do emissor de radiodifusão não pode exceder os valores fixados no Regulamento das Radiocomunicações para este tipo de serviço. Artigo 10.º Cada estação emissora de radiodifusão deve ter um responsável técnico pelo seu projecto, instalação e normal funcionamento, o qual deve estar regularmente inscrito na Direcção dos Serviços do Correios e Telecomunicações. Artigo 11.º 1. A cada estação emissora de radiodifusão, devidamente licenciada nos termos da legislação em vigor, é atribuído um indicativo, de acordo com o disposto no Regulamento das Radiocomunicações. 2. No início e no fim de cada emissão e em regra de 30 em 30 minutos deve ser enunciada de forma clara a identificação da estação emissora. 3. O anúncio de identificação da estação não deve, porém interromper a continuidade de quaisquer trechos de programa, de modo que, se estes tiverem duração superior a 30 minutos, anúncio deve fazer-se na primeira interrupção do programa. Artigo 12.º 1. Do registo diário de funcionamento do cada estação emissora não automática devo constar, nomeadamente:
2. A Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações pode, sempre que o julgar conveniente, requisitar para consulta e análise o registo diário de funcionamento da estação. 3. O diário da estação emissora de radiodifusão pode ser inutilizado quando tenha decorrido um ano após o último registo nele inscrito. Artigo 13.º A instalação e utilização de equipamentos de radiocomunicações destinados a estabelecer ligação entre o local de origem de um programa de radiodifusão e o estúdio, ou entre o estúdio e o emissor, estão sujeitas ao cumprimento das respectivas disposições legais em vigor. Artigo 14.º 1. Tendo em vista a manutenção das melhores condições do funcionamento dos emissores de radiodifusão, o titular da autorização governamental deve providenciar pela realização de ensaios periódicos de verificação das suas características técnicas globais. 2. Os ensaios periódicos devem satisfazer os limites indicados nas especificações técnicas exigíveis para o tipo de serviço e compreender, pelo menos, a resposta amplitude/frequência, a distorção não linear e a relação sinal/ruído. 3. Os relatórios dos ensaios periódicos efectuados devem ser arquivados e conservados por um período de um ano após a sua realização, de modo a estarem disponíveis a qualquer solicitação da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações. Artigo 15.º 1. A Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações pode, sempre que o julgar conveniente, proceder à vistoria técnica das estações emissoras de radiodifusão licenciadas, a fim de verificar se a instalação e o funcionamento das mesmas obedecem às condições regulamentares. 2. Se na vistoria técnica se verificar que a instalação não satisfaz as condições regulamentares, é fixado um prazo para se proceder às correcções necessárias, findo o qual é efectuada nova vistoria e a estação emissora só pode continuar em funcionamento se tiverem sido eliminadas as anomalias anteriormente existentes. 3. Os titulares de estações emissoras de radiocomunicações são obrigados a permitir a entrada nas suas instalações aos agentes da fiscalização radioeléctrica e das autoridades administrativas e policiais e a prestar-lhes todas as informações necessárias ao desempenho da sua missão. Artigo 16.º 1. Na construção e instalação das estações de radiodifusão devem seguir-se todas as normas sobre protecção de pessoas e bens e salvaguarda dos interesses colectivos, nos termos da legislação aplicável, relativamente à segurança de instalações de utilização de energia eléctrica. 2. No que respeita à instalação emissora, devem observar-se, nomeadamente, as seguintes prescrições:
3. No que respeita à instalação de antenas, devem observar-se, nomeadamente, as seguintes prescrições:
ANEXO IRELAÇÕES DE PROTECÇÃO E CAMPOS UTILIZÁVEIS EM RADIODIFUSÃO1. Ondas quilométricas e hectométricas. 1.1.1. Relações de protecção no mesmo canal: 30 dB para um sinal útil estável em presença de um sinal interferente estável ou flutuante; 27 dB para um sinal útil flutuante em presença de um sinal interferente estável ou flutuante; 8 dB para um sinal útil em presença de um sinal interferente proveniente de um emissor da mesma rede sincronizada. 1.1.2. Relações de protecção no canal adjacente. 1.1.2.1. No caso de um sinal útil estável, as relações de protecção no canal adjacente são as seguintes: Caso A: 9 dB se se utilizar uma fraca compressão da modulação à entrada do emissor, tal como ela é correntemente praticada na transmissão de boa qualidade e quando a largura de faixa do sinal de audiofrequência é da ordem de 10kHz; Caso B: 7 dB se se utilizar uma forte compressão da modulação com a ajuda de um aparelho automático (pelo menos 10 dB superior à do caso precedente) e quando a largura de faixa do sinal de audiofrequência é da ordem de 10 kHz; Caso C: 5 dB se se utilizar uma fraca compressão da modulação e quando a largura de faixa do sinal de audiofrequência é da ordem de 4,5 kHz; Caso D: 0 dB se se utilizar uma forte compressão da modulação com a ajuda de um aparelho automático e quando a largura de faixa do sinal de audiofrequência é da ordem de 4,5 kHz. Os valores indicados, em cada caso, só são válidos quando se aplica a mesma compressão às emissões útil e interferente. Quando duas estações funcionam em canais adjacentes com larguras de faixa ou compressões diferentes utiliza-se o valor mais elevado das suas relações de protecção correspondentes, salvo se as duas administrações intervenientes decidem de comum acordo utilizar cada uma a relação que corresponde ao sinal interferente, 1.1.2.2. No caso de um sinal útil flutuante, os valores das relações de protecção mencionadas no número anterior devem ser reduzidos de 3dB. 1.2. Campo mínimo. 1.2.1. O valor do campo mínimo necessário para vencer o ruído natural das zonas A, E e C (para 1 MHz) é o seguinte: + 60 dB (mV/m) na zona A; + 70 dB (mV/m) na zona B; + 63 dB (mV/m) na zona C. 1.2.1.1. Os limites das zonas A, B e C para as regiões 1 e3estão indicados na fig. 1.1. 1.2.2. Campo utilizável: 1.2.2.1. Os valores do campo utilizável, expressos em decibéis (mV/m),
são os indicados no quadro a seguir:
(2) Quando a potência do emissor é tal que a zona servida pela onda do solo é limitada pelos desvanecimentos devidos à onda ionosférica do mesmo emissor, pode escolher-se um valor do campo utilizável superior ao que está indicado no quadro acima. Porém, este valor não deve ser superior ao valor do campo da onda do solo no limite da zona de desvanecimento. Considera-se que a zona de desvanecimento é definida pela relação de protecção entre a onda do solo e a onda ionosférica e é igual à relação de protecção interna de uma rede sincronizada ou seja, de 8 dB. (3) Algumas administrações admitem que um valor do campo utilizável de 65 dB (mV/m) é suficiente para as zonas rurais dos seus países. 2. Ondas métricas. 2.1. Relações de protecção. 2.1.1. Relações de protecção para a radiodifusão na faixa de frequências 87 - 108 MHz:
As relações de protecção relativas às interferências troposféricas garantem uma recepção satisfatória durante 99% do tempo. 2.2. Campo mínimo. 2.2.1. Os valores do campo mínimo utilizável são os seguintes: a) Para o serviço monofónico: 70 dB (mV/m) nas grandes cidades; 60 dB (mV/m) nas zonas urbanas; 48 dB (mV/m) nas zonas rurais; b) Para o serviço estereofónico: 74 dB (mV/m) nas grandes cidades; 66 dB (mV/m) nas zonas urbanas; 54 dB (mV/m) nas zonas rurais. 2.2.2. Para a determinação da cobertura radioeléctrica do emissor pretendida utilizam-se as curvas de propagação para o serviço de radiodifusão representadas nas figs. 2.1 e 2.2. Estas curvas usam como parâmetros a altura equivalente da antena de emissão (h1) e consideram que a altura da antena de recepção (h2) é de 10 m acima do solo. 2.2.2.1. Para valores de h1 de 20m e de 10m podem obter-se curvas suplementares a partir da curva de 37,5 m, aplicando factores de correcção de - 5 dB e -11 dB, respectivamente, para distâncias até 25 km, e de 0 dB em ambos os casos para distâncias superiores a 250 km, com interpolação linear para as distâncias intermédias. 2.2.2.2. Para alturas equivalentes de h1 inferiores a 10 m utilizam-se os valores obtidos para 10 m.
Figura 1.1
Figura 2.1 - Intensidade de Campo (dB (mV/m)) para 1 kW e.r.p.
Figura 2.2 - Intensidade de Campo (dB (mV/m)) para 1 kW e.r.p. ANEXO IIESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DE FUNCIONAMENTO1. Campo de aplicação. 1.1. Estas especificações são aplicáveis a todos os emissores de radiodifusão em modulação de amplitude e em modulação de frequência. 1.2. Sistema completo - o conjunto de equipamentos e suas interligações compreendidos entre o microfone e a antena de emissão. 1.2.1. As medições para verificação das especificações técnicas num sistema completo são efectuadas entre os terminais de ligação do microfone ou do reprodutor fonoeléctrico e a antena. 1.2.2. A determinação da resposta amplitude/frequência do sistema completo não deve incluir qualquer dispositivo de correcção da curva de resposta do microfone ou do reprodutor fonoeléctrico. 2. Equipamentos em modulação de amplitude. 2.1. Resposta amplitude/frequência - a resposta amplitude/frequência do sistema completo, em relação à amplitude ai 000 Hz, deve satisfazer os limites seguintes:
2.2. Distorção não linear - a distorção não linear do sistema completo não deve exceder os limites seguintes:
2.3. Relação sinal/ruído - o nível de ruído de fundo do sistema completo, em relação ao nível correspondente a 100% de modulação à frequência de 10000 Hz, não deve exceder os limites seguintes:
2.4. Deslocação da portadora - a variação da portadora, permanente ou
instantânea, devido à modulação, não deve exceder 5% em amplitude. 3. Equipamentos em modulação de frequência. 3.1. Emissões monofónicas. 3.1.1. Sinal de radiofrequência- o sinal de radiofrequência é constituído por uma portadora modulada em frequência pelo sinal de audiofrequência com um desvio máximo de frequência de±75kHz. 3.1.2. Pré-acentuação - a característica de pré-acentuação do sinal de audiofrequência é idêntica à curva admitância-frequência de um circuito resistência-capacidade em paralelo, com uma constante de tempo de 50 microssegundos. 3.1.3. Resposta amplitude/frequência - a resposta amplitude/frequência do sistema completo, em relação à amplitude de 1 000 Hz, deve satisfazer os limites seguintes:
Os aparelhos indicadores do valor da medição são precedidos de um circuito de desacentuação com uma constante de tempo de 50 microssegundos. As medidas são efectuadas às percentagens de modulação de 30%, 60% e 90% do desvio máximo. 3.1.4. Distorção não linear - a distorção não linear dosistema completo não deve exceder os limites seguintes:
Os aparelhos indicadores do valor da medição são precedidos de um circuito de desacentuação com uma constante de tempo de 50 microssegundos. As medidas são efectuadas às percentagens de modulação de 30%, 60% e 90% do desvio máximo. 3.1.5. Relação sinal/ruído:
3.2. Emissões estereofónicas, sistema de frequência piloto. 3.2.1. Sinal de radiofrequência - o sinal de radiofrequência é constituído por uma portadora modulada em frequência por um sinal multiplex estereofónico, com um desvio máximo de frequência de ± 75 kHz. 3.2.2. Sinal multiplex estereofónico - o sinal multiplex estereofónico é constituído por:
3.2.3. Sinal da faixa de base no caso de emissão de sinais suplementares - no caso de se emitir, além do programa monofónico ou estereofónico principal, um programa monofónico suplementar e ou sinais dé informação suplementares e no caso de um desvio máximo de frequência de ± 75kHz, devem ser satisfeitas as seguintes condições:
3.2.4. Resposta amplitude/frequência - a resposta amplitude/frequência de cada uma das vias M, A e B deve satisfazer os limites indicados no n.º 3.1.3. 3.2.5. Distorção não linear - a distorção não linear de cada uma das vias M, A e B deve satisfazer os limites indicados no n.º 3.1.4. 3.2.6. Relação sinal/ruído - a relação sinal/ruído de cada uma das vias M, A e B deve satisfazer os limites indicados no n.º 3.1.5. 3.2.7. Diferença de ganho entre as vias A e B - a diferença de ganho entre as vias A e B deve satisfazer os limites seguintes:
3.2.8. Diferença de fase entre as vias A e B - a diferença de fase entre as vias A e B deve satisfazer os limites seguintes:
3.2.9. Diafonia linear entre as vias A e B - a diafonia linear entre as vias A e B deve satisfazer os limites seguintes: Na faixa de frequências entre 40 Hz e 300 Hz: -36 dB; Na faixa de frequências entre 300 Hz e 4000Hz: -36 dB; Na faixa de frequências entre 4000 Hz e 15 000 Hz: segmento oblíquo 6 dB por oitava. 3.2.10. Frequência do sinal piloto - a frequência do sinal piloto não deve diferir de 19kHz ± 2 Hz. 3.2.11. Supressão da subportadora - a amplitude residual da subportadora de 38 kHz não deve exceder 1% da amplitude máxima. 3.2.12. Fase do sinal piloto em relação à subportadora - a fase relativa entre o sinal piloto e a subportadora é tal que, quando o emissor é modulado por um sinal multiplex para o qual A épositivo e B=-A, este sinal corta o eixo dos tempos com uma - inclinação positiva cada vez que o valor instantâneo do sinal piloto é nulo. A tolerância de fase do sinal piloto não deve ultrapassar ± 3° em relação à condição acima indicada. Por outro lado, quando o sinal multiplex tem um valor positivo, o desvio da portadora principal é igualmente positivo.
|
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica. [Página Principal |
Diplomas Legais]
|