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Despacho do Chefe do Executivo n.º 185/2005
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região
Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do
Regulamento Administrativo n.º 7/2002, o Chefe do
Executivo manda:
1. A «Companhia de China Unicom (Macau) Limitada» é licenciada para operar
uma rede pública CDMA2000 1X de telecomunicações móveis terrestres e prestar o
serviço itinerante de telecomunicações móveis, nos termos e condições constantes
da licença anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de Maio de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Licença n.º 1/2005
(Anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 185/2005)
Operação de Uma Rede Pública CDMA2000 1X de Telecomunicações
Móveis Terrestres e Prestação do Serviço Itinerante de Telecomunicações Móveis
1. Objecto
1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM)
confere, pelo presente título, à «中國聯通(澳門)有限公司», em português «Companhia de
China Unicom (Macau) Limitada» (também com a denominação inglesa «China Unicom
(Macau) Company Limited»), com sede na RAEM, na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção,
edifício Dynasty Plaza, 8.º andar «J-Q», NAPE, matriculada na Conservatória dos
Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 19675 (SO), adiante designada por
«Titular», o direito de operar uma rede pública CDMA2000 1X de telecomunicações
móveis terrestres e prestar o serviço itinerante de telecomunicações móveis,
funcionando dentro das seguintes faixas de frequência:
825 - 845 MHz
870 - 890 MHz
2. A especificação das frequências a consignar é feita nos termos da
legislação aplicável.
3. O serviço itinerante de telecomunicações móveis é definido como a
capacidade dos clientes de operadores de redes e prestadores de serviços de
telecomunicações móveis do exterior, durante o período de permanência em Macau,
poderem utilizar os serviços de telecomunicação móveis, tais como voz, dados e
multimédia, através da rede CDMA2000 1X, sistema este que será estabelecido no
âmbito da presente licença.
2. Conceitos
Os conceitos utilizados na presente Licença devem ser entendidos no sentido
estabelecido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT).
3. Prazo de validade
1. A presente Licença é válida pelo prazo de 8 anos, a contar da data da sua
emissão.
2. A licença pode ser renovada pelo mesmo período ou por período inferior, a
requerimento do Titular devidamente fundamentado, dirigido ao Chefe do Executivo
até 2 anos antes do seu termo, verificadas as condições e os requisitos legais
de que dependa a sua atribuição.
3. A renovação da licença pode ser recusada pelo Governo, atendendo à
situação de desenvolvimento do mercado, não sendo por este facto devida qualquer
compensação ao Titular.
4. Caução
1. No prazo de 30 dias após a emissão da Licença, o Titular deve prestar
caução a favor do Governo da RAEM para todo o período de validade da mesma, por
meio de depósito de $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas) em dinheiro em um
dos bancos agentes da RAEM ou de garantia bancária idónea ou seguro-caução, em
regime de primeira solicitação («first demand»), contratados em banco ou
seguradora a operar na RAEM.
2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações do Titular
decorrentes da Licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para liquidar
quantias a que tenha direito no âmbito desta.
3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser
reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias a contar da notificação para o
efeito.
4. Em caso de revogação da Licença por motivo imputável ao Titular, a caução
reverte a favor do Governo da RAEM.
5. No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação por motivo não
imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada.
6. Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo não imputável ao
Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta da
RAEM durante o tempo que durar a suspensão.
5. Taxas
1. Pela emissão da Licença é devida uma taxa de $ 100 000,00 (cem mil
patacas), a qual deve ser paga no prazo de 15 dias após a emissão da mesma.
2. É devido pelo Titular o pagamento à RAEM de uma taxa anual de valor
correspondente a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços prestados no
âmbito das actividades licenciadas, a efectuar trimestralmente, dentro dos 30
dias seguintes ao trimestre a que respeitar.
3. Pela renovação da Licença é também devido o pagamento de uma taxa de $ 100
000,00 (cem mil patacas), a efectuar no prazo de 15 dias após a publicação do
despacho de renovação.
4. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Direcção dos
Serviços de Finanças, após notificação para o efeito do Gabinete para o
Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação (GDTTI).
5. O pagamento das taxas devidas pela Licença não isenta o Titular do
pagamento das demais taxas e impostos legalmente aplicáveis, incluindo as
relativas à utilização do espectro radio-eléctrico.
6. Transmissibilidade da Licença ou dos direitos emergentes da
Licença
1. A licença ou os direitos dela emergentes só podem ser transmitidos a
terceiro, a título gratuito ou oneroso, após o início da prestação comercial de
serviços ao público e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.
2. A autorização referida no número anterior pode ser recusada com fundamento
no interesse público ou na salvaguarda do desenvolvimento económico e social da
RAEM.
7. Renúncia
1. O Titular pode, a todo o tempo, renunciar aos direitos conferidos pela
Licença, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo, a qual deve ser
requerida com a antecedência mínima de 1 ano.
2. Em caso de renúncia, o Titular é responsável pela continuidade da
prestação dos serviços aos subscritores que assim o desejem, designadamente
através da celebração de acordos com outras entidades licenciadas.
3. A renúncia à Licença não exime o Titular do pagamento das multas ou
indemnizações que sejam devidas no âmbito das actividades licenciadas.
8. Suspensão e revogação por incumprimento
1. A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo quando o
Titular não respeite os termos e condições em que é atribuída, designadamente
quando se verifique:
1) A violação de condições da Licença ou de normas legais sobre
inviolabilidade e sigilo das comunicações, bem como sobre protecção de dados
pessoais e reserva da vida privada;
2) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação dos serviços,
por motivo directamente imputável ao Titular;
3) A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não
licenciados;
4) A transmissão não autorizada de direitos emergentes da Licença;
5) A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos instalados,
tendo em conta as exigências estabelecidas na presente Licença e nos planos em
anexo;
6) A alteração unilateral das especificações técnicas do sistema CDMA2000 1X,
durante o período de validade da licença, sem a devida autorização;
7) A prática de actos que falseiem a igualdade de condições de concorrência
ou que se traduzam em abuso de posição dominante;
8) A não prestação ou a não reconstituição da caução;
9) A falta de pagamento das taxas devidas pela Licença;
10) O desrespeito reiterado das indicações e recomendações do Governo;
11) A mudança da sede social ou da administração principal do Titular para o
exterior da RAEM;
12) A alteração do objecto social, a redução do capital social, a fusão, a
cisão ou a dissolução não autorizadas do Titular;
13) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte
essencial do património do Titular.
2. A suspensão ou a revogação da Licença não são declaradas sem prévia
audição do Titular e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a
causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.
3. A suspensão ou a revogação da Licença por incumprimento não conferem ao
Titular o direito a qualquer indemnização, nem o isentam do pagamento das taxas
e multas que sejam devidas, não o exonerando também da eventual responsabilidade
civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente previstas.
9. Suspensão e revogação por razões de interesse público
1. Para além dos casos previstos na cláusula anterior, a Licença pode ainda
ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Chefe do Executivo quando
razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos legalmente
protegidos do Titular.
2. A suspensão ou a revogação da Licença por razões de interesse público
conferem ao Titular o direito a uma justa indemnização, nos termos da lei.
3. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento
realizado, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou da revogação
da Licença.
10. Objecto social do Titular
O objecto social do Titular deve incluir o exercício das actividades
licenciadas, designadamente a operação de uma rede pública CDMA2000 1X de
telecomunicações móveis terrestres e prestação do serviço itinerante de
telecomunicações móveis.
11. Sede e estatutos do Titular
1. O Titular deve obrigatoriamente ter a sua sede e administração principal
na RAEM.
2. Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os termos
e condições da Licença.
3. O Titular não pode, sem prévia autorização do Chefe do Executivo, realizar
qualquer dos seguintes actos:
1) Alteração do objecto social;
2) Redução do capital social;
3) Cisão, fusão ou dissolução da sociedade.
12. Auditoria e envio das contas
1. As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por um auditor de
contas ou uma sociedade de auditores de contas inscritos na RAEM.
2. O Titular fica obrigado a apresentar ao Governo, no prazo de 15 dias após
a sua aprovação, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de
auditoria.
13. Planos
1. O Titular fica obrigado a cumprir os seguintes planos, em anexo à presente
Licença e da qual fazem parte integrante:
1) Descrição da estrutura da empresa, com indicação discriminada do seu
número actual de trabalhadores residentes e não-residentes e do número
previsível a serem contratados;
2) Plano de investimentos a 3 anos;
3) Plano estratégico de desenvolvimento a 3 anos.
2. Após o terceiro ano, o Titular fica obrigado a apresentar planos anuais ao
Governo, para apreciação e aprovação, até 30 de Novembro anterior ao período a
que respeitam.
14. Direitos do Titular
1. Para além dos previstos na lei ou em outras disposições da presente
Licença, constituem direitos do Titular:
1) A interligação às demais redes públicas de telecomunicações, incluindo a
rede básica, com observância da regulamentação e especificações técnicas
aplicáveis, nos termos de acordos de interligação celebrados com as outras
entidades licenciadas e homologados pelo Governo;
2) O estabelecimento do seu próprio «gateway» para o serviço internacional de
telecomunicações móveis, através de infra-estruturas de telecomunicações
externas instaladas pelas concessionárias ou pelos titulares de licenças
apropriadas, de forma a assegurar os meios necessários para as comunicações no
serviço itinerante de telecomunicações móveis, não podendo, no entanto, prestar
o serviço de «refiling» através daquele «gateway», sem o consentimento prévio,
por escrito, do Governo, estando-lhe vedado proceder ao encaminhamento das
chamadas de ou para números do serviço fixo de telefone, salvo no caso da
prestação dos serviços devidamente autorizados;
3) O acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde
que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;
4) A colocação de estações e antenas em edifícios e de cabos em vias
públicas, obtida a autorização das entidades competentes, desde que os
equipamentos estejam tecnicamente aprovados e se encontre demonstrada a
necessidade da sua instalação, para ligação das estações aos centros de
comutação da rede de telecomunicações, e a instalação das restantes
infra-estruturas de telecomunicações necessárias à implantação da rede
licenciada, nos termos legais aplicáveis às demais redes públicas e privativas
de telecomunicações;
5) A solicitação ao Governo da revisão do âmbito dos serviços de
telecomunicações móveis objecto de presente licença, um ano após a data da sua
emissão.
2. É da exclusiva responsabilidade do Titular a reparação dos danos causados
no exercício dos direitos conferidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior.
15. Obrigações do Titular
Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas na presente
Licença, são obrigações do Titular:
1) Tomar as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das
comunicações dos serviços prestados, bem como para a protecção dos dados
pessoais e da reserva da vida privada;
2) Manter na RAEM os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros
necessários à prestação das actividades licenciadas;
3) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente e dar
adequada publicidade às alterações à sua rede de telecomunicações, obtendo as
autorizações legalmente previstas;
4) Acompanhar a evolução técnica, adoptando as tecnologias e os serviços mais
avançados no âmbito das actividades licenciadas, tendo em conta as exigências
estabelecidas na Licença e nos planos em anexo;
5) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências radioeléctricas
atribuídas;
6) Garantir a segurança do funcionamento da sua rede pública de
telecomunicações e a manutenção da respectiva integridade, efectuando os
trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos
relacionados com a prestação dos serviços;
7) Efectuar, a expensas próprias, todos os testes aos respectivos
equipamentos e serviços que lhes sejam requeridos, nos locais e de acordo com o
calendário razoavelmente definidos;
8) Desenvolver a sua actividade de forma continuada e com níveis de qualidade
adequados;
9) Observar o plano de numeração da RAEM e utilizar os números atribuídos de
forma efectiva e eficiente;
10) Permitir às demais entidades licenciadas a interligação à sua rede
pública de telecomunicações objecto da presente Licença;
11) Garantir a portabilidade do número e a sua efectivação bem como a
comparticipação de custos derivados, nos termos a acordar com as demais
entidades licenciadas, sujeitos a homologação do Governo;
12) Iniciar a prestação comercial dos seus serviços dentro do prazo de 180
dias, contado a partir da data de emissão da licença;
13) Assegurar o serviço de transferência de chamadas entre números de
diferentes redes públicas de telecomunicações, com ressalva do disposto na
alínea 2) do n.º 1 da cláusula anterior;
14) Manter contabilidade actualizada e registos do tráfego e outros
relevantes em relação a cada serviço prestado, de acordo com as instruções do
Governo, disponibilizando-os para consulta quando requerido;
15) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização
das telecomunicações e franquear aos agentes de fiscalização, devidamente
credenciados pelas entidades competentes, o acesso a todas as suas instalações;
16) Comunicar ao Governo a celebração de contratos com outras entidades no
âmbito das actividades licenciadas, identificando as partes e o objecto dos
contratos, com descrição dos serviços a prestar, reservando-se o Governo o
direito de determinar a sua rectificação quando houver indícios de práticas que
falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de
posição dominante;
17) Pagar pontualmente as taxas devidas pela Licença;
18) Cumprir as obrigações de serviço universal e comparticipar nos
respectivos custos, de acordo com a regulamentação específica aplicável;
19) Garantir a existência de serviços de assistência comercial e de
participação de avarias, com números de telefone de utilização gratuita;
20) Garantir a utilização gratuita dos números de telefone dos sistemas de
emergência;
21) Observar a legislação em vigor na RAEM, bem como as ordens, injunções,
comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe
sejam dirigidos pelas entidades competentes;
22) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT;
23) Indemnizar o Governo da RAEM dos prejuízos que este vier a sofrer em
consequência das suas actividades relacionadas com a prestação de serviços ou
instalação, manutenção e operação da rede;
24) Cooperar com os serviços públicos da RAEM quando estes, por força das
suas competências, impuserem determinadas exigências ou regras específicas
quanto à rede instalada ou a instalar.
16. Relações com outras entidades licenciadas e com os
utilizadores
1. O Titular deve garantir, em termos de igualdade, o acesso das outras
entidades licenciadas aos serviços prestados, mediante o pagamento de preços
devidamente discriminados.
2. O Titular não pode recusar o acesso aos serviços prestados, em qualquer
das modalidades previstas, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as
condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, devendo
iniciar a sua prestação o mais rapidamente possível.
17. Interligação
1. A interligação com outras entidades licenciadas está sujeita ao Regime de
interligação de redes públicas de telecomunicações estabelecido no Regulamento
Administrativo n.º 41/2004.
2. O Titular deve permitir a interligação da sua rede com redes privativas de
telecomunicações, quando legalmente possível.
18. Continuidade de operação da rede e da prestação dos
serviços
1. O Titular fica obrigado a garantir a continuidade de operação da sua rede
de telecomunicações e da prestação dos serviços licenciados, nos termos
previstos nos acordos a celebrar com outros operadores e com os utilizadores.
2. Salvo em casos de força maior ou de avarias imprevisíveis, a operação da
rede ou a prestação dos serviços só podem ser restringidas ou interrompidas
mediante prévia autorização do Governo.
3. Fora dos casos previstos no número anterior, o Titular é responsável pelos
prejuízos que a restrição ou interrupção causar às contrapartes nos acordos
referidos no n.º 1 ou a terceiros.
4. Quando for previsível uma restrição ou interrupção, o Governo, as
contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 e, caso se justifique, o público em
geral devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos
da mesma.
19. Qualidade dos serviços
1. O Titular obriga-se a prestar os serviços licenciados em conformidade com
os indicadores básicos de qualidade fixados pelo Governo.
2. O Titular deve fornecer ao Governo, sempre que solicitado, todas as
informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade dos serviços
prestados.
20. Restrição e interrupção de serviços a outros operadores e
a utilizadores
1. O Titular pode suspender ou cessar a prestação de serviços aos
utilizadores ou a outros operadores nos seguintes casos:
1) Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis;
2) Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias
devidas pelos serviços prestados.
2. Nos casos referidos no número anterior, o utilizador ou o operador
faltosos devem ser notificados com antecedência suficiente para suprirem a
falta.
21. Preços
1. Os serviços prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar, de
acordo com os preços e modalidades de cobrança e pagamento aprovados pelo
Governo.
2. Os preços devem ser fixados em níveis tão próximos quanto possível do
custo dos serviços prestados, tendo em consideração a necessidade de um
rendimento comercial sobre o investimento do Titular.
3. O Titular deve divulgar regularmente os preços praticados e fornecer aos
utilizadores uma facturação que especifique de forma adequada os serviços
prestados e os preços aplicados.
4. O Titular deve submeter à aprovação do Governo as alterações a introduzir
nos preços dos serviços prestados.
5. Caso os preços sejam considerados susceptíveis de falsear as condições de
concorrência, ou irrazoáveis quando comparados com os praticados por operadores
semelhantes desta região do globo, pode o Governo, em decisão fundamentada,
determinar a sua alteração, designadamente fixando valores máximos.
22. Entidade fiscalizadora
1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente Licença, bem
como das actividades do Titular no seu âmbito, cabe ao GDTTI.
2. A entidade fiscalizadora pode tomar todas as providências que julgue
necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização,
nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação dos serviços e do
cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e quando o
entender, a exactidão das informações, elementos e dados por este fornecidos.
23. Fiscalização
Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o Titular fica obrigado a:
1) Franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados, o acesso
a todas as suas instalações;
2) Prestar à entidade fiscalizadora todas as informações e esclarecimentos e
conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;
3) Disponibilizar à entidade fiscalizadora, para consulta, todos os livros,
registos e documentos;
4) Efectuar perante a entidade fiscalizadora os ensaios que por esta lhe
forem solicitados, de forma a avaliar as características e condições de
funcionamento dos equipamentos e as condições de prestação dos serviços.
ANEXO
Exposição da estrutura social
Recrutamento de trabalhadores
Com vista à implementação da rede pública de CDMA2000 1X de telecomunicações
móveis terrestres, bem como à prestação do serviço itinerante de
telecomunicações móveis de boa qualidade aos utentes provenientes de outros
países e regiões, a China Unicom (Macau), Limitada (doravante designada por
China Unicom (Macau)) contratará, no primeiro ano, cerca de 40 trabalhadores,
sendo a maior parte localmente recrutada e formada.
No primeiro ano de actividade, durante o qual a China Unicom (Macau) apenas
prestará o serviço itinerante de telecomunicações móveis, estima-se que a
percentagem de trabalhadores residentes de Macau se cifre nos 70%, sendo os
restantes 30% recrutados à Sociedade Anónima Unicom China. Após o primeiro ano
de actividade e em caso de obtenção da autorização do Governo da RAEM para o
desenvolvimento do serviço local, prevê-se que os novos trabalhadores
contratados sejam residentes de Macau.
Organograma

Plano de investimento a 3 anos
Tendo em vista a prestação do serviço itinerante de telecomunicações móveis
aos utentes do sistema CDMA provenientes de outros países e regiões, dentro dos
padrões de qualidade exigidos, a China Unicom (Macau) estabelecerá, no prazo de
seis meses, uma rede pública de CDMA2000 1X, prevendo um investimento de cento e
setenta e um milhões de patacas, durante o primeiro ano de actividade.
Após o primeiro ano de actividade e em caso de obtenção da autorização do
Governo da RAEM para o desenvolvimento do serviço local, a China Unicom (Macau)
procederá, de acordo com as necessidades do mercado, à ampliação, actualização e
optimização da rede nos dois anos seguintes, prevendo-se um investimento
referente aos 3 anos, de duzentos e sessenta milhões de patacas.
Plano estratégico de desenvolvimento a 3 anos
Objectivo
Com base na forte competência e vasta experiência da Sociedade Anónima Unicom
China no que concerne à operação do sistema CDMA, nomeadamente no que toca à
área de cobertura, qualidade de comunicação, diversificação dos serviços e
formas de prestação dos serviços, a China Unicom (Macau) estabelecerá em Macau
uma rede CDMA2000 1X de qualidade, com avançada tecnologia, boa cobertura e
prestação de serviços que proporcionam um elevado grau de satisfação aos
utentes.
Com base na mais recente tecnologia de telecomunicações a China Unicom
(Macau) proporcionará aos utentes óptimos serviços de voz, variedade de serviços
de informação, bem como prestação de serviços que proporcionam um elevado grau
de satisfação aos utentes, com o objectivo de promover, em conjunto com outras
entidades do sector em Macau, uma nova perspectiva relativamente ao sector das
telecomunicações.
Estratégia comercial
No primeiro ano de actividade a China Unicom (Macau) prestará aos utentes do
sistema CDMA que visitem Macau o respectivo serviço itinerante, de forma cómoda,
rápida e com elevados padrões internacionais de qualidade.
No prazo de seis meses após a emissão da presente licença a China Unicom
(Macau) estará em condições de prestar aos utentes os seguintes serviços:
— serviço itinerante internacional de voz (efectuar e receber chamadas);
— serviço de voz local (efectuar e receber chamadas);
— serviços de valor acrescentado de voz e de informação através do telemóvel,
fornecidos pelos operadores do local de origem, sendo que, o conteúdo concreto
do serviço dependerá dos protocolos a celebrar entre a China Unicom (Macau) e os
operadores do local de origem.
Após o primeiro ano de actividade e em caso de obtenção da autorização do
Governo da RAEM para o desenvolvimento do serviço local, prevê-se um reforço do
investimento através da ampliação da rede.
Nestes termos, além dos serviços itinerantes anteriormente referidos,
proporcionará aos utentes locais o serviço de voz básico, serviço de transmissão
de mensagens, de acesso à Internet sem fios, serviço de informações no telemóvel
e serviço de multimédia, por forma a facultar aos utentes a utilização dos
diversos serviços que a tecnologia do sistema CDMA2000 1X proporciona.
Estratégia e serviços de apoio aos utentes
A China Unicom (Macau) envidará todos os esforços no sentido de implementar
uma estratégia de exploração do serviço em causa tendo em conta as
características do mercado e a plena satisfação dos utentes.
Neste sentido, estabelecer-se-á um sistema de suporte do serviço abrangente e
dotado de personalidade e em constante melhoramento do serviço em termos de
qualidade, processamento e conteúdo, de modo a elevar os padrões de qualidade
pretendidos e a criar uma marca reconhecida pelos utentes como de grande
qualidade.
No âmbito das actividades ora licenciadas, a prestação do serviço itinerante
aos utentes incluirá, no primeiro ano, 3 medidas:
— Criação de uma linha de assistência e apoio aos utentes
Esta linha de assistência e apoio aos utentes do serviço itinerante de CDMA
põe ao seu dispor a mais avançada tecnologia e um completo acesso a todas as
funções, bem como uma equipa de profissionais com disponibilidade para
proporcionarem uma assistência condigna àqueles utentes, sete dias por semana,
vinte e quatro horas por dia.
— Estabelecimento do Centro de Serviços
No primeiro ano, a China Unicom (Macau) estabelecerá um centro de serviços
que proporcionará aos utentes do serviço itinerante de CDMA que visitam Macau o
contacto directo com os profissionais da China Unicom (Macau) que prestarão todo
o tipo de informações necessárias, através da criação de balcões de atendimento
que funcionarão sete dias por semana, com horário não inferior a oito horas
diárias (com as devidas adaptações nos feriados oficiais).
— Acesso a serviços «self service»
Acesso a um website da China Unicom (Macau) a criar, o qual se destinará à
divulgação de informações, consulta de conta pessoal e do serviço itinerante,
serviços de «self service», recepção de reclamações, serviço de funções de FAQ,
permitindo, igualmente, aos utentes do serviço itinerante, um acesso aos
serviços cómodo e eficiente.
Após o primeiro ano de actividade e em caso de obtenção da autorização do
Governo da RAEM para o desenvolvimento do serviço local, a China Unicom (Macau)
prevê a criação de mais Centros de Serviços com vista a responder às
necessidades dos utentes e ao desenvolvimento do mercado, proporcionando à
população de Macau a possibilidade de usufruir de um novo serviço dotado de
personalidade através dos Centros de Serviços, telemóveis, acesso à Internet,
linhas de atendimento e apoio aos utentes e assistência técnica no domicílio.
Plataforma de tecnologia
O sistema CDMA (Code Division Multiple Access) consubstancia um meio de
telecomunicação baseado na tecnologia «spread spectrum», resultante da evolução
da comunicação sem fios da tecnologia analógica até à digital. O sistema
CDMA2000 1X, por sua vez, baseia-se na mais avançada e desenvolvida tecnologia a
qual configura um sistema de verdadeira transição para a tecnologia 3G.
São características deste sistema a grande capacidade, reduzida potência de
emissão, segurança nas comunicações e reduzida possibilidade de interrupção
involuntária da comunicação.
Além disso, a versão actual do CDMA2000 1X tem uma velocidade máxima de 153,6
kbps, proporcionando aos seus utentes um serviço de voz com qualidade, um
serviço de informações de alta velocidade e um excelente serviço de valor
acrescentado.
Através da implementação da plataforma do sistema CDMA2000 1X, de avançada
tecnologia e com grande capacidade de prestação de serviços de valor
acrescentado, a China Unicom (Macau) vai estabelecer uma rede de
telecomunicações móveis de grande qualidade cuja cobertura abrangerá toda a
península de Macau e as ilhas da Taipa e de Coloane.
No primeiro ano de actividade, consoante as características de utilização do
serviço itinerante pelos utentes, a percentagem de cobertura será de 96% no
interior de qualquer estrutura fechada e de 99,9% no exterior.
Após o primeiro ano de actividade e em caso de obtenção da autorização do
Governo da RAEM para o desenvolvimento do serviço local, prevê-se a ampliação da
capacidade da rede, o melhoramento das infra-estruturas bem como a
disponibilidade para a prestação de novos serviços aos diversos tipos de
utentes.
Centro de Rede
A rede do sistema CDMA2000 1X que a China Unicom (Macau) irá criar com base
na função de comutação de pacotes e com grande velocidade de transmissão de
informações corresponderá perfeitamente aos padrões internacionais.
Esta rede tem várias características especiais como sejam o controlo de
potência automático, «soft hand-off», clareza na comunicação de voz, salvaguarda
do ambiente e da segurança nas comunicações, dominando a mais avançada
tecnologia internacional, designadamente a separação do cartão do aparelho
telefónico e utilização de telemóvel com «dual mode». Tem, por outro lado, uma
velocidade máxima de transmissão de 153,6 kbps, sendo a velocidade de
transmissão nas zonas marginais da área de cobertura não inferior a 38,4 kbps.
O centro de rede funciona com a mais avançada tecnologia, podendo, a todo o
tempo, ser ampliada a sua capacidade de transmissão, de comunicação de voz e de
informação, por forma a responder às necessidades de desenvolvimento do mercado,
e progredir sem sobressaltos para a rede de 3G.
A China Unicom (Macau) vai promover continuamente a inserção das mais
diversas informações no telemóvel bem como a aplicação de multimédia sem fios,
com base na mais avançada tecnologia e na criatividade dos seus serviços, com
vista a prestar aos cidadãos de Macau um serviço de telecomunicações móvel
abrangente, cómodo e dotado de personalidade.
O estabelecimento da rede CDMA2000 1X está dividido em várias fases, sendo o
número de estações e transmissores a instalar o constante do seguinte plano:
| Ano |
2005 |
2006 |
2007 |
| Número de estações e transmissores |
106 |
186 |
212 |
|