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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAURegulamento Administrativo n.º 16/2010Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços RadioeléctricosO Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte: Artigo 1.º
|
N.º |
Designação |
Patacas |
Taxas |
||
I. De natureza administrativa |
||
A – CONCESSÃO DE REDE OU ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES |
||
A.1 – Autorização governamental |
||
1000 |
A.1.1 – Análise de pedido de concessão |
200 |
1005 |
A.1.2 – Análise de pedido de alteração |
150 |
1010 |
A.1.3 – Emissão de autorização governamental | 60 |
A.2 – Autorização temporária |
180 |
|
1015 |
A.2.1 – Análise de pedido de concessão |
|
1020 |
A.2.2 – Emissão de autorização temporária |
30 |
A.3 – Licença de estação |
||
1025 |
A.3.1 – Emissão |
50 |
1030 |
A.3.2 – Alteração (1) |
30 |
1035 |
A.3.3 – Renovação |
30 |
1040 |
A.3.4 – Temporária |
30 |
B – RESPONSÁVEL TÉCNICO DE RADIOCOMUNICAÇÕES |
||
1045 |
B.1 – Análise de pedido de inscrição |
357 |
1050 |
B.2 – Certificado de inscrição |
250 |
1055 |
B.3 – Inscrição anual (2) |
1740 |
C – RÁDIO-OPERADOR |
||
C.1 – Amador |
||
C.1.1 – Exame para rádio-operador |
||
1060 |
C.1.1.1 – Pedido de admissão |
150 |
1065 |
C.1.1.2 – Diploma de rádio-operador |
100 |
1070 |
C.1.1.3 – Certidão de aprovação |
50 |
C.1.2 – Carta de rádio-operador |
||
1075 |
C.1.2.1 – Emissão |
50 |
1080 |
C.1.2.2 – Renovação |
30 |
1085 |
C.1.2.3 – Averbamento |
30 |
C.1.3 – Processo de equivalência |
||
1090 |
C.1.3.1 – Análise de pedido |
150 |
1095 |
C.1.3.2 – Certidão de equivalência |
50 |
C.1.4 – Indicativo de chamada |
||
1100 |
C.1.4.1 – Escolha |
750 |
1105 |
C.1.4.2 – Reserva |
305 |
C.2 – Profissional |
||
C.2.1– Exame para rádio-operador |
||
1110 |
C.2.1.1 – Pedido de admissão |
380 |
1115 |
C.2.1.2 – Diploma de rádio-operador |
285 |
1120 |
C.2.1.3 – Certidão de aprovação |
95 |
C.2.2 – Carta de rádio-operador |
||
1125 |
C.2.2.1 – Emissão | 95 |
1130 |
C.2.2.2 – Renovação |
79 |
1135 |
C.2.2.3 – Averbamento |
79 |
C.2.3 – Processo de equivalência |
||
1140 |
C.2.3.1 – Análise de pedido |
380 |
1145 |
C.2.3.2 – Certidão de equivalência |
95 |
D – HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES |
||
D.1 – Equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance (quando aplicável) |
||
1150 |
D.1.1 – Análise de pedido |
50 |
1155 |
D.1.2 – Certificado de homologação |
50 |
D.2 – Outros equipamentos de radiocomunicações |
||
1160 |
D.2.1 – Análise de pedido |
180 |
1165 |
D.2.2 – Certificado de homologação |
60 |
E – COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES |
||
E.1 – Detenção de equipamento |
||
1170 |
E.1.1 – Análise de pedido |
300 |
1175 |
E.1.2 – Licença de detenção |
100 |
1180 |
E.1.3 – Livro de registo |
150 |
E.2 – Ensaio de equipamento |
||
1185 |
E.2.1 – Análise de pedido |
300 |
1190 |
E.2.2 – Licença de ensaio |
150 |
F – SERVIDÃO RADIOELÉCTRICA |
||
F.1 – Pedido de constituição de servidão |
||
1195 |
F.1.1 – Análise de pedido |
630 |
1200 |
F.1.2 – Certificado de servidão radioeléctrica |
189 |
G – DIVERSOS |
||
1205 |
G.1 – Instrução de processo a pedido do requerente |
430 |
1210 |
G.2 – Reprodução, em fotocópia, de processo |
250 |
1215 |
G.3 – Emissão de segunda via |
100 |
II – De natureza exploratória (3) |
||
A – SERVIÇOS PRIVATIVOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES |
||
A.1 – Autorização governamental |
||
A.1.1 – Móvel aeronáutico |
||
A.1.1.1 – Estação aeronáutica |
||
1220 |
A.1.1.1.1 – Canais de utilização comum: comunicações de perigo e de segurança, etc (independentemente do número de frequências de operação) |
1440 |
1225 |
A.1.1.1.2 – Canal privativo |
1150 |
A.1.1.2 – Estação de aeronave |
||
1230 |
A.1.1.2.1 – Canais de utilização comum: comunicações de perigo e de segurança, etc. (independentemente do número de frequências de operação) |
1440 |
1235 |
A.1.1.2.2 – Canal privativo | 480 |
A.1.2 – Amador |
||
1240 |
A.1.2.1 – Estação de amador (independentemente das faixas de operação) |
96 |
A.1.3 – Amador por satélite |
||
1245 |
A.1.3.1 – Estação de amador (independentemente das faixas de operação) |
144 |
A.1.4 – Fixo |
||
A.1.4.1 – Ponto a ponto |
||
A.1.4.1.1 – Estação fixa (4) (5) |
||
1250 |
A.1.4.1.1.1 – Classe «A» f ≤ 30 MHz |
2268 |
A.1.4.1.1.2 – Classe «B» 30 MHz < f ≤ 1000 MHz |
||
1255 |
A.1.4.1.1.2.1 – Classe «B1» |
1356 |
1260 |
A.1.4.1.1.2.2 – Classe «B2» (6) |
1008 |
1265 |
A.1.4.1.1.3 – Classe «C» f >1 GHz |
∆f(MHz)×504 |
A.1.4.2 – Ponto a multiponto |
||
1270 |
A.1.4.2.1 – Estação central |
1356 |
1275 |
A.1.4.2.2 – Estação periférica |
672 |
A.1.5 – Fixo por satélite |
||
A.1.5.1 – Estação terrena (7) (8) |
||
A.1.5.1.1 – Fonia, texto, fax e dados |
||
1280 |
A.1.5.1.1.1 – Classe «D» n ≤ 1 |
2172 |
1285 |
A.1.5.1.1.2 – Classe «E» 1 < n ≤ 12 |
8856 |
1290 |
A.1.5.1.1.3 – Classe «F» t ≤ 1 |
33456 |
A.1.5.1.2 – Vídeo e som (televisão) |
||
A.1.5.1.2.1 – Classe «G» t ≤ 1 |
||
1295 |
A.1.5.1.2.1.1 – Serviço permanente |
31872 |
1300 |
A.1.5.1.2.1.2 – Serviço esporádico |
15936 |
A.1.6 – Móvel terrestre |
||
A.1.6.1 – Sistemas convencionais |
||
1305 |
A.1.6.1.1 – Estação base (com função de repetidor) |
540 |
1310 |
A.1.6.1.2 – Estação base (sem função de repetidor) |
324 |
1312 |
A.1.6.1.3 – Amplificador (independentemente do número de frequências de operação) |
500 |
A.1.6.1.4 – Estação móvel |
||
1315 |
A.1.6.1.4.1 – «Simplex» |
96 |
1320 |
A.1.6.1.4.2 – «Half-duplex» (por cada par de frequências de operação) |
144 |
A.1.6.1.5 – Estação portátil |
||
1325 |
A.1.6.1.5.1 – «Simplex» |
96 |
1330 |
A.1.6.1.5.2 – «Half-duplex» (por cada par de frequências de operação) |
144 |
A.1.6.2 – Sistema de troncas (5) |
||
1335 |
A.1.6.2.1 – Estação base (com função de repetidor) |
∆f(kHz)×72 |
1340 |
A.1.6.2.2 – Estação base (sem função de repetidor) (independentemente do número de frequências de operação) |
324 |
1345 |
A.1.6.2.3 – Estação móvel (independentemente do número de frequências de operação) |
264 |
1350 |
A.1.6.2.4 – Estação portátil (independentemente do número de frequências de operação) |
264 |
1351 |
A.1.6.2.5 – Amplificador (independentemente do número de frequências de operação) |
500 |
A.1.6.3 – Sistemas para reportagens de radiodifusão |
||
A.1.6.3.1 – Estação base |
||
1355 |
A.1.6.3.1.1 – Programas radiofónicos |
2592 |
1360 |
A.1.6.3.1.2 – Programas de televisão |
8640 |
A.1.6.3.2 – Estação móvel |
||
1365 |
A.1.6.3.2.1 – Programas radiofónicos |
1296 |
1370 |
A.1.6.3.2.2 – Programas de televisão |
4320 |
A.1.7 – Radiodifusão |
||
A.1.7.1 – Estação de radiodifusão sonora (9) |
||
A.1.7.1.1 – Faixa (526.5 kHz - 1606.5 kHz) |
||
1375 |
A.1.7.1.1.1 – Classe «H» P ≤ 1 kW |
4488 |
1380 |
A.1.7.1.1.2 – Classe «I» 1 kW < P ≤ 10 kW |
9012 |
1385 |
A.1.7.1.1.3 – Classe «J» 10 kW<P ≤ 100 kW |
18012 |
1390 |
A.1.7.1.1.4 – Classe «L» P > 100 kW |
36012 |
A.1.7.1.2 – Faixa (87 MHz - 108 MHz) |
||
1395 |
A.1.7.1.2.1 – Classe «M» P ≤ 100 W | 4488 |
1400 |
A.1.7.1.2.2 – Classe «N» 100 W < P ≤ 1 kW |
9012 |
1405 |
A.1.7.1.2.3 – Classe «O» 1 kW < P ≤ 10 kW |
18012 |
1410 |
A.1.7.1.2.4 – Classe «P» P > 10 kW |
36012 |
A.1.7.2 – Estação de radiodifusão televisiva (9) |
||
1415 |
A.1.7.2.1 – Classe «Q» P ≤ 10 W |
9012 |
1420 |
A.1.7.2.2 – Classe «R» 10 W < P ≤ 100 W |
18012 |
1425 |
A.1.7.2.3 – Classe «S» 100 W < P ≤ 1 kW |
27012 |
1430 |
A.1.7.2.4 – Classe «T» P > 1 kW |
45012 |
A.1.8 – Móvel marítimo |
||
A.1.8.1 – Estação costeira ou em terra |
||
1435 |
A.1.8.1.1 – Canais de utilização comum: emergência, operações portuárias, etc. (independentemente do número de frequências de operação) |
600 |
1440 |
A.1.8.1.2 – Canal radiotelefónico privativo |
960 |
1445 |
A.1.8.1.3 – Canal radiotelegráfico privativo |
300 |
A.1.8.2 – Estação de embarcação |
||
1450 |
A.1.8.2.1 – Canais de utilização comum: emergência, operações portuárias, etc. (independentemente do número de frequências de operação) (25) |
300 |
1455 |
A.1.8.2.2 – Canal radiotelefónico privativo |
264 |
1460 |
A.1.8.2.3 – Canal radiotelegráfico privativo |
156 |
A.1.9 – Radionavegação |
||
1465 |
A.1.9.1 – Estação de radionavegação marítima |
240 |
1470 |
A.1.9.2 – Estação de radionavegação aeronáutica |
240 |
A.1.10 – Radiolocalização |
||
1475 |
A.1.10.1 – Estação terrestre de radiolocalização |
240 |
1480 |
A.1.10.2 – Estação móvel de radiolocalização |
240 |
A.1.11 – Auxiliares de meteorologia |
||
1485 |
A.1.11.1 – Radiossonda |
432 |
A.1.12 – Meteorologia por satélite |
||
1490 |
A.1.12.1 – Estação terrena |
864 |
A.1.13 – Chamada de pessoas |
||
A.1.13.1 – Exterior |
||
1495 |
A.1.13.1.1 – Estação base |
4560 |
1500 |
A.1.13.1.2 – Estação móvel ou portátil |
120 |
A.1.13.2 – Interior (indução) |
||
1505 |
A.1.13.2.1 – Estação base |
1200 |
1510 |
A.1.13.2.2 – Estação móvel ou portátil |
120 |
A.1.14 – Rádio pessoal |
||
1515 |
A.1.14.1 – Estação de rádio pessoal |
360 |
A.1.15 – Outros serviços não especificados |
||
1520 |
A.1.15.1 – Estação em terra (não móvel) |
1272 |
1525 |
A.1.15.2 – Estação móvel |
624 |
1530 |
A.1.15.3 – Estação portátil |
840 |
A.2 – Autorização temporária |
||
1535 |
A.2.1 – Estação temporária (10) |
1/6×Te |
B – SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA (11) |
||
B.1 – Chamada de pessoas |
||
B.1.1 – Serviço territorial |
||
1540 |
B.1.1.1 – Estação base |
960 |
1545 |
B.1.1.2 – Estação móvel ou portátil (12) (24) (independentemente do número de frequências de operação) |
24 |
B.1.2 – Serviço itinerante |
||
1550 |
B.1.2.1 – Estação base |
960 |
1555 |
B.1.2.2 – Estação móvel ou portátil (12) (independentemente do número de frequências de operação) |
24 |
B.2 – Telecomunicações móveis terrestres (5) |
||
B.2.1 – Estação base |
||
B.2.1.1 – «Global System for Mobile communications» (GSM) |
||
1560 |
B.2.1.1.1 – Com P.A.R. ≤ 10W | ∆f(kHz)×18 |
1561 |
B.2.1.1.2 – Com P.A.R. > 10W |
∆f(kHz) × 30 |
1563 |
B.2.1.2 – Sistemas baseados na tecnologia «Code Division Multiple Access» (CDMA) (independentemente do número de estações base e de frequências de operação) |
Faixa atribuída(kHz) × 250 |
1564 |
B.2.1.3 – Sistemas baseados na tecnologia «Code Division Multiple Access» (CDMA) (destina-se apenas a equipamentos utilizados temporariamente) |
∆f(kHz) ×1 |
B.2.2 – Estação móvel ou portátil |
||
1565 |
B.2.2.1 – Serviço local (por cada número local) (13) (24) (independentemente do número de frequências de operação) |
120 |
B.2.2.2 – Serviço itinerante |
||
1567 |
B.2.2.2.1 – Comunicação de voz ou de voz com vídeo (por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico) |
0,30 |
B.2.2.2.2 – Outros |
||
1569 |
B.2.2.2.2.1 – Mensagens taxadas por cada transmissão ou recepção (por cada mensagem transmitida ou recebida; mensagens curtas apenas por cada transmissão) |
0,10 |
1571 |
B.2.2.2.2.2 – Comunicação taxada pela quantidade de transmissão |
10% das taxas dos serviços aprovadas |
1573 |
B.2.2.3 – Cartões pré-pagos (24) |
10% do valor facial do cartão ou do montante da recarga |
1575 |
B.2.3 – Amplificador de célula (independentemente da largura da faixa de operação) |
720 |
1577 |
B.2.4 – Estação de protecção |
1200 |
1579 |
B.2.5 – Número especial do serviço telefónico móvel (por cada número) (14) |
2000 |
B.3 – Móvel terrestre (5) (Sistema de troncas) |
||
1585 |
B.3.1 – Estação base (com ou sem função de repetidor) |
∆f(kHz)×84 |
1590 |
B.3.2 – Estação móvel ou portátil (independentemente do número de frequências de operação) |
492 |
1591 |
B.3.3 – Amplificador (independentemente do número de frequências de operação) |
1080 |
B.4 – Lacete local sem fios (5) (15) (16) |
||
1595 |
B.4.1 – Estação base |
∆f(MHz)×1200 |
1600 |
B.4.2 – Estação portátil |
Isenta |
B.5 – Serviço de comunicação pessoal (5) |
||
1601 |
B.5.1 – Estação base |
∆f(kHz)×54 |
B.5.2 – Estação móvel ou portátil (independentemente do número de frequências de operação) |
||
1602 |
B.5.2.1 – Serviço local |
300 |
1603 |
B.5.2.2 – Serviço itinerante (por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico) |
0,20 |
B.6 – Sistema de distribuição de microondas ponto-multiponto |
||
1604 |
B.6.1 – Estação central (17) |
Faixa atribuída (kHz)×1,5 |
C – ESTAÇÕES DIVERSAS |
||
1605 |
C.1 – Estação experimental (18) |
456 |
1610 |
C.2 – Radiomicrofone |
456 |
1615 |
C.3 – Instalações industrial, científica, médica e outras |
456 |
1620 |
C.4 – Telecomando e telecontrolo |
324 |
C.5 – Recepção privativa de programas de televisão |
||
1625 |
C.5.1 – Estação terrena (dependentemente do número de antenas de cada sistema individual) |
600 |
1635 |
C.6 – Radioalarme (independentemente do número de frequências de operação) |
456 |
C.7 – Estação em situação de reserva (10) |
||
1640 |
C.7.1 – Reserva activa (19) |
1/6×Te |
1645 |
C.7.2 – Reserva passiva |
1/12×Te |
1650 |
C.8 – Repetidor passivo |
1/12×Te |
D – SITUAÇÕES ESPECIAIS |
||
1655 |
D.1 – Utilização exclusiva de canal, simplex ou duplex, em faixas partilhadas (para além da taxa devida) (20) |
N×6000 |
1660 |
D.2 – Reserva de canal (21) |
1/12×Ue |
1665 |
D.3 – Servidão radioeléctrica |
12000 |
III – De natureza técnica |
||
A – ENSAIO DE HOMOLOGAÇÃO |
||
A.1 – Equipamentos de utilização corrente |
||
A.1.1 – Equipamentos de amador, de rádio pessoal, de telefones sem fios, de lacete local sem fios (privados) |
||
A.1.1.1 – Ensaio de tipo |
||
1670 |
A.1.1.1.1 – Emissor/receptor |
150 |
1675 |
A.1.1.1.2 – Emissor ou receptor |
100 |
A.1.1.2 – Ensaio individual |
||
1680 |
A.1.1.2.1 – Emissor/receptor |
50 |
1685 |
A.1.1.2.2 – Emissor ou receptor |
30 |
A.1.2 – Outros equipamentos |
||
A.1.2.1 – Ensaio de tipo |
||
1690 |
A.1.2.1.1 – Emissor/receptor | 1200 |
1695 |
A.1.2.1.2 – Emissor ou receptor |
800 |
A.1.2.2 – Ensaio individual |
||
1700 |
A.1.2.2.1 – Emissor/receptor | 150 |
1705 |
A.1.2.2.2 – Emissor ou receptor |
90 |
A.2 – Equipamentos de utilização especial |
||
A.2.1 – Serviços de radiodifusão, fixo por satélite, telecomunicações móveis terrestres, móvel terrestre de troncas |
||
1710 |
A.2.1.1 – Ensaio de tipo (consoante os trabalhos e meios envolvidos) |
800 a 7200 |
1715 |
A.2.1.2 – Ensaio individual (consoante os trabalhos e meios envolvidos) |
100 a 1200 |
A.3 – Equipamentos homologados por entidades competentes de outros territórios ou países |
||
A.3.1 – Reconhecimento da homologação |
||
A.3.1.1 – Homologação de tipo |
||
1720 |
A.3.1.1.1 – Emissor/receptor |
450 |
1725 |
A.3.1.1.2 – Emissor ou receptor |
300 |
A.3.1.2 – Homologação individual |
||
1730 |
A.3.1.2.1 – Emissor/receptor |
80 |
1735 |
A.3.1.2.2 – Emissor ou receptor |
50 |
B – EXAME PARA RÁDIO-OPERADOR |
||
B.1 – Rádio-operador amador |
||
1740 |
B.1.1 – Prova teórica |
144 |
1745 |
B.1.2 – Prova prática |
144 |
1750 |
B.1.3 – Prova de morse |
144 |
B.2 – Rádio-operador profissional |
||
1755 |
B.2.1 – Prova teórica |
360 |
1760 |
B.2.2 – Prova prática |
360 |
1765 |
B.2.3 – Prova de morse |
360 |
C – VISTORIA (22) |
||
C.1 – Serviços móvel terrestre, amador, pessoal, etc. |
||
1770 |
C.1.1 – Vistoria normal |
80 |
1775 |
C.1.2 – Vistoria extraordinária |
100 |
C.2 – Serviços móvel, marítimo e aeronáutico |
||
1780 |
C.2.1 – Vistoria normal |
80 |
1785 |
C.2.2 – Vistoria extraordinária |
100 |
C.3 – Serviços de radiodifusão, fixo por satélite, telecomunicações móveis terrestres e móvel terrestre de troncas (consoante os trabalhos e meios envolvidos) |
||
1790 |
C.3.1 – Vistoria normal |
80 a 3000 |
1795 |
C.3.2 – Vistoria extraordinária |
100 a 3000 |
D – SELAGEM/DESSELAGEM (22) |
||
D.1 – Selagem |
||
1800 |
D.1.1 – No local |
100 |
1805 |
D.1.2 – No laboratório da DSRT |
50 |
D.2 – Desselagem |
||
1810 |
D.2.1 – No local |
100 |
1815 |
D.2.2 – No laboratório da DSRT |
50 |
E – DIVERSOS |
||
1820 |
E.1 – Travessia de rua por baixada de antena |
1200 |
Multas |
||
I – De natureza administrativa |
||
1825 |
A.1 – Pagamento fora do prazo (23) |
1/6×Id |
1830 |
A.2 – Por não renovação da licença |
400 |
1835 |
A.3 – Vendas não notificadas |
400 a 2400 |
1840 |
A.4 – Falsas declarações |
1500 |
1845 |
A.5 – Reincidência |
Dobro |
1850 |
A.6 – Infracções não especificadas |
300 a 1000 |
II – De natureza exploratória |
||
1855 |
A.1 – Estação não licenciada |
1500 a 15000 |
1860 |
A.2 – Infracções «muito graves» |
1500 a 20000 |
1865 |
A.3 – Infracções «graves» |
1000 a 10000 |
1870 |
A.4 – Infracções «leves» |
500 a 5000 |
1875 |
A.5 – Reincidência |
Dobro |
1880 |
A.6 – Infracções não especificadas |
500 a 5000 |
NOTAS
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Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica. [Página Principal |
Diplomas Legais]
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