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Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2002

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 5 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, o Chefe do Executivo manda:

1. A "Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.", é licenciada para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da licença anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de Junho de 2002.

 

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


Licença n.º 1/2002
(Anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2002)

Serviços de Telecomunicações de Uso Público Móveis Terrestres

1. Objecto

1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) confere, pelo presente título, à "澳門電訊有限公司", em português "Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L." (também com a denominação inglesa "Macau Telecommunications Company Limited"), com sede na RAEM, na Rua de Lagos, sem número, Edifício Telecentro, Taipa, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 1 342 (SO), adiante designada por "Titular", o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, funcionando dentro das seguintes faixas de frequência:

890 - 915 MHz
935 - 960 MHz
1710 - 1785 MHz
1805 - 1880 MHz

2. A especificação das frequências a consignar é feita nos termos da legislação aplicável.

2. Conceitos

Os conceitos utilizados na presente Licença devem ser entendidos no sentido estabelecido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT).

3. Prazo de validade

1. A presente Licença é válida pelo prazo de 8 anos, a contar da data da sua emissão.

2. A licença pode ser renovada pelo mesmo período ou por período inferior, a requerimento do Titular devidamente fundamentado, dirigido ao Chefe do Executivo até 2 anos antes do seu termo, verificadas as condições e os requisitos legais de que dependa a sua atribuição.

4. Caução

1. No prazo de 30 dias após a emissão da Licença, o Titular deve prestar caução a favor do Governo da RAEM para todo o período de validade da mesma, por meio de depósito de $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas) em dinheiro em um dos bancos agentes da RAEM ou de garantia bancária idónea ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação ("first demand"), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.

2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações do Titular decorrentes da Licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito desta.

3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito.

4. Em caso de revogação da Licença por motivo imputável ao Titular, a caução reverte a favor do Governo da RAEM.

5. No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação por motivo não imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada.

6. Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo não imputável ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta da RAEM durante o tempo que durar a suspensão.

5. Taxas

1. É devido pelo Titular o pagamento à RAEM de uma taxa anual de valor correspondente a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas, a efectuar trimestralmente, dentro dos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitar.

2. Pela renovação da Licença é também devido o pagamento de uma taxa de $ 100 000,00 (cem mil patacas), a efectuar no prazo de 15 dias após a publicação do despacho de renovação.

3. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Direcção dos Serviços de Finanças, após notificação para o efeito do Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação (GDTTI).

4. O pagamento das taxas devidas pela Licença não isenta o Titular do pagamento das demais taxas e impostos legalmente aplicáveis, incluindo as relativas à utilização do espectro radioeléctrico.

6. Transmissibilidade dos direitos emergentes da Licença

1. Os direitos emergentes da Licença podem ser transmitidos, a título oneroso ou gratuito, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.

2. A autorização referida no número anterior pode ser recusada com fundamento no interesse público ou na salvaguarda do desenvolvimento económico e social da RAEM.

7. Renúncia

1. O Titular pode, a todo o tempo, renunciar aos direitos conferidos pela Licença, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo, a qual deve ser requerida com a antecedência mínima de 1 ano.

2. Em caso de renúncia, o Titular é responsável pela continuidade da prestação dos serviços aos subscritores que assim o desejem, designadamente através da celebração de acordos com outras entidades licenciadas.

3. A renúncia à Licença não exime o Titular do pagamento das multas ou indemnizações que sejam devidas no âmbito das actividades licenciadas.

8. Suspensão e revogação por incumprimento

1. A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo quando o Titular não respeite os termos e condições em que é atribuída, designadamente quando se verifique:

1) A violação de condições da Licença ou de normas legais sobre inviolabilidade e sigilo das comunicações, bem como sobre protecção de dados pessoais e reserva da vida privada;

2) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação dos serviços, por motivo directamente imputável ao Titular;

3) A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não licenciados;

4) A transmissão não autorizada de direitos emergentes da Licença;

5) A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos instalados, tendo em conta as exigências estabelecidas na presente Licença e nos planos em anexo;

6) A prática de actos que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;

7) A não prestação ou a não reconstituição da caução;

8) A falta de pagamento das taxas devidas pela Licença;

9) O desrespeito reiterado das indicações e recomendações do Governo;

10) A mudança da sede social ou da administração principal do Titular para o exterior da RAEM;

11) A alteração do objecto social, a redução do capital, a fusão, a cisão ou a dissolução não autorizadas do Titular;

12) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património do Titular.

2. A suspensão ou a revogação da Licença não serão declaradas sem prévia audição do Titular e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.

3. A suspensão ou a revogação da Licença por incumprimento não conferem ao Titular o direito a qualquer indemnização, nem o isentam do pagamento das taxas e multas que sejam devidas, não o exonerando também da eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente previstas.

9. Suspensão e revogação por razões de interesse público

1. Para além dos casos previstos na cláusula anterior, a Licença pode ainda ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Chefe do Executivo quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos legalmente protegidos do Titular.

2. A suspensão ou a revogação da Licença por razões de interesse público conferem ao Titular o direito a uma justa indemnização, nos termos da lei.

3. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou da revogação da Licença.

10. Objecto social do Titular

O objecto social do Titular deve incluir o exercício das actividades licenciadas, designadamente a instalação e operação de redes públicas de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.

11. Sede e estatutos do Titular

1. O Titular deve obrigatoriamente ter a sua sede e administração principal na RAEM.

2. Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os termos e condições da Licença.

3. O Titular não pode, sem prévia autorização do Chefe do Executivo, realizar qualquer dos seguintes actos:

1) Alteração do objecto social;

2) Redução do capital social;

3) Cisão, fusão ou dissolução da sociedade.

12. Auditoria e envio das contas

1. As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas inscritos na RAEM.

2. O Titular fica obrigado a apresentar ao Governo, no prazo de 15 dias após a sua aprovação, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de auditoria.

13. Planos

1. O Titular fica obrigado a cumprir os seguintes planos relativos à parte da empresa afecta à exploração dos serviços a prestar no âmbito da presente Licença, em anexo à mesma e da qual fazem parte integrante:

1) Descrição da estrutura da empresa, com indicação discriminada do seu número actual de trabalhadores residentes e não-residentes;

2) Plano de investimentos a 5 anos;

3) Plano estratégico de desenvolvimento a 5 anos.

2. Após o quinto ano, o Titular fica obrigado a apresentar planos anuais ao Governo, para apreciação e aprovação, até 30 de Novembro anterior ao período a que respeitam.

14. Direitos do Titular

1. Para além dos previstos na lei ou em outras disposições da presente Licença, constituem direitos do Titular:

1) A interligação às demais redes públicas de telecomunicações, com observância da regulamentação e especificações técnicas aplicáveis, nos termos de acordos de interligação celebrados com as outras entidades licenciadas e homologados pelo Governo ou, no caso da interligação à rede básica de telecomunicações, em condições de igualdade com as outras entidades licenciadas;

2) A instalação do seu próprio mecanismo de acesso internacional, com ligação directa a um operador internacional ou recorrendo às infra-estruturas externas de telecomunicações disponíveis, para o encaminhamento das telecomunicações originadas ou terminadas em números locais do respectivo serviço de telecomunicações de uso público móvel terrestre, estando-lhe vedado proceder ao encaminhamento das chamadas de ou para números do serviço fixo de telefone, salvo no caso da prestação dos serviços devidamente autorizados;

3) O acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;

4) A colocação de estações e antenas em edifícios e de cabos em vias públicas, obtida a autorização das entidades competentes, desde que os equipamentos estejam tecnicamente aprovados e se encontre demonstrada a necessidade da sua instalação, para ligação das estações aos centros de comutação da rede de telecomunicações, e a instalação das restantes infra-estruturas de telecomunicações necessárias à implantação da rede licenciada, nos termos legais aplicáveis às demais redes públicas e privativas de telecomunicações.

2. É da exclusiva responsabilidade do Titular a reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior.

15. Obrigações do Titular

Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas na presente Licença, são obrigações do Titular:

1) Tomar as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das comunicações dos serviços prestados, bem como para a protecção dos dados pessoais e da reserva da vida privada;

2) Manter na RAEM os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação das actividades licenciadas;

3) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente e dar adequada publicidade às alterações à sua rede de telecomunicações, obtendo as autorizações legalmente previstas;

4) Acompanhar a evolução técnica, adoptando as tecnologias e os serviços mais avançados no âmbito das actividades licenciadas, tendo em conta as exigências estabelecidas na Licença e nos planos em anexo;

5) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências radioeléctricas atribuídas;

6) Garantir a segurança do funcionamento da sua rede pública de telecomunicações e a manutenção da respectiva integridade, efectuando os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos relacionados com a prestação dos serviços;

7) Efectuar, a expensas próprias, todos os testes aos respectivos equipamentos e serviços que lhes sejam requeridos, nos locais e de acordo com o calendário razoavelmente definidos;

8) Desenvolver a sua actividade de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;

9) Observar o plano de numeração da RAEM e utilizar os números atribuídos de forma efectiva e eficiente;

10) Permitir às demais entidades licenciadas a interligação à sua rede pública de telecomunicações objecto da presente Licença;

11) Observar as mesmas condições aplicáveis às demais entidades licenciadas relativamente à interligação entre a sua rede pública de telecomunicações objecto da presente Licença e a rede básica de telecomunicações, registando também, com a separação contabilística, as quantias devidas no processo de interligação;

12) Garantir a portabilidade do número e a sua efectivação, nos termos a acordar com as demais entidades licenciadas, sujeitos a homologação do Governo;

13) Assegurar o serviço de transferência de chamadas entre números de diferentes redes públicas de telecomunicações, com ressalva do disposto na alínea 2) do n.º 1 da cláusula anterior;

14) Manter contabilidade actualizada e registos do tráfego e outros relevantes em relação a cada serviço prestado, de acordo com as instruções do Governo, disponibilizando-os para consulta quando requerido;

15) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização das telecomunicações e franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados pelas entidades competentes, o acesso a todas as suas instalações;

16) Comunicar ao Governo a celebração de contratos com outras entidades no âmbito das actividades licenciadas, identificando as partes e o objecto dos contratos, com descrição dos serviços a prestar, reservando-se o Governo o direito de determinar a sua rectificação quando houver indícios de práticas que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;

17) Pagar pontualmente as taxas devidas pela Licença;

18) Cumprir as obrigações de serviço universal e comparticipar nos respectivos custos, de acordo com a regulamentação específica aplicável;

19) Garantir a existência de serviços de assistência comercial e de participação de avarias, com números de telefone de utilização gratuita;

20) Garantir a utilização gratuita dos números de telefone dos sistemas de emergência;

21) Observar a legislação em vigor na RAEM, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes;

22) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT.

16. Relações com outras entidades licenciadas e com os utilizadores

1. O Titular deve garantir, em termos de igualdade, o acesso das outras entidades licenciadas aos serviços prestados, mediante o pagamento de preços devidamente discriminados.

2. O Titular não pode recusar o acesso aos serviços prestados, em qualquer das modalidades previstas, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, devendo iniciar a sua prestação o mais rapidamente possível.

17. Interligação

1. Não é permitido ao Titular recusar, discriminar ou impor dificuldades injustificadas à interligação das outras entidades licenciadas à sua rede pública de telecomunicações objecto da presente Licença, garantidas que estejam a compatibilidade técnica e a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2. As condições de interligação, incluindo os respectivos preços, constam de acordos celebrados entre o Titular e as outras entidades licenciadas e homologados pelo Governo.

3. O Titular está obrigado a disponibilizar aos requerentes de interligação, mediante pedido, todas as informações e especificações necessárias para a interligação.

4. O Titular está obrigado a respeitar a confidencialidade da informação obtida para efeitos de interligação, utilizando-a exclusivamente para o fim a que se destina.

5. Na falta de acordo entre o Titular e as outras entidades licenciadas quanto às condições de interligação, estas podem ser estabelecidas pelo Governo, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, os custos reais do serviço e os direitos e interesses legalmente protegidos dos operadores e utilizadores.

6. O Titular deve permitir a interligação da sua rede com redes privativas de telecomunicações, quando legalmente possível.

18. Continuidade de operação da rede e da prestação dos serviços

1. O Titular fica obrigado a garantir a continuidade de operação da sua rede de telecomunicações e da prestação dos serviços licenciados, nos termos previstos nos acordos a celebrar com outros operadores e com os utilizadores.

2. Salvo em casos de força maior ou de avarias imprevisíveis, a operação da rede ou a prestação dos serviços só podem ser restringidas ou interrompidas mediante prévia autorização do Governo.

3. Fora dos casos previstos no número anterior, o Titular é responsável pelos prejuízos que a restrição ou interrupção causar às contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 ou a terceiros.

4. Quando for previsível uma restrição ou interrupção, o Governo, as contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 e, caso se justifique, o público em geral devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da mesma.

19. Qualidade dos serviços

1. O Titular obriga-se a prestar os serviços licenciados em conformidade com os indicadores básicos de qualidade fixados pelo Governo.

2. O Titular deve fornecer ao Governo, sempre que solicitado, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade dos serviços prestados.

20. Restrição e interrupção de serviços a outros operadores e a utilizadores

1. O Titular pode suspender ou cessar a prestação de serviços aos utilizadores ou a outros operadores nos seguintes casos:

1) Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis;

2) Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias devidas pelos serviços prestados.

2. Nos casos referidos no número anterior, o utilizador ou o operador faltosos devem ser notificados com antecedência suficiente para suprirem a falta.

21. Preços

1. Os serviços prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar, de acordo com os preços e modalidades de cobrança e pagamento aprovados pelo Governo.

2. Os preços devem ser fixados em níveis tão próximos quanto possível do custo dos serviços prestados, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento do Titular.

3. O Titular deve divulgar regularmente os preços praticados e fornecer aos utilizadores uma facturação que especifique de forma adequada os serviços prestados e os preços aplicados.

4. O Titular deve submeter à aprovação do Governo as alterações a introduzir nos preços dos serviços prestados.

5. Caso os preços sejam considerados susceptíveis de falsear as condições de concorrência, ou irrazoáveis quando comparados com os praticados por operadores semelhantes desta região do globo, pode o Governo, em decisão fundamentada, determinar a sua alteração, designadamente fixando valores máximos.

22. Entidade fiscalizadora

1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente Licença, bem como das actividades do Titular no seu âmbito, cabe ao GDTTI.

2. A entidade fiscalizadora pode tomar todas as providências que julgue necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação dos serviços e do cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e quando o entender, a exactidão das informações, elementos e dados por este fornecidos.

23. Fiscalização

Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o Titular fica obrigado a:

1) Franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados, o acesso a todas as suas instalações;

2) Prestar à entidade fiscalizadora todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;

3) Disponibilizar à entidade fiscalizadora, para consulta, todos os livros, registos e documentos;

4) Efectuar perante a entidade fiscalizadora os ensaios que por esta lhe forem solicitados, de forma a avaliar as características e condições de funcionamento dos equipamentos e as condições de prestação dos serviços.


ANEXO

Com vista a ir ao encontro das tendências do mercado e das evolutivas necessidades dos clientes relativamente a produtos e serviços de telefone móvel, estrategicamente, a CTM constituiu uma Unidade do Serviço Móvel responsável pelo serviço de telefone móvel e funções técnicas. Em conjunto com outras equipas funcionais provenientes das áreas de Vendas, Assistência aos Clientes, Financeira, Recursos Humanos e Administração, Comunicações, Assuntos da Sociedade e Regulatórios e Tecnologia e Plataforma, a CTM dedica um total de 300 funcionários ao seu serviço de telefone móvel. Com uma estrutura de equipa devidamente qualificada, constituída por funcionários locais com formação adequada, dedicados e profissionais, a CTM pode garantir a exploração dos serviços de forma adequada e com boa qualidade, oferecendo aos seus clientes os serviços de telecomunicações mais modernos e eficientes.

Organograma

Plano Quinquenal de Investimentos

Nos próximos cinco anos, o Serviço Móvel da CTM investirá um total de 330 milhões de patacas em melhorias e desenvolvimentos futuros do serviço de telefone móvel.

Planos Quinquenais Estratégicos

Objectivos de Marketing

  • Transformar os produtos e serviços móveis em artigos de consumo com vista a alcançar uma maior taxa de penetração do serviço de telefone móvel.
  • Oferecer uma gama diversificada de produtos e serviços personalizados.
  • Reforçar a confiança dos clientes através da melhoria dos valores de marca.
  • Ser inovador e pioneiro em termos tecnológicos.
  • Atingir a eficiência operacional e melhorar a qualidade do serviço.

Estratégias de Marketing

  • Garantir uma rede de alta qualidade com uma boa cobertura interior e exterior.
  • Com uma equipa completa de especialistas bem formados e profissionais e o apoio de tecnologia avançada, o Serviço Móvel da CTM procederá a investimentos adicionais em serviços de valor acrescentado (como informações móveis, dados móveis, multimédia móvel e outros produtos e serviços inovadores e diversificados) com vista a disponibilizar produtos e serviços móveis mais completos e personalizados.
  • Através de uma boa e extensa rede de clientes, fundamentada em necessidades diferenciadas dos seus clientes comerciais, o Serviço Móvel da CTM disponibilizará mais soluções feitas por medida às empresas com produtos e serviços móveis de alta qualidade.
  • Estabelecimento de uma marca forte apoiada por atributos chave em termos de perícia, atenção e confiança.
  • Com o rápido desenvolvimento da indústria do Turismo em Macau, a CTM disponibilizará uma rede e cobertura roaming de boa qualidade nos serviços de voz, dados e serviços de IDD (marcação automática internacional) aos visitantes.
  • Com o apoio da RAEM, em conjunto com o desenvolvimento do devido mercado, a CTM (o serviço móvel) irá continuar a introduzir novas tecnologias de telecomunicações, para que clientes possam gozar dos devidos serviços ao nível internacional.

Assistência aos Clientes

Com serviços de linha directa de boa qualidade, eficientes e funcionamento ininterrupto, centros de assistência aos clientes, uma gama de produtos e serviços de valor acrescentado inovadora e exaustiva, em conjunto com o princípio "Os Clientes em Primeiro Lugar", o Serviço Móvel da CTM tem vindo a acrescentar valor aos seus serviços que abrange informações sobre facturação, alteração do plano de assinatura e método de pagamento através de linha directa e Internet, serviço profissional pré e pós-venda, gestão eficiente de reparação de aparelhos, garantia de qualidade dos produtos e serviços. Todos estes factores contribuíram para a construção de uma marca forte e fiável, assim como ajudaram a alcançar um elevado nível de satisfação dos clientes e a cimentar uma relação com os clientes de longo prazo.

Responsabilidade Social

Futuramente, o Serviço Móvel da CTM continuará a organizar, participar e envolver-se num maior número de actividades sociais tendentes a demonstrar a sua preocupação e responsabilidade relativamente à sociedade de Macau.

Desenvolvimento da Plataforma de Rede

Panorama de tecnologia

  • Melhorar e reforçar a cobertura telefónica móvel interior e exterior e disponibilizar a melhor qualidade de rede.
  • Prosseguir a expansão da rede para satisfazer as necessidades cada vez maiores do mercado em termos de serviços móveis.
  • Explorar serviços mais inovadores e de valor acrescentado possíveis com o desenvolvimento da tecnologia.
  • Com a actual tecnologia 2G e 2.5G, que será melhorada com serviços de dados móveis, o Serviço Móvel da CTM proporcionará uma diversificada gama de serviços de valor acrescentado para satisfazer as necessidades dos clientes e em constante mudança.
  • Dependendo do desenvolvimento futuro e das necessidades dos clientes, o Serviço Móvel da CTM está pronto a investir na nova tecnologia que, no final, beneficiará os seus clientes.
  • À luz da liberalização da actividade dos jogos de fortuna e azar e o rápido desenvolvimento do sector de entretenimento em Macau, o Serviço Móvel da CTM maximizará a oportunidade que se lhe apresenta através do aumento da capacidade da rede e dos recursos necessários nestas áreas.

Calendário de Instalação da Rede

Com base em previsões e futuras necessidades do mercado, o Serviço Móvel da CTM implementará o seguinte plano de instalação da rede:

Ano

2002

2003

2004

2005

2006

Número de Estações de Base Exteriores

162

172

182

192

197

Número de Repetidores Interiores

75

105

135

155

175


Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica.

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Data da última actualização: 15/07/2004