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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Ordem Executiva n.º 14/2003
Tendo em consideração a proposta da Companhia de Telecomunicações de Macau,
S.A.R.L.;
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Contrato de Concessão do
Serviço Público de Telecomunicações;
Ouvido o Conselho de Consumidores;
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica
da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar
a presente ordem executiva:
Artigo 1.º
Objecto
São aprovados os seguintes aditamentos ao item 1.1 - SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO
LOCAL do artigo 1.0 - REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA, do tarifário do
serviço público de telecomunicações, prestado pela Companhia de
Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º
6/2001, publicada no Boletim Oficial n.º 6, I Série, de 5 de Fevereiro de
2001:
1)
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N.º
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Designação
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[...]
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6.1.5
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[...]
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Programas disponíveis:
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[...]
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13 - Recusa de chamadas 6A, 6B, 6C
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6A A lista de recusa de chamadas tem capacidade máxima para 100 números de
telefone.
6B Esta função não é aplicável ao centrex, linhas de marcação directa,
PABX, sistemas de key-line e telefones-mealheiro públicos e privados.
6C Esta função não é afectada pelo serviço de restrição de
identificação do número chamador.
2)
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N.º
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Designação
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Instalação
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Assinatura mensal
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Patacas
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Patacas
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[...]
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15
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Função de remarcação automática 11A, 11B
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50
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10
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11A A função de remarcação automática pode ser activada para efectuar
chamadas para as linhas telefónicas locais fixa e móvel. Esta função não
está disponível para números de fax, linhas de marcação directa, PABX e
sistemas de key-line.
11B A função de remarcação automática não é aplicável a clientes de
fax, centrex, linhas de marcação directa, PABX, sistemas de key-line e
telefones-mealheiro públicos e privados.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
6 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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