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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAUOrdem Executiva n.º 13/2002Tendo em consideração a descida verificada no custo dos aparelhos telefónicos nos últimos anos e o número crescente de incidentes com os terminais de dados para circuitos privados, mormente perda ou danos devido a negligência dos utentes; Reconhecendo-se, por isso, a necessidade de introduzir alterações ao tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001; Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações; Ouvido o Conselho de Consumidores; Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva: Artigo 1.º 1. Os números 8 e 8.1 do ponto 1.1 - SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO LOCAL do artigo 1.0 - REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA do tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001, passam a ter a seguinte redacção:
CE: custo do equipamento ou componente a substituir 9 A quantia a cobrar não poderá ser inferior a 100 Patacas. 2. É aditado um novo ponto ao artigo 2.0 - CIRCUITOS PRIVATIVOS do mesmo tarifário, com a seguinte redacção: 2.7 - DANOS EM EQUIPAMENTO DA CTM CAUSADOS POR CULPA, NEGLIGÊNCIA OU MÁ UTILIZAÇÃO DO SUBSCRITOR
CE: custo do equipamento ou componente a substituir 38a A quantia a cobrar não poderá ser inferior a 100 Patacas. Artigo 2.º A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 24 de Abril de 2002. Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. |
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Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica. [Página Principal |
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