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Versão impressora
Despacho do Chefe do Executivo n.º 122/2002
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do
Regulamento Administrativo n.º 7/2002, o Chefe do Executivo manda:
- As taxas de emissão e de renovação das licenças de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres são fixadas em MOP 100000,00 (cem mil patacas).
- As taxas referidas no número anterior são pagas no prazo de 15 dias após a emissão da licença ou a sua renovação.
- A taxa anual de exploração é fixada em 5% das receitas brutas de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas.
- A taxa referida no número anterior é paga trimestralmente, nos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitar.
15 de Maio de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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