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Despacho do Chefe do Executivo n.º 111/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, o Chefe do Executivo manda:

1. Estão dispensados da autorização governamental, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, os equipamentos de radiocomunicações que se revestem das seguintes características operacionais:

Categoria Faixas de Frequências Autorizadas PIRE Máxima

Emissores/receptores a(«walkie-talkie», canais públicos)

409.7500-409.9875MHz

820mW

Nota:

a — só se referem aos «walkie-talkie» cujo modelo de emissão é de F3E e cujo espaçamento entre vias adjacentes é de 12.5kHz, excluindo os que funcionam num sistema com estações bases ou estações repetidoras.

2. A utilização dos equipamentos indicados no n.º 1 está sujeita à condição de não causar interferências prejudiciais aos equipamentos e aparelhos ou sistemas de telecomunicações autorizados pelo Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação (GDTTI).

3. Os equipamentos indicados no n.º 1 não são protegidos quanto a eventuais interferências de outros equipamentos e aparelhos ou sistemas de telecomunicações autorizados pelo GDTTI.

4. A utilização e comercialização dos equipamentos indicados no n.º 1 está dispensada do certificado de homologação e da licença de detenção referidos no Decreto-Lei n.º 48/86/M, de 3 de Novembro.

5. Sempre que os agentes fiscalizadores, devidamente credenciados e no cumprimento da sua missão, pretendam inspeccionar os equipamentos indicados no n.º 1, devem os seus proprietários ou titulares permitir o livre acesso ao local onde se encontrem. No caso de recusa do acesso pretendido, aplicam-se as disposições relevantes do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março.

6. Os utilizadores dos equipamentos indicados no n.º 1 devem cumprir as instruções dadas pelo GDTTI com a finalidade de evitar interferências prejudiciais a quaisquer equipamentos e aparelhos ou sistemas de telecomunicações autorizados.

7. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

19 de Abril de 2005.

 

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica.

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Data da última actualização: 27/04/2005